TJTO - 0004416-92.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:13
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004416-92.2025.8.27.2722/TO AUTOR: YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para especificar e detalhar as provas que pretendiam produzir nos autos, sob pena de julgamento antecipado (evento 16), tendo parte autora postulado pela produção de prova pericial contábil (evento 21).
Sabe-se que, visando o deslinde da questão posta nos autos, cabe ao juíz, como destinatário da prova, deliberar acerca da prescindibilidade da produção de provas para formação de seu convencimento quanto ao mérito, conforme disposição do art. 370 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 472 do CPC, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Na hipótese em testilha, tratando-se de matéria revisional, que é essencialmente de direito, o que se mostra relevante é a análise da eventual abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Nesse toar, não verifico justificativa plausível quanto à necessidade de produção da prova pericial contábil postulada, sendo esta prescindível para o julgamento do mérito, mormente em razão das provas documentais já apresentadas pelas partes. Indefiro.
Tão logo ocorra a preclusão, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:27
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 12:48
Conclusão para decisão
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10/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:18
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00072893420258272700/TJTO
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:11
Protocolizada Petição
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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26/03/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES - Guia 5684814 - R$ 608,59
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25/03/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES - Guia 5684813 - R$ 658,59
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25/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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