TJTO - 0028458-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0028458-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PINHEIRO, CAMARA & DREYER - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PINHEIRO, CÂMARA, DREYER & WILLE ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JOÃO CARLOS CARVALHO NERES, visando ao recebimento de honorários sucumbenciais.
Da análise dos autos principais (nº 0009846-09.2022.8.27.2729), constata-se que a sentença exequenda ainda não alcançou o trânsito em julgado, o que torna a presente execução prematura, por ausência de exigibilidade do título.
Corroborando tal entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Honorários advocatícios sucumbenciais – Instauração prematura, antes do trânsito em julgado da sentença – Ocorrência – Execução provisória dos honorários advocatícios sucumbenciais - Inadmissibilidade – Independentemente da interposição de recurso ou do cabimento de efeito suspensivo, a verba honorária sucumbencial só é exigível após o trânsito em julgado do título judicial – Superveniência do trânsito em julgado do título que permite o prosseguimento da fase executiva em caráter definitivo, mas impõe o afastamento das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC e que foram aplicadas pela decisão agravada – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21701541720238260000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Ante o exposto, e considerando os princípios da economia processual e da primazia do mérito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito por ausência de título executivo exigível, ou quanto a possibilidade de suspensão do presente feito até a ocorrência do trânsito em julgado nos autos principais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Intime-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 12:43
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 11:38
Distribuído por dependência - Número: 00098460920228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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