TJTO - 0035890-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0035890-94.2024.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇORÉU: GILVAM RIBEIRO GOMESADVOGADO(A): FRANSUEZ JERÔNIMO DA SILVA (OAB TO013051)RÉU: CRISTIANO RIBEIRO GOMESADVOGADO(A): FRANSUEZ JERÔNIMO DA SILVA (OAB TO013051)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 20/07/2025 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO -
23/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
23/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 16:27
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/07/2025 20:51
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45, 46
-
04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45, 46
-
03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45, 46
-
03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45, 46
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035890-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO PAULO PORTILHO SOARESADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)RÉU: GILVAM RIBEIRO GOMESADVOGADO(A): FRANSUEZ JERÔNIMO DA SILVA (OAB TO013051)RÉU: CRISTIANO RIBEIRO GOMESADVOGADO(A): FRANSUEZ JERÔNIMO DA SILVA (OAB TO013051) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354, 355 e 356, do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo (art. 357, CPC). 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça Ao contestar a demanda, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, alegando a ausência de provas da alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, em princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da justiça gratuita, bastando para tanto o simples pedido.
Trata-se, porém, de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, sendo que compete à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada.
Logo, a declaração de pobreza apresentada pela autora (evento 1, DECLPOBRE8) possui uma presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC) que somente deve ser afastada se existirem nos autos provas que a infirmem. Sobre o tema, já se manifestou a Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Se dos autos não se vislumbra elementos que possam desconstituir a alegada situação de pobreza, a benesse da gratuidade da Justiça deve ser conferida. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0007358-42.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020) (Destaquei) Na espécie, foi deferida a gratuidade da justiça em razão das evidências constantes do processo de que a parte necessita da benesse, o que, ressalto, não foram infirmadas pela parte requerida, qual se limitou a apresentar alegações desprovidas de qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção relativa de que goza a declaração de hipossuficiência financeira acostada com a inicial Logo, deve ser rejeitada a preliminar deduzida. 3. Das questões de fato a serem provadas a) (In)Existência de ato ilícito por parte da requerida passível de responsabilização civil; b) (In)Existência de culpa imputável ao requerido; c) (In)Existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; d) Dano moral e material; e) Nexo entre a conduta e o dano; e f) Extensão do dano. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Assim sendo, o autor deverá provar o fato constitutivo do seu direito; e o réu deverá provar a eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Das provas postuladas pelas partes Parte autora (evento 40): Postulou o julgamento antecipado do mérito Parte ré (evento 38): Postulou prova pericial. 4.1.1. Da prova pericial De inicio, destaco que a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito, mas, também, requereu a juntada de documentos (Notas Fiscais) que seguem "anexas" à sua petição do evento 40, contudo, não foi juntado nenhum documento com aquela petição, de modo que prevalece a sua manifestação pelo julgamento antecipado do mérito.
Ademais, nos termos do art. 434, do CPC, os documentos destinados a provar as alegações da parte autora devem ser juntados com a inicial, sendo que sua juntada posterior somente é possível nas seguintes hipóteses: a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando se tratar de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC).
Assim, se houver necessidade de juntada de novos documentos, deverá ser comprovado que estes se enquadram em alguma das hipóteses acima, não sendo possível o deferimento da forma genérica como foi pleiteado.
Desse modo, não tendo a parte autora sequer informado quais documentos pretende juntar, não é possível aferir se se enquadram nas exceções em comento, sendo que certo que, para documentos considerados velhos, houve a preclusão para sua juntada.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulada pela parte requerida, entendo ser pertinente, ainda mais para garantir o contraditório e ampla defesa, devendo, portanto, ser deferido. 5. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Responsabilidade civil da parte ré à luz do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro; b) Excludente ilicitude e culpa exclusiva ou concorrente à luz do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro; c) Existência de dano moral e material, nexo causal e extensão do dano à luz do ônus probatório previsto no Código de Processo Civil; e d) Existência e valor da indenização, à luz do Código Civil. 6. Da designação da audiência de instrução e julgamento Não foi postulada prova oral, de modo que se torna desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar arguida em contestação; b) Declaro o feito saneado; c) Delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; d) Mantenho o ônus probatório nos termos do artigo 373, caput, do CPC; e e) Defiro a produção de pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se no mesmo prazo acima.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e, por conseguinte, DETERMINO o que segue: - Da perícia NOMEIO o(a) perito(a) forense EZEQUIAS DE SALES FREIRE - FO037562, cadastrado no rol do EPROC-TJTO, o qual deverá ser vinculado(a) ao feito.
INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do(a) perito(a), bem como para querendo, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso: b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (§1º do artigo 465 do CPC).
INTIME-SE o(a) perito(a) acerca da sua nomeação, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo ou apresentar escusa legítima; acostar aos autos currículo, com comprovação de sua especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e a proposta do valor dos honorários que considerada devido para a realização da perícia (CPC, art. 465, § 2º).
ADVIRTA-SE o(a) perito(a) de que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários periciais acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa e comunicação à corporação profissional competente (art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º, CPC), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330).
Após apresentação da proposta, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos honorários periciais ou efetuar o depósito judicial.
Efetuado o depósito dos honorários periciais: a) EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, cientificando-se-o(a) de que o restante será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º); e b) INTIME-SE o(a) perito(a) para informar data, horário e local para início dos trabalhos periciais.
Informada a data, horário e local para início dos trabalhos periciais, cientifiquem-se as partes (artigo 474, CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento de metade dos honorários, para a apresentação do laudo pericial, que deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados e outros esclarecimentos que a perita entender pertinente (artigo 473, CPC). DETERMINO à Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis que, salvo pedidos de urgência com risco de perecimento de direito, o presente feito não deverá ser novamente concluso sem que antes seja verificado e certificado por servidor da Secretaria o cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores (art. 334, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS), bem como de todos os atos ordinatórios previstos no art. 82 do mencionado Provimento aplicáveis ao caso. -
30/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/05/2025 16:53
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 14:51
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/05/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
22/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/02/2025 14:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/02/2025 14:00. Refer. Evento 13
-
18/02/2025 11:49
Juntada - Certidão
-
04/02/2025 17:18
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
26/01/2025 09:02
Protocolizada Petição
-
16/01/2025 16:38
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 12:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
18/12/2024 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
18/12/2024 16:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/12/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2024 16:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/11/2024 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 14:00
-
18/09/2024 07:44
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
12/09/2024 16:16
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/08/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 18:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/08/2024 13:03
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2024 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/08/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO PAULO PORTILHO SOARES - Guia 5548090 - R$ 705,00
-
29/08/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO PAULO PORTILHO SOARES - Guia 5548089 - R$ 571,00
-
29/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013652-18.2023.8.27.2729
J F a de Oliveira &Amp; Cia LTDA
Leticia dos Santos Aguiar
Advogado: Leonardo Cristiano Cardoso Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2023 13:54
Processo nº 0018781-09.2020.8.27.2729
Graciosa Empreendimentos e Participacoes...
Lm Contabilidade LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2020 16:53
Processo nº 0018804-53.2022.8.27.2706
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Maria Noemia Alves de Oliveira
Advogado: Ugo Leonardo Araujo Dias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2024 16:05
Processo nº 0018804-53.2022.8.27.2706
Maria Noemia Alves de Oliveira
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2022 20:15
Processo nº 0011219-70.2025.8.27.2729
Celio Ribeiro das Chagas Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Terra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 10:20