TJTO - 0020828-83.2024.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0020828-83.2024.8.27.2706/TO RÉU: DANILSON TERRORIWE SOUZA KARAJA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: CONFIRMO a Decisão liminar do evento 15, DECDESPA1 e DECLARO a consolidação do domínio e posse plenos e exclusivos do veículo: Marca: CHEVROLET, Modelo: AGILE LT, Ano: 2011/2011, Cor: PRATA, Placa: NAN6D84, RENAVAM: *03.***.*69-18, CHASSI: 8AGCB48X0BR216477, em favor da parte requerente.
CONDENO a parte Requerida a pagar as despesas judiciais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para comunicar-lhes da presente consolidação da propriedade em favor da parte requerente.
DETERMINO a baixa da restrição judicial sobre o veículo no sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada pela Escrivania.
DETERMINO a parte requerente que proceda à exclusão do nome da parte requerida dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 (dez) dias, caso esteja inserido em decorrência da dívida demandada.
De posse desta decisão, poderá a parte requerente diligenciar pessoalmente junto ao senhor depositário, para os fins de mister.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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21/08/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 16:15
Conclusão para despacho
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30/07/2025 12:44
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
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26/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0020828-83.2024.8.27.2706/TOAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: CONFIRMO a Decisão liminar do evento 15, DECDESPA1 e DECLARO a consolidação do domínio e posse plenos e exclusivos do veículo: Marca: CHEVROLET, Modelo: AGILE LT, Ano: 2011/2011, Cor: PRATA, Placa: NAN6D84, RENAVAM: *03.***.*69-18, CHASSI: 8AGCB48X0BR216477, em favor da parte requerente.
CONDENO a parte Requerida a pagar as despesas judiciais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para comunicar-lhes da presente consolidação da propriedade em favor da parte requerente.
DETERMINO a baixa da restrição judicial sobre o veículo no sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada pela Escrivania.
DETERMINO a parte requerente que proceda à exclusão do nome da parte requerida dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 (dez) dias, caso esteja inserido em decorrência da dívida demandada.
De posse desta decisão, poderá a parte requerente diligenciar pessoalmente junto ao senhor depositário, para os fins de mister.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 12:12
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 17:10
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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18/06/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 14:54
Conclusão para decisão
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06/06/2025 11:52
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:05
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 13:01
Conclusão para decisão
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19/03/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 12:51
Conclusão para despacho
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04/02/2025 12:49
Lavrada Certidão
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04/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 19:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 16:58
Protocolizada Petição
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06/12/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: WILDEMBERG GOMES BOTELHO (por substituição em 09/12/2024 18:14:27)
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06/12/2024 17:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/12/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/11/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:53
Decisão - Concessão - Liminar
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11/11/2024 14:28
Conclusão para despacho
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09/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 15:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582830, Subguia 55145 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 217,65
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18/10/2024 15:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582829, Subguia 55144 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 535,71
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17/10/2024 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582830, Subguia 5445429
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17/10/2024 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582829, Subguia 5445428
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17/10/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:58
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 14:58
Lavrada Certidão
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16/10/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5582830 - R$ 217,65
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16/10/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5582829 - R$ 535,71
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16/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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