TJTO - 0002204-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:06
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/07/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/07/2025 09:41
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 09:38
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 09:37
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002204-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELISA CARLOS DE AMORIMADVOGADO(A): BRWNNO GOMES DA SILVA (OAB TO012513)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO (OAB GO017860)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Elisa Carlos de Amorim ajuizou ação de indenização por uso de servidão, com obrigação de fazer e tutela antecipada em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, Forte Internet Telecomunicações LTDA e Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, todos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou ser proprietária do imóvel, lote 26, loteamento Marianópolis, gleba 7, 2ª etapa, município de Divinópolis do Tocantins–TO, com área de 9,0152ha (nove hectares e um ares e cinquenta e dois centiares). Destacou que desde o ano de 2017 tentou uma composição amigável para receber uma compensação financeira pelo uso da terra da autora.
Todavia, ressaltou que restaram infrutíferas as tentativas. Requereu que seja deferido o pagamento mensal de 10 (dez) salários mínimos, avaliado em R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais) a ser pago mensalmente pelo uso de servidão e passagem, a condenação do réu ao pagamento de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) a título de indenização, em razão da instalação de linha de alta tensão próximo ao imóvel e R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais) a título de dano moral; o ressarcimento de R$ 79.605,00 (setenta e nove mil seiscentos e cinco reais) pela construção da via de acesso da cidade até a subestação; o pagamento retroativo de R$ 77.771,00 (setenta e sete mil setecentos e setenta e um reais) referente ao uso da propriedade de 1º de fevereiro de 2017 à 31 de dezembro de 2023.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à parte ré (evento 24), contudo a tutela de urgência foi indeferido (evento 28).
A audiência de instrução de conciliação foi designada (evento 29), contudo restou frustrada (evento 50).
A parte autora requereu a desistência da ação em relação à ré Forte Internet Telecomunicações LTDA (evento 60).
O processo foi extinto e julgado sem resolução de mérito tão somente a ré Forte Internet Telecomunicações LTDA e homologado o pedido de desistência (evento 63).
A parte autora requereu o prosseguimento do processo em relação aos demais réus (evento 66).
A ré Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e a juntada de prova documental (evento 67).
Foi decretada a revelia da Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins (evento 70). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, pelo que, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) existência de dano moral passível de indenização; b) existência de dano material passível de indenização; c) Verificar possibilidade de pagamento mensal pelo uso de servidão da área expropriada. d) comprovação da desvalorização do imóvel; e) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os fatos narrados pelo autor. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Assim sendo, o autor deverá provar o fato constitutivo do seu direito; e o réu deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Das provas postuladas pelas partes A parte autora formulou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá a parte autora ser intimada a manifestar acerca do interesse na produção de provas.
Lado outro, a ré Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova documental (evento 67). 5.1. Da prova documental A prova documental se mostra útil e deve ser deferida. 5.2.
Da prova pericial A prova pericial se mostra útil para o deslinde da ação e dever ser deferida. 5.3.
Do depoimento pessoal da parte autora O depoimento pessoal se mostra útil para o deslinde da ação e dever ser deferido. 6.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Da constituição de servidão no imóvel, e o dever de indenizar (art. 1.378 e seguintes do CPC). 7.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC. b) Defiro o pedido de produção de prova documental. c) Defiro o pedido de produção de prova pericial. d) Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. e) Ficam as partes intimidas para, no prazo desta decisão saneadora a apresentarem os quesitos. f) Deverá a parte autora para no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. f.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte autora apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; f.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); f.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; f.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 5 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para nomeação do perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/03/2025 15:37
Conclusão para decisão
-
28/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
26/03/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/03/2025 13:26
Protocolizada Petição
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06/03/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 12:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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24/02/2025 12:27
Alterada a parte - Situação da parte ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - REVEL
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19/02/2025 13:09
Decisão - Decretação de revelia
-
29/11/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 17:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FORTE INTERNET TELECOMUNICACOES LTDA - EXCLUÍDA
-
12/11/2024 09:59
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/09/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:15
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 17:56
Conclusão para despacho
-
24/07/2024 12:57
Protocolizada Petição
-
24/07/2024 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 16:21
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 14:10
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 08:31
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
06/05/2024 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
06/05/2024 15:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/05/2024 14:00. Refer. Evento 29
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/05/2024 15:18
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/04/2024 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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24/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 05:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2024 12:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/04/2024 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
23/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2024 17:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
08/03/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
08/03/2024 17:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
08/03/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
08/03/2024 17:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
08/03/2024 16:18
Lavrada Certidão
-
08/03/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/05/2024 14:00
-
06/03/2024 17:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
05/03/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2024 16:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
23/02/2024 08:36
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 16:49
Redistribuído por sorteio - (TOPAI2ECIVJ para TOPAI1ECIVJ)
-
22/02/2024 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/02/2024 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 18:58
Decisão - Declaração - Incompetência
-
21/02/2024 12:25
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 12:25
Lavrada Certidão
-
20/02/2024 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAI2ECIVJ)
-
20/02/2024 20:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/02/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 17:57
Decisão - Declaração - Incompetência
-
15/02/2024 14:32
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/01/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 13:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/01/2024 16:51
Protocolizada Petição
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23/01/2024 15:54
Conclusão para despacho
-
23/01/2024 15:54
Processo Corretamente Autuado
-
23/01/2024 15:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CELTINS - CIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
22/01/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISA CARLOS DE AMORIM - Guia 5377853 - R$ 8.013,90
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22/01/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISA CARLOS DE AMORIM - Guia 5377852 - R$ 3.306,56
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22/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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