TJTO - 5002071-43.2008.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 5002071-43.2008.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILVAN NASCIMENTO NOLETOADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS ingressou com cumprimento de sentença em desfavor da parte executada, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ilegitimidade do Estado do Tocantins para ingressar com a execução dos honorários devidos aos Procuradores do Estado. É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
A divergência entre as partes diz respeito a (i)legitimidade da exequente para pleitear o pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado.
A respeito da legitimidade, a Súmula 306 do STJ dispõe que “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Consoante se infere, o advogado e a parte possuem legitimidade concorrente para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios.
Neste sentido, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO PATRONO E DA PARTE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. A parte vencedora e seu procurador possuem legitimidade concorrente para cobrar, na fase de cumprimento de sentença, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. O artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 20/1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, traz a destinação dos honorários advocatícios em feitos que envolvam a Fazenda Pública, devendo eles ser dedicados aos Procuradores do Estado. 3. No presente caso, resta demonstrado nos autos que o Estado do Tocantins, através de sua Procuradoria própria, peticionou requerendo a intimação do executado para pagar os honorários advocatícios de sucumbência em que foi condenado, nos termos previstos no artigo 39 da citada legislação estadual e nas Resoluções nº 01 e 02/2014 do Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, através de depósito bancário identificado ou transferência eletrônica na conta corrente de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins - APROETO, ou via emissão de boleto bancário. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito originário em relação ao cumprimento da sentença de cobrança de honorários advocatícios promovido pela Fazenda Pública Estadual. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012742-15.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/11/2022, DJe 09/12/2022 08:26:26) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
ARTIGO 39 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 20/1999.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 85, §19 do CPC e a Súmula 306 do STJ dispõem acerca do tema.
Em âmbito estadual, o artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 20/1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, estabelece a destinação dos honorários advocatícios em feitos que envolvam a Fazenda Pública, devendo eles serem dedicados aos Procuradores do Estado. 2.
No que se refere à legitimidade, esta Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que tanto a parte quanto o advogado, possuem legitimidade para cobrar, na fase de cumprimento de sentença, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se, pois, de legitimidade concorrente. 3.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014006-67.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 01/03/2023, DJe 07/03/2023 16:12:54) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE MUNICÍPIO DE PALMAS E PROCURADORES DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. A parte vencedora da ação de conhecimento detém legitimidade para executar a verba honorária, não sendo esta prerrogativa exclusiva do advogado, caracterizando caso de legitimidade concorrente. 2. É pacífico o entendimento de que o advogado constituído e a parte possuem legitimidade concorrente para executar os honorários de sucumbência decorrentes de título executivo judicial, nos termos da Súmula 306 do STJ. 3. Necessário o provimento do recurso para permitir que o cumprimento de sentença originária do presente recurso possa ser regularmente processada. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015091-88.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023 16:05:55) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 523, § 1º do CPC).
Intime-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusão a presente decisão, não havendo alteração quanto ao decidido, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2024 14:21
Conclusão para despacho
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20/08/2024 14:20
Processo Reativado
-
20/08/2024 10:07
Protocolizada Petição
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01/07/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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27/06/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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27/06/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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20/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:35
Baixa Definitiva
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20/06/2024 15:35
Trânsito em Julgado
-
22/05/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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22/05/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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17/05/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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17/05/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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17/05/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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16/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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14/05/2024 12:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/02/2024 19:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Precatório Número: 00089164920208272700/TJTO
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26/02/2024 17:50
Conclusão para despacho
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26/02/2024 15:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Precatório Número: 00089121220208272700/TJTO
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26/02/2024 15:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Precatório Número: 00089147920208272700/TJTO
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24/11/2023 16:18
Processo Corretamente Autuado
-
26/10/2023 13:02
Lavrada Certidão
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23/10/2023 11:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Precatório Número: 00089139420208272700/TJTO
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15/08/2023 15:14
Lavrada Certidão
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26/01/2023 13:08
Lavrada Certidão
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13/04/2022 12:18
Protocolizada Petição
-
30/11/2021 18:26
Despacho - Mero expediente
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30/11/2021 14:31
Conclusão para despacho
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30/11/2021 14:30
Juntada - Outros documentos
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29/06/2020 17:43
Juntada - Informações
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26/06/2020 11:16
Lavrada Certidão
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26/06/2020 10:55
Lavrada Certidão
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26/06/2020 01:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição no. *07.***.*00-46 processada no TJTO com o No. 00089147920208272700/TRF (CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO)
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26/06/2020 01:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição no. *07.***.*00-45 processada no TJTO com o No. 00089139420208272700/TRF (CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO)
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26/06/2020 01:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição no. *07.***.*00-33 processada no TJTO com o No. 00089121220208272700/TRF (GILVAN NASCIMENTO NOLETO)
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26/06/2020 01:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição no. *07.***.*00-32 processada no TJTO com o No. 00089164920208272700/TRF (FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PEREIRA)
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25/06/2020 14:39
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2020 14:39
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2020 14:39
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2020 14:39
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/06/2020 17:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-46
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24/06/2020 17:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-46
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24/06/2020 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-46
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24/06/2020 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-32
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24/06/2020 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-33
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24/06/2020 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-45
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24/06/2020 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-45
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24/06/2020 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-32
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24/06/2020 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-33
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24/06/2020 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-33
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24/06/2020 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-32
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24/06/2020 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *07.***.*00-32
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24/06/2020 17:24
Lavrada Certidão
-
24/06/2020 16:44
Lavrada Certidão
-
23/06/2020 16:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
23/06/2020 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/06/2020 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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23/06/2020 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/06/2020 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/06/2020 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2020 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2020 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2020 15:10
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
18/06/2020 15:09
Contador - Cálculo
-
18/06/2020 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2020 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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18/06/2020 13:44
Lavrada Certidão
-
17/03/2020 13:55
Lavrada Certidão
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11/02/2020 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/02/2020 12:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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01/02/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
22/01/2020 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 10:37
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
15/01/2020 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2020 11:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
12/11/2019 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
12/11/2019 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/11/2019 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2019 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2019 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 16:13
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
04/11/2019 16:11
Contador - Cálculo
-
30/10/2019 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2019 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
22/10/2019 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/10/2019 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
08/09/2019 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
03/09/2019 14:28
Protocolizada Petição
-
29/08/2019 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2019 10:00
Decisão - Acolhimento - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
08/08/2019 15:30
Reativação da Movimentação Processual - Cancelamento de baixa
-
15/05/2019 17:35
Conclusão para despacho
-
14/05/2019 17:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
-
19/04/2019 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
09/04/2019 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2019 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2019 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/02/2019 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/02/2019 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2019 08:35
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2018 17:18
Conclusão para decisão
-
19/10/2018 17:17
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Procedimento Comum"
-
19/10/2018 17:04
Protocolizada Petição
-
28/09/2018 14:41
Baixa Definitiva
-
20/08/2018 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
03/08/2018 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
26/07/2018 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2018 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2018 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2018 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2018 08:53
Lavrada Certidão
-
23/07/2018 17:52
Redistribuição Ordinária por sorteio eletrônico - (TOPAL2FAZJD para TOPAL2FAZJ)
-
23/07/2018 17:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/07/2018 17:52
Lavrada Certidão
-
09/04/2018 15:05
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Apelação/Remessa Necessária Número: 00049394020168270000
-
09/06/2017 09:40
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Apelação / Reexame Necessário Número: 00049394020168270000
-
14/11/2016 13:37
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Apelação / Reexame Necessário Número: 00049394020168270000
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01/04/2016 14:27
Remessa Externa - Em Grau de Recurso
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01/04/2016 14:26
Distribuído - Apelação / Reexame Necessário Número: 00049394020168270000
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04/02/2016 11:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/12/2015 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/12/2015 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2015 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2015 16:36
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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17/06/2015 16:49
Conclusão para ato diverso de sentença
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17/06/2015 16:49
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2015 16:47
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe
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08/04/2015 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/03/2015 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2015 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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11/03/2015 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2015 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2015 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2014 23:59
Ciência - Confirmada - Refer. aos Eventos: 2, 3 e 4
-
27/11/2014 10:04
Ciência - Expedida/Certificada
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27/11/2014 10:04
Ciência - Expedida/Certificada
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27/11/2014 10:04
Ciência - Expedida/Certificada
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27/11/2014 09:41
Cadastramento Eletrônico de Processo Físico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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