TJTO - 0010370-16.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 10:24
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 08:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0010370-16.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001482-22.2011.8.27.2737/TO AUTOR: BRITAMIX - EXTRACAO E COMERCIO DE BRITA LTDAADVOGADO(A): TULIO RIBEIRO LINHARES (OAB MG100511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por BRITAMIX - Extração e Comércio de Brita Ltda., com fundamento nos artigos 674 e seguintes do CPC, em face do Município de Fátima/TO, tendo como objeto o cancelamento da penhora recaída sobre o bem móvel mini carregadeira Caterpillar, modelo 226-B, ano 2010, série CAT0226BCMJH14725, lavrada nos autos da Execução Fiscal nº 5001482-22.2011.8.27.2737, em trâmite nesta mesma vara.
Regularmente citados e intimados, as partes apresentaram suas manifestações.
A embargante sustenta ser legítima proprietária do bem penhorado, cuja aquisição se deu mediante contrato e nota fiscal datados de 2014 e 2015, anteriores à penhora formalizada em 2017.
O Município de Fátima, por sua vez, impugna os documentos apresentados, alega ausência de comprovação efetiva de propriedade e argumenta que o bem possui inscrição patrimonial em nome da executada SPA Engenharia, sugerindo possível confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico.
O Município também suscitou as seguintes preliminares: Ausência de representação processual válida, por suposta não juntada do contrato social da embargante; Litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão da empresa SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. no polo passivo dos embargos; Impugnação ao valor da causa, alegando subavaliação.
A embargante, em réplica, rechaça todas as preliminares e reafirma sua legitimidade e interesse processual, além da validade dos documentos comprobatórios.
I – DAS PRELIMINARES Da capacidade processual e representação válida A embargante apresentou documentos suficientes para demonstrar sua existência jurídica e representação por procurador habilitado.
A juntada de CNPJ, quadro societário e procuração com poderes específicos confere validade à sua representação.
A ausência de contrato social completo, neste ponto, não impede o regular desenvolvimento do feito, especialmente em sede de embargos de terceiro, salvo impugnação comprovada, o que não ocorreu.
Rejeito a preliminar.
Do litisconsórcio passivo necessário Embora o Município sustente que o bem foi indicado à penhora pela executada SPA Engenharia, não há evidência de que tenha havido indicação voluntária do bem pela executada.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a penhora se deu mediante diligência ampla realizada pelo próprio Município, por meio de oficial de justiça, abrangendo maquinário localizado em canteiro de obras.
Assim, não se vislumbra, neste momento, litisconsórcio necessário com a executada, cuja participação não é essencial à eficácia da decisão nos presentes embargos.
Rejeito a preliminar. 3.
Do valor da causa O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido, conforme art. 292, inciso II, do CPC.
No caso, embora a embargante tenha atribuído valor simbólico de R$ 1.000,00, o bem penhorado foi avaliado em R$ 65.000,00. Defiro a impugnação ao valor da causa e, por conseguinte, readequo o valor atribuído à demanda para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, I e II, CPC) As controvérsias centrais do feito consistem em: Determinar se a embargante detinha a propriedade do bem no momento da penhora; b) Verificar a validade e suficiência dos documentos juntados (nota fiscal, contrato, balanço); Avaliar eventual confusão patrimonial ou grupo econômico entre BRITAMIX e SPA Engenharia; Julgar a regularidade da penhora efetuada sobre bem de terceiro estranho à execução.
Da necessidade de prova (Art. 357, III e IV, CPC) Considerando o teor das manifestações e as provas já acostadas, entendo que o feito está suficientemente instruído para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ambas as partes foram instadas a especificar provas.
O Município manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas e adesão ao julgamento antecipado.
A BRITAMIX, em momento anterior, pleiteou diligência in loco, mas não reiterou o pedido após o despacho de especificação de provas, tampouco apresentou rol de testemunhas ou justificou necessidade de prova pericial.
Diante disso, entendo preclusa a oportunidade para produção de provas pelas partes e maduro o processo para julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o feito nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de ausência de capacidade processual e litisconsórcio passivo necessário; Determino a correção do valor da causa para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme previsto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Declaro preclusa a fase de especificação de provas, e reconheço o processo como maduro para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I); Após intimação desta decisão, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/10/2024 14:26
Conclusão para despacho
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01/10/2024 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/09/2024 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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08/08/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:59
Decisão - Outras Decisões
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09/01/2024 16:38
Conclusão para despacho
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22/11/2023 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/11/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
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06/11/2023 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/10/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 23:59
Protocolizada Petição
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10/08/2023 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2023 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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05/07/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/07/2023
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:29
Lavrada Certidão
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20/03/2023 16:57
Protocolizada Petição
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24/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 14:20
Lavrada Certidão
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20/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 16:15
Decisão - Outras Decisões
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11/01/2022 15:25
Conclusão para despacho
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30/11/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/11/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2021 19:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
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27/10/2021 19:18
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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22/10/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 12:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
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22/10/2021 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2021 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2021 12:23
Lavrada Certidão
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18/10/2021 12:20
Expedido Mandado
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15/10/2021 16:32
Despacho - Mero expediente
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30/09/2021 08:44
Conclusão para despacho
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30/09/2021 08:43
Processo Corretamente Autuado
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29/09/2021 13:25
Distribuído por dependência - Número: 50014822220118272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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