TJTO - 0000591-32.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:00
Conclusão para despacho
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04/07/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000591-32.2024.8.27.2737/TO AUTOR: GS ADMINISTRADORA DE BENSADVOGADO(A): ELAYNE DE ASSIS RODRIGUES (OAB TO010798) DESPACHO/DECISÃO Após duas tentativas frustradas de localização de bens à penhora pela plataforma SISBAJUD, o exequente comparece ao evento 57 requerendo a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Pois bem, A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, somente sendo possível quando da existência de indícios que configurem abuso de direito, em virtude de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Sobre isso, leia-se o disposto no artigo 50, do Código Civil : Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Ainda, descreve o art. 133, §2º, CPC, quanto à possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando o patrimônio pessoal do devedor, pessoa física, passa a ser confundido com o de sua empresa, caso que ora se examina. O abuso dessa personalidade faz remover o limite que separa os bens da empresa e os dos sócios, sendo possível ingressar no patrimônio das pessoas jurídicas para a satisfação de dívidas pessoais da parte, como nos casos de confusão patrimonial e gerencial. Nestes casos é admitida a intervenção judicial a fim de responsabilizar os envolvidos, podendo ocorrer no seio de processo de execução, conforme jurisprudência pátria já consolidada.
No entanto, no caso dos autos, o exequente não conseguiu comprovar, de forma satisfatória, que a parte executada valeu-se da pessoa jurídica para resguardar seus bens e impossibilitar o cumprimento da obrigação imposta, restando apenas meras ilações quanto à tal. A confusão patrimonial, descrita nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil, assim preconizam: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (...); Inexistindo, portanto, provas do desvio de finalidade ou confusão patrimonial alegados, e, sendo certo de que a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que inversa, é medida excepcional, pois desconstrói ficção jurídica legalmente prevista, não há como se acolher tal pretensão no presente feito.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, devendo estar lastreada em fatos concretos ou elementos robustos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal do devedor a fim de obstar o adimplemento da obrigação.
No caso, os elementos carreados aos autos não são capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO OU DESVIO DE BENS DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA À PESSOA JURÍDICA DE QUAL É SÓCIO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL ( CC).
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.
Pela desconsideração inversa da personalidade jurídica regida pelo Código Civil (art. 50), visa-se o alcance de bens de sócio que, valendo-se da pessoa jurídica, oculta ou desvia bens pessoais em prejuízo de terceiros.
Trata-se da denominada "teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica".
Não comprovados tais requisitos, de rigor a rejeição do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (TJ-SP - AI: 21965685720208260000 SP 2196568-57.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA CREDORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ( CC, ART. 50).
INSUFICIÊNCIA DE BENS E INATIVIDADE DA EMPRESA, COM CRÉDITOS A RECEBER E ÚNICO SÓCIO O DEVEDOR, SÃO MOTIVOS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR - AI: 00050199720228160000 Londrina 0005019-97.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 10/10/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022).
Portanto, INDEFIRO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Portanto, requeira a exequente o que entender de direito, dando prosseguimento na execução, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, promova-se o arquivamento, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional-Tocantins, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
01/07/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:11
Protocolizada Petição
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20/06/2025 10:31
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2025 14:52
Conclusão para despacho
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14/04/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 17:22
Conclusão para despacho
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24/03/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 15:37
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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11/03/2025 17:03
Lavrada Certidão
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10/03/2025 10:49
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 15:02
Conclusão para despacho
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10/02/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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07/10/2024 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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07/10/2024 13:06
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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07/10/2024 13:04
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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30/09/2024 13:27
Lavrada Certidão
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27/09/2024 17:29
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 13:15
Conclusão para despacho
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22/07/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2024 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2024 15:32
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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02/05/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2024 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: SEBASTIÃO TOMAZ DE SOUZA AQUINO (por substituição em 20/03/2024 16:54:17)
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18/03/2024 14:00
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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18/03/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2024 16:53
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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28/02/2024 16:48
Retificação de Classe Processual - DE: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança PARA: Execução de Título Extrajudicial
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27/02/2024 19:14
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 13:14
Conclusão para despacho
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09/02/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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09/02/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:04
Conclusão para despacho
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07/02/2024 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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07/02/2024 15:19
Lavrada Certidão
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07/02/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388311, Subguia 3623 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 80,36
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07/02/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388310, Subguia 3622 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 125,54
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05/02/2024 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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05/02/2024 17:08
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2024 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388311, Subguia 5374761
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05/02/2024 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388310, Subguia 5374760
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05/02/2024 16:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GS ADMINISTRADORA DE BENS - Guia 5388311 - R$ 80,36
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05/02/2024 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GS ADMINISTRADORA DE BENS - Guia 5388310 - R$ 125,54
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05/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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