TJTO - 0007090-50.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 12:38 Protocolizada Petição 
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                                            18/07/2025 12:28 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            12/07/2025 00:32 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            07/07/2025 16:38 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            04/07/2025 09:37 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 
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                                            03/07/2025 08:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0007090-50.2024.8.27.2731/TO AUTOR: ROSILENE AMAURILIO DOS ANJOSADVOGADO(A): LEONARDO NAVARRO AQUILINO (OAB TO02428A)RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)RÉU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040)ADVOGADO(A): YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB PB023230) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Rosilene Amaurilio dos Anjos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima e Unimed Nacional – Cooperativa Central, já qualificados nos autos.
 
 A parte autora alegou que celebrou contrato de prestação de serviços de saúde com a ré UNIMED Fama, no dia 24 de julho de 2023, com cobertura médica, hospitalar e de diagnóstico.
 
 Destacou que, desde o início do contrato, enfrentou dificuldades recorrentes para obter o atendimento necessário, sendo que, ao buscar cobertura para consultas, exames e uma cirurgia imprescindível, teve sua assistência negada, sob alegações infundadas e sem justificativa válida.
 
 Afirmou que tentou por diversas vezes contato com a ré Unimed Fama, porém nunca obteve uma resposta adequada ou resolução para o problema.
 
 Salientou que solicitou a migração para um plano com cobertura garantida, contudo, a ré Unimed Fama foi omissa, sendo a autora compelida a arcar com os custos de consultas, exames e a referida cirurgia.
 
 Por fim, informou que diante dos transtornos solicitou o cancelamento do plano de saúde, no dia 09 de abril de 2024, pois já estava desembolsando valores para mensalidades do plano e para a cirurgia.
 
 Porém, após o cancelamento, a ré não realizou o ressarcimento dos valores pagos.
 
 Por fim, registrou uma reclamação formal contra a UNIMED Fama junto ao Procon, porém não obteve êxito.
 
 Requereu a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.804,13 (quatro mil oitocentos e quatro reais e treze centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Com a inicial vieram documentos (evento 1).
 
 Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 5).
 
 Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 24).
 
 O réu Federação das Unimeds da Amazônia – Fama apresentou contestação, e alegou preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da ré, em virtude da não ingerência da operadora quando à exclusão/reativação do contrato de plano de saúde da parte autora, pois a ré não possui nenhuma relação com a parte autora, uma vez que a cobrança das mensalidades era realizada diretamente pela AEDUC e o contrato fora rescindido em razão da inadimplência por parte do contratante; b) falta de interesse de agir, em razão de que a autora não comprovou qualquer negativa de cobertura contratual ou atendimento junto à rede cooperada, não havendo a existência de pretensão resistida.
 
 No mérito, alegou que a Unimed Fama não é responsável pelo atendimento nacional, mas apenas pelo atendimento local, sendo que a suspensão de atendimento via intercâmbio para os usuários da Unimed Fama ocorreu por determinação da Unimed Brasil, razão pela qual é impossível o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela de urgência.
 
 Destacou que é impossível que a responsabilidade para cancelamento de cobrança/descontos recaia sobre a ré, pois a responsabilidade deve recair somente sobre a administradora de benefícios.
 
 Afirmou que não há qualquer comprovação de que forma foram impostos óbices ao atendimento da autora, uma vez que toda a sua irresignação é quanto à dificuldade para a realização de atendimentos pontuais de caráter eletivo.
 
 Informou a ausência de dever de indenizar, tendo em vista que não houve nenhum ato ilícito praticado.
 
 Requereu o acolhimento das preliminares, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência total dos pedidos autorais (evento 28).
 
 O réu Unimed Nacional – Cooperativa Central apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois não tem contrato com a autora.
 
 No mérito, alegou que a autora não juntou qualquer documentação hábil a demonstrar qualquer tipo de vinculação.
 
 Afirmou que a autora não é beneficiária da assistência prestada pela Unimed Nacional, mas sim, da Unimed Fama, empresa distinta, sendo que inexiste qualquer repasse de verbas e/ou ingerência entre elas.
 
 Salientou que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização, bem como a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
 
 Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência total dos pedidos autorais (evento 29).
 
 A autora apresentou réplica (evento 32). É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
 
 Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, razão pela qual passo a apreciá-las. 2.1 Da legitimidade passiva Os réus alegaram serem ilegítimos para integrar o polo passivo da ação.
 
 Destaco que a legitimidade da parte é uma condição da ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
 
 Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, a existência se limita à presença em tese da condição.
 
 Entretanto, no caso em tela, a narrativa apontada pelo autor e os réus, a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de receber indenização por falha na prestação de serviços.
 
 A legitimidade está presente, ao passo que o autor alega que os réus absterão em fornecer os serviços contratados.
 
 A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
 
 Desta forma, uma vez alegado que os réus tem a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral.
 
 Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Do interesse de agir A ré Federação das Unimeds da Amazônia – Fama alegou falta de interesse de agir, em razão de que a autora não comprovou qualquer negativa de cobertura contratual ou atendimento junto à rede cooperada, não havendo pretensão resistida.
 
 Em que pese as informações apresentadas pela ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.
 
 Além disso, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo.
 
 Sobre a questão de fundo, afasto a preliminar. 3.
 
 Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação de responsabilidade civil dos réus; b) Verificação de negativa de cobertura por parte das rés; c) Existência de danos materiais e morais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
 
 Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
 
 Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
 
 De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e os réus na contestação (artigo 336, CPC).
 
 Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
 
 Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço de plano de saúde e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
 
 Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva; c) Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). e) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; f) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para a ré Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
 
 Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
 
 Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
 
 Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.
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                                            30/06/2025 16:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 16:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 16:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 16:50 Decisão - Saneamento e Organização do processo 
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                                            23/05/2025 08:14 Conclusão para decisão 
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                                            15/05/2025 11:12 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            19/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            09/04/2025 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 20:49 Protocolizada Petição 
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                                            28/02/2025 18:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            25/02/2025 20:37 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8 
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                                            18/02/2025 12:10 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            18/02/2025 11:21 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV 
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                                            18/02/2025 11:20 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 18/02/2025 11:00. Refer. Evento 6 
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                                            17/02/2025 17:46 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC 
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                                            17/02/2025 17:16 Juntada - Documento 
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                                            14/02/2025 16:27 Protocolizada Petição 
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                                            14/02/2025 15:20 Protocolizada Petição 
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                                            12/02/2025 00:08 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            30/01/2025 00:09 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/01/2025 00:10 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            24/12/2024 20:00 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10 
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                                            19/12/2024 19:05 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL 
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                                            09/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/12/2024 14:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            02/12/2024 14:46 Protocolizada Petição 
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                                            29/11/2024 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2024 14:59 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            29/11/2024 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2024 13:41 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            27/11/2024 16:55 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            27/11/2024 16:53 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 11:00 
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                                            27/11/2024 12:08 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            25/11/2024 15:07 Processo Corretamente Autuado 
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                                            25/11/2024 15:07 Conclusão para despacho 
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                                            25/11/2024 15:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/11/2024 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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