TJTO - 0022774-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022774-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IGREJA EVANGELICA VIDA NOVAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o imóvel que a parte autora pretende adjudicar está registrado em nome de PAULO RIBEIRO SOARES e EUNICE CARVALHO SOARES. Ocorre que o proprietário PAULO RIBEIRO SOARES faleceu em 05/01/2004, deixando herdeiros e bens a inventariar. Não obstante a necessidade de inventário, a cônjuge supérstite celebrou, sem a participação dos herdeiros, contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, em que figurava como promitente comprador o Sr. WAGNILTON CHARLES ALVES DA SILVA.
Destaco que tal contrato aponta expressamente a necessidade de materialização de escritura de venda de direitos hereditários. Destaco ainda que a procuração pública (Evento 1, PROC10) juntada aos autos não foi outorgada por todos os herdeiros. Posteriormente, o Sr. WAGNILTON CHARLES ALVES DA SILVA celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel com a IGREJA EVANGÉLICA VIDA NOVA, ora requerente. Nesse sentido, em uma análise inicial, a promessa de compra e venda realizada pela proprietária registral sem a participação dos demais herdeiros, pode configurar venda a non domino, sendo imprescindível o controle judicial sobre tal negócio jurídico: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VENDA DE BEM NÃO PARTILHADO POR CÔNJUGE SOBREVIVENTE - NECESSIDADE DE CONTROLE JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS HERDEIROS - VENDA A NON DOMINO - NEGÓCIO INEFICAZ - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO NÃO COMPROVADO.1.
Antes de encerrado o inventário como homologação da partilha, os herdeiros não possuem direito subjetivo ao respectivo quinhão, pois o bem não partilhado pertence ao espólio, já que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.2 . É imprescindível o controle judicial e a anuência dos demais coproprietários para realizar a venda de bem não partilhado, sob pena de não resguardar direito de todos os interessados.3.
Não comprovado o pagamento integral do preço da promessa de compra e venda de imóvel, o pedido de adjudicação compulsória deve ser julgado improcedente.(TJ-MG - AC: 10027091953888001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA .
HERDEIRA.
ALIENAÇÃO DE BEM INDIVIDUALIZADO.
NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL.
VENDA NON DOMINO .
DIREITO HEREDITÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.1 .
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo magistrado observando-se as alegações do autor na petição inicial, e não os fatos comprovados.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
Segundo o princípio da saisine, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, e todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha .2.
Embora a meação não integre o acervo hereditário, por constituir direito próprio do cônjuge sobrevivente, a sua inclusão entre os bens a serem partilhados é obrigatória, segundo o artigo 651 do CPC.3.
No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se trata de bem exclusivo, mas de bem imóvel adquirido na constância do casamento com o de cujus, por isso a sua alienação sem o consentimento dos demais herdeiros é considerada venda a non domino .4.
A disposição dos direitos hereditários de bem singularmente considerado, sem autorização judicial, é ineficaz, segundo o artigo 1.793 do Código Civil.
Ademais, quando há interesse de incapaz e imóveis pertencentes ao tutelado, somente podem ser vendidos se houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, os termos dos artigos 1 .750 do Código Civil.5.
Ratificada a nulidade da venda por quem não tem o título de propriedade, não há que se falar em prescrição, porque ?os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.? (AgRg no AREsp 489 .474/MA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2018, DJe 17 .5.2018).6.
Apelação não provida .
Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas.
Unânime.(TJ-DF 0716605-16.2021 .8.07.0020 1862005, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Sem a comprovação de que houve a cessão de direitos por parte dos herdeiros, mostra-se necessária a formação de litisconsórcio passivo.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
NULIDADE DA SENTENÇA.
ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS.I.
CASO EM EXAME1 .1.
Recurso de apelação interposto por Denise de Sá Oliveira contra sentença da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos de adjudicação compulsória, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.1.2 .
A sentença de primeiro grau reconheceu a inadequação da via eleita pela autora, argumentando que a ação deveria ser direcionada contra os herdeiros do promitente vendedor falecido.1.3.
A autora recorreu, defendendo a adequação da ação de adjudicação compulsória, alegando cumprimento de todas as obrigações contratuais e pleiteando a reforma da sentença .1.4.
A apelada, em suas contrarrazões, concordou com as alegações da apelante e pleiteou a reforma integral da sentença.II .
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
Adequação da via eleita para a propositura da ação de adjudicação compulsória.2 .2.
Necessidade de inclusão dos herdeiros do promitente vendedor falecido como litisconsortes passivos necessários.2.3 .
Possibilidade de nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1 .
A sentença foi anulada com base no artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de inclusão de litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo.3.2.
O princípio da cooperação processual exige que se permita à parte autora a emenda da inicial para incluir os litisconsortes necessários, em conformidade com a jurisprudência citada no voto divergente .3.3.
Jurisprudência aplicável ao caso reafirma a obrigatoriedade de herdeiros do promitente vendedor assumirem a posição jurídica do falecido em compromissos de compra e venda, garantindo o direito do comprador à adjudicação compulsória.3 .4.
Em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, a análise da ação deve ser aprofundada no juízo de origem, considerando a validade do contrato preliminar e a possível adjudicação compulsória.IV.
DISPOSITIVO E TESE4 .1.
Anulação da sentença recorrida e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a inclusão dos litisconsortes passivos necessários.4.2 .
Tese de julgamento: "Em casos de adjudicação compulsória, é imprescindível a inclusão dos herdeiros do promitente vendedor falecido como litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual."(TJ-BA - Apelação: 80683277120228050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024) Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre possível venda a non domino realizada pela requerida em relação ao quinhão dos demais herdeiros, bem como emende a petição inicial e inclua todos os herdeiros no polo passivo da demanda.
Alternativamente, poderá juntar documentação comprobatória de cessão ou venda de direitos hereditários. Cumpra-se. -
30/06/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/06/2025 16:21
Conclusão para despacho
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16/06/2025 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721101, Subguia 103429 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 540,00
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06/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721099, Subguia 103428 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 590,00
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/06/2025 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721101, Subguia 5510522
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04/06/2025 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721099, Subguia 5510521
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29/05/2025 15:06
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:06
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IGREJA EVANGELICA VIDA NOVA - Guia 5721101 - R$ 540,00
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29/05/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IGREJA EVANGELICA VIDA NOVA - Guia 5721099 - R$ 590,00
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29/05/2025 15:05
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/05/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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