STJ - 0002770-48.2019.8.27.2725
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002770-48.2019.8.27.2725/TO REQUERENTE: ADRIANA RIBEIRO CAMPOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins, em face dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 83.
O Município de Miracema do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 88, alegando suposto excesso de execução arguindo divergência na aplicação de juros, devendo ser utilizados os índices de correção conforme sentença e Emenda Constitucional 113/2021, com aplicação da SELIC desde dezembro de 2021, bem como o uso do salário base para calcular a importância devida.
Os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial no evento 91.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica a impugnação do executado, pleiteando pelo seu não conhecimento, bem como manifestou ciência e concordou integralmente com o cálculo apresentado pela douta Contadoria no evento 91, requereu a expedição dos ofícios requisitórios. (evento 98) No evento 99 o executado também manifestou anuência aos cálculos do evento 91. É o relato do essencial.
Decido.
Em diversos feitos em fase de cumprimento de sentença, este Juízo vinha adotando o entendimento de que o cálculo do débito deveria incidir sobre o valor total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o salário base.
Contudo, considerando recente orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que referido cálculo deve tomar por base exclusivamente o salário base, com fundamento na interpretação sistemática das normas aplicáveis, este Juízo, em atenção ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e visando à uniformidade jurisprudencial, passa a adotar o novo entendimento, revendo, assim, posicionamento anteriormente adotado.
Passo à análise da impugnação apresentada pelo ente executado.
Conforme dispõe o art. 535, §2º, do CPC, quando a Fazenda Pública executada alega excesso de execução, é imprescindível a apresentação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso em análise, o Município não apresentou cálculo próprio, limitando-se a impugnar genericamente a base e os índices adotados pela parte autora.
Assim, impõe-se o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deixou de conhecer dos embargos de declaração e determinou o prosseguimento do feito com a expedição de precatório/requisição de pequeno valor (RPV) em favor da exequente.
Alega o agravante que a decisão é omissa quanto ao excesso de execução, pois não considerou os pagamentos administrativos efetuados e homologados no processo.
Defende que a omissão gera duplicidade de cobrança e pede a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu aos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere à impugnação específica de excesso de execução, e se a decisão agravada comporta reforma para análise do excesso alegado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que, para impugnar o valor executado por excesso de execução, o executado deve indicar o montante que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado.
A ausência desses requisitos implica a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução. 4.
No caso, o agravante limitou-se a alegar genericamente o excesso de execução, sem apresentar o valor que considera correto ou um demonstrativo de cálculo atualizado que contradiga os valores apresentados pela exequente.
Essa omissão inviabiliza o acolhimento de sua alegação, em conformidade com a exigência legal de impugnação específica. 5.
Os cálculos apresentados pela exequente foram homologados nos autos sem impugnação prévia, e o agravante levantou a questão apenas no momento da expedição do precatório/RPV.
Oportunidades anteriores de contestação específica não foram aproveitadas, o que reforça a inadequação da alegação de excesso de execução nesta fase. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais estabelecem que a impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não é suficiente para reconhecimento de excesso de execução, sendo necessária a indicação do valor devido com a respectiva planilha detalhada. 7.
Assim, a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de precatório/RPV, encontra-se em conformidade com a legislação e com os elementos constantes dos autos.
Inexiste omissão que justifique a reforma pretendida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
Em sede de cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução exige que o executado apresente o valor que considera devido, acompanhado de demonstrativo de cálculo detalhado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2..
A mera alegação de inconformismo com os valores apresentados pela exequente, sem o devido apontamento específico e fundamentado do excesso, não é suficiente para reformar decisão homologatória de cálculos que já foram objeto de concordância ou ausência de impugnação específica em momento oportuno._____________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 525, §§ 4º e 5º; Código de Processo Civil (CPC), art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: Olavo Junqueira de Andrade, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível; TJ-DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015228-02.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:19:31) Ademais, as partes foram intimadas da conta elaborada pela Contadoria Judicial e manifestaram concordância com os valores apurados, inclusive o Município executado, não havendo qualquer nova impugnação ou apontamento que desconstitua a regularidade dos cálculos apresentados.
Dessa forma, impõe-se a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins no evento 88, por ausência de indicação do valor que entende devido (CPC, art. 535, §2º).
Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela COJUN no evento 91, por estarem de acordo como título executivo judicial, bem como a legislação vigente.
Sem condenação em honorários nos termos da Súmula n. 519 do STJ.
Pendente nestes autos a fixação da verba honorária da fase de conhecimento e recursal.
Em razão da majoração dos honorários pelas instâncias superiores, fixo os honorários de sucumbência do processo de conhecimento no percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com amparo no art. 85, § 3.º, I, do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e 2ª instâncias e o tempo exigido para o seu serviço.
Intime-se da Fazenda Pública executada para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: a) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ e; b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Intime-se a parte exequente para informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024.
Providências: 1. À COJUN para atualização do cálculo homologado (evento 91), sobre o qual deverá ser calculada a verba honorária fixada nesta decisão;; 2. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX); 4. Comunicado o depósito, desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos das Portarias 642 e 643/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. Faculto à parte exequente, caso entenda conveniente, a renúncia ao valor excedente, se houver, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV; 8. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2022 13:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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23/08/2022 13:48
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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09/06/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/06/2022 Petição Nº 366510/2022 - EDcl
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08/06/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/06/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0366510 - EDcl no AREsp 2093443 - Publicação prevista para 09/06/2022
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07/06/2022 18:50
Embargos de Declaração de MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS Não-acolhidos
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16/05/2022 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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13/05/2022 14:19
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 06/05/2022 e término em 12/05/2022 o prazo para ADRIANA RIBEIRO CAMPOS apresentar resposta à petição n. 366510/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 766.
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05/05/2022 05:20
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 05/05/2022 Petição Nº 366510/2022 -
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04/05/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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03/05/2022 19:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 366510/2022. Publicação prevista para 05/05/2022)
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03/05/2022 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 366510/2022
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03/05/2022 18:16
Protocolizada Petição 366510/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 03/05/2022
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26/04/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/04/2022
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25/04/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/04/2022
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25/04/2022 16:30
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS
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29/03/2022 12:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/03/2022 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/03/2022 15:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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