TJTO - 0000292-37.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000292-37.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANA CAROLINY RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295) SENTENÇA Espécie:Salário-Maternidade() rural( X ) urbanoDIB:06/11/2022DIP: RMIA calcularNome do beneficiário:Ana Caroliny Rodrigues De SousaCPF:*49.***.*85-80 Data do ajuizamento23/01/2024Data da citação05/02/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – URBANO promovida por ANA CAROLINY RODRIGUES DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora narra ser genitora do menor João Miguel Santos Rodrigues, nascido em 06/11/2022, tendo requerido, em 06/01/2023, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, autuado sob o n.º 209.796.044-2.
Não obstante, afirme preencher os requisitos legais, seu pleito foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Com base na narrativa fática, a parte autora instruiu a inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) procedência do pedido para concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais; e (iii) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após a emenda da petição inicial, esta foi recebida, sendo deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 11).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que, à época do fato gerador, a parte autora não detinha a qualidade de segurada.
Alegou, ainda, que a prorrogação da qualidade de segurado, nos casos de desemprego involuntário, exige a apresentação de prova material (evento 14).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para comprovar o alegado desemprego involuntário (evento 17).
O feito foi saneado, com designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os testemunhos das testemunhas arroladas (eventos 32 e 38).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 38).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei n.º 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei n.º 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de seu filho João Miguel Santos Rodrigues, ocorrido em 06/11/2022.
Em relação à qualidade de segurada, o extrato do CNIS da autora constante no processo administrativo evento 14, PROCADM3, p.9, indica que a parte autora manteve os seguintes vínculos laborais: período de 16/09/2016 a 24/07/2017 e período de 04/12/2020 a 30/01/2021.
No que tange a contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso, ou licenciado sem remuneração”.
Prorroga-se este período nas seguintes hipóteses, nos termos do mesmo artigo: § 1° O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Grifos Acrescidos.
Assim sendo, considerando que o último vínculo empregatício da parte autora findou-se em 30/01/2021, manteve a qualidade de segurada até 15/03/2022.
A fim de verificar a possibilidade de extensão do período de graça, foi realizada AIJ com oitiva de testemunhas.
Com efeito, a demandante relatou contar com 27 anos, residindo desde o nascimento na cidade de Ananás.
Relatou que está desempregada desde o início da gravidez, e que, anteriormente, trabalhou com carteira assinada como lojista.
Segundo seu relato, não obteve novas oportunidades de trabalho após a gravidez, apontando a existência de preconceito por parte dos empregadores em relação a mulheres com filhos pequenos - evento 38, TERMOAUD1.
A testemunha Maurisia Rodrigues de Oliveira, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a parte autora desde o ano de 2021, período em que trabalharam juntas em uma loja de vendas, sendo a demandante vendedora.
Esclareceu que, à época, a autora ainda não tinha filhos, e que engravidou pouco tempo após ter saído da empresa, em razão de um corte de pessoal.
Afirmou que a parte autora não exerceu nenhuma outra atividade remunerada após a gestação, seja de forma formal ou informal.
Chegou a distribuir currículos em diversas empresas na cidade, inclusive com sua ajuda, mas não foi contratada por ter um filho pequeno, relatando que há preconceito de empregadores quanto à maternidade - evento 38, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Lucineide Sousa Jardim, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a autora desde o ano de 2021, quando ambas trabalharam na mesma empresa, sendo Lucineide gerente e a autora vendedora. Informou que, após o desligamento da empresa, a demandante não obteve novo vínculo de trabalho, seja formal ou informal.
Relatou que, embora tenha procurado outras oportunidades, inclusive com sua ajuda na distribuição de currículos, não foi contratada por nenhuma empresa.
Após o nascimento do filho, não retornou ao mercado de trabalho e atualmente, não exerce qualquer atividade remunerada - evento 38, TERMOAUD1.
A jurisprudência é firme no sentido de que a prova do desemprego involuntário deve ser ratificada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso dos autos, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA POR 24 MESES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O benefício salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". 2.
O art. 15, II, da Lei 8.212/1991 assegura - período de graça - a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições. 3.
O gozo do seguro-desemprego enseja a manutenção da qualidade de segurada por 24 meses após o término do contrato de trabalho - conforme aludido no art. 15, parágrafo 2º da Lei 8213/91. 4.
Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário- maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". 5.
Ressalte-se que a ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a persistência da situação de desemprego da parte autora após o término do seu último vínculo, admitindo-se que tal comprovação possa ser efetivada por outros meios de prova admitidos em direito. 6.
Na hipótese, o nascimento do filho da autora ocorreu em 06/10/2017 e a última contribuição vertida em favor da autarquia ocorreu em 02/2016.
No que concerne ao direito da autora à prorrogação do período de graça, prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que após a demissão, a autora permaneceu desempregada, haja vista que a loja em que trabalhavam encerrou suas atividades.
Portanto, a comprovação da situação de desemprego involuntário da segurada, após a cessação de seu último vínculo trabalhista, não decorre simplesmente da ausência de registros posteriores na CTPS e no CNIS, estando corroborada pela prova testemunhal.
Comprovada a situação de desemprego involuntário da parte autora, é cabível a extensão do período de graça sobre o qual se funda a sua pretensão, razão pela qual, merece guarida nova prorrogação de prazo para manutenção de qualidade de segurado, prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Nessa senda, a autora, à época do nascimento de seu filho, mantinha a qualidade de segurada, haja vista a prorrogação do período de graça pelo período de 24 meses. 7.
Preenchido o requisito de qualidade de segurado da parte autora, cabível a concessão do benefício requestado. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos das disposições insertas no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. 9.
Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de salário- maternidade. (TRF1, 1005299-82.2019.4.01.9999, em PJe 19/12/2022 PAG) – grifos acrescidos.
Considerando, pois, a extensão por mais 12 meses do período de graça, ou seja, até 15/05/2023, quando do nascimento do filho em 06/11/2022, a autora mantinha o vínculo com o RGPS, fazendo jus ao salário-maternidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de salário-maternidade urbano, com DIB em 06/11/2022 evento 1, CERTNASC6 pelo período de 120 dias, descontados eventuais valores recebidos na via administrativa.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Deixo de fixar DIP, pois não existem parcelas vincendas.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/04/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 14:10. Refer. Evento 33
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07/04/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 13:20
Conclusão para despacho
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28/02/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 14:19
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 14:10
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26/02/2025 14:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/01/2025 14:38
Conclusão para despacho
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23/10/2024 17:09
Protocolizada Petição
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13/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/07/2024 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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18/07/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2024 15:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/06/2024 10:49
Conclusão para julgamento
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12/06/2024 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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12/06/2024 12:48
Juntada - Informações
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12/06/2024 10:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/05/2024 17:40
Conclusão para julgamento
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16/04/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 09:17
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 18:35
Conclusão para despacho
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29/01/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 08:55
Despacho - Mero expediente
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23/01/2024 17:28
Conclusão para despacho
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23/01/2024 17:28
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2024 17:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA CAROLINY RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5378808 - R$ 56,48
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23/01/2024 17:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA CAROLINY RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5378807 - R$ 89,72
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23/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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