TJTO - 0041979-70.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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03/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041979-70.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ANA CAROLINE BARBOSA GUIMARAESADVOGADO(A): RAUL DAMASCENO FERREIRA E SOUZA (OAB TO008965)AUTOR: MAX SILVA GUIMARÃESADVOGADO(A): RAUL DAMASCENO FERREIRA E SOUZA (OAB TO008965) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais aforado por MAX SILVA GUIMARÃES e ANA CAROLINE BARBOSA em face de MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROS, AFOSNO LOPES DE BARROS, MUSCO BRAULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO.
Os autores relatam que, em 05 de julho de 2023, adquiriram dos requeridos AFONSO LOPES DE BARROS e RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO uma chácara, denominada CHÁCARA 114, localizada no município de Porto Nacional – TO, com área total de 4 mil m², registrada sob a Matrícula 10010 CRI de Porto Nacional.
AFONSO LOPES DE BARROS atuou como procurador de MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROS, e RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO foi o corretor de imóveis responsável pela negociação.
O valor do acordo foi de R$ 120.000,00, a ser pago em parcelas, sendo o primeiro pagamento efetuado na conta de MUSCO BRÁULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
As parcelas acordadas incluíam uma entrada de R$ 20.000,00 (paga em 07/07/2023) e outra de R$ 40.000,00 (paga em 31/07/2023), totalizando R$ 60.000,00 em pagamentos iniciais.
O contrato de compra e venda foi celebrado em Palmas-TO, com a Cláusula 12ª elegendo a Comarca de Palmas para a resolução de disputas.
Os requerentes afirmam que, durante uma visita ao local, perceberam que os marcos de divisão da propriedade haviam sido removidos, e um indivíduo chamado Auriston alegou que a terra pertencia a ele.
Neste momento, os autores descobriram a existência de um litígio sobre o imóvel, informando imediatamente o corretor.
Os vendedores se comprometeram, por meio de mensagens, a assumir as despesas caso ocorressem danos por parte de Auriston, mas se recusaram a formalizar um aditivo contratual com essas promessas.
Diante do imbróglio jurídico, os autores decidiram desistir da aquisição, temendo futuros problemas, e os vendedores prometeram a devolução dos valores e o cancelamento do contrato até 30/08, mas não cumpriram, alegando falta de recursos.
Além disso, os autores realizaram gastos com equipamentos para a construção da chácara, os quais não foram deixados na propriedade devido à perda de confiança na legalidade do negócio.
Aduzem que até o momento da propositura da ação não houve devolução de valores.
Afirmam que a posse nunca seria mansa e pacífica devido à existência desses litígios e ao risco de cancelamento da matrícula.
No evento 13, há aditamento à inicial, narrando o autor os seguintes fatos: • 11/05/1973: Registro inicial da Matrícula 7044 em nome de JOSÉ PEKER DA CUNHA, proveniente de registros paroquiais1920. • 27/07/1988: Transferência da transcrição 7044 para a Matrícula 10.009, com alteração do estado civil do Sr.
PEKER de casado para desquitado. • 27/07/1988: Desmembramento de uma parte do imóvel da matrícula 10009, originando a Matrícula nº 1001020.
Contudo, a Matrícula 10010 descreve uma nova localização, fora da área original da Matrícula 10009 e 7044, o que é logicamente impossível e viola o princípio da continuidade registral. • Processo 5000012-53.2011.8.27.2737: Sentença prolatada em 01/12/2023 explicitou que a situação já havia sido tratada na Ação Discriminatória nº 5001741-17.2011.827.2737, cuja apelação CANCELOU a matrícula originária 7.044, que deu origem à matrícula 10.010.
A Matrícula 7.044, sustentada pela requerida MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROS, foi reconhecida como nula, e a sentença transitou em julgado.
Consequentemente, o processo 5000012-53.211.8.27.2737 foi extinto por perda de objeto. • Falsidade do Título Paroquial: O Título Paroquial que deu origem à transcrição 7044 foi declarado falso por sentença judicial transitada em julgado em 30 de setembro de 2003 (Processo 5000008-26.2004.8.27.0000). • Venda Contínua de Lotes: Os requeridos, cientes da falsidade da documentação da matrícula 7044 e da localização indevida da matrícula 10010, continuaram a vender lotes, sendo inclusive denunciados por isso. Por isso, os autores alegam que os requeridos agiram com dolo, levando-os a erro.
Requerem a nulidade do negócio jurídico, com rescisão contratual e devolução integral do valor pago, inclusindo comissão de corretagem e multas contratuais (cláusula 10, que prevê multa contratual de 10% sobre o valor do contrato para a parte que descumprir qualquer disposição contratual ou for responsável por procedimento judicial.
Pugnam pela responsabilidade civil do corretor de imóveis.
Pleiteiam, também, a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Por fim, no aditamento à inicial, pedem que seja oficiado o Ministério Público para apuração de suposta prática de crime pelos requeridos.
Todos os requeridos compareceram à audiência de conciliação no evento 82.
No evento 91, este juízo declarou a revelia de todos os requeridos, bem como determinou a intimação dos requerentes para eventual interesse em produção de provas.
Alegações finais no evento 106.
Custas pagas no evento 123. É o relato do necessário.
DECIDO. DA REVELIA DOS REQUERIDOS Os requeridos foram devidamente citados e, não tendo apresentado contestação, foram declarados revéis, o que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, tal presunção não é absoluta, devendo o juízo analisar detidamente as provas constantes nos autos e a plausibilidade das alegações, a fim de garantir a correta aplicação do direito ao caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, ainda que os fatos narrados pelo autor possam ser presumidos verdadeiros em razão da revelia, essa presunção admite confronto com outras provas e não implica reconhecimento automático do pedido.
DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Nos termos do art. 145 e 147, do Código Civil: Art. 145: O negócio jurídico é anulável por dolo se este for a sua causa, referindo-se a conduta enganosa ou obtenção de vantagem por artifícios fraudulentos.
Art. 147: O silêncio intencional de uma das partes sobre fato ou qualidade que a outra ignore, e que, se conhecido, teria influenciado a decisão de celebrar o negócio, constitui omissão dolosa.
Como se verifica nos diversos litígios sobre o imóvel 500174117.2011.827.2737, 5000012-53.2011.8.27.2737, 0030590-69.2019.8.27.0000, 0031553-77.2019.8.27.0000, 0006999-15.2019.8.27.2737, 000732912.2019.827.2737, 0008695-32.2021.8.27.2700, a matrícula 10010 foi declarada falsa.
Ademais, a sentença nos autos nº 5001741-17.2011.827.2737 cancelou a matrícula originária 7044, que foi reconhecida nula.
Também, o título paroquial que deu origem à transcrição 7044 foi declarado falso.
Os requeridos, mesmo conhecendo a falsidade da documentação, continuaram a vender lotes, sendo inclusives denunciados nos autos nº 5000012-53.2011.8.27.2737 ( evento 13, sent 4).
Portanto, fica evidente que os requeridos incorreram em omissão dolosa, tendo em vista silêncio manifestamente intencional.
Assim, havendo dolo, cabível a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado.
Outrossim, devem ser aplicadas as cláusulas penais, uma vez que o contrato é claro ao dizer que: a parte que descumprir qualquer cláusula deste instrumento ou der causa a qualquer procedimento judicial, fica desde já obrigada ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) do valor do presente contrato, mais todas as despesas judiciais, advocatícias e outras afinal verificadas; Os requeridos deram causa a procedimento judicial de forma dolosa e , por isso, cabível sua condenação ao pagamento de multas contratuais sobre o valor da venda, ou seja, R$ 120.000,00.
DA RESPONSABILIDADE DO CORRETOR Há possibilidade de responsabilidade solidária do corretor de imóveis em negócios jurídicos notoriamente dolosos, desde que comprovada sua participação, culpa ou omissão na prática do ato ilícito.
O artigo 723 do Código Civil impõe ao corretor o dever de diligência e prudência na mediação, devendo prestar todas as informações relevantes ao cliente, sob pena de responder por perdas e danos.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
Ação de rescisão contratual c.c . devolução de quantia paga e indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo do corréu, corretor de imóveis.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR DE IMÓVEIS .
Responsabilidade caracterizada, uma vez que o corretor responsável pela intermediação da venda deixou de agir com a prudência e diligência necessárias, promovendo a venda de imóvel em loteamento irregular, em nítido descumprimento do art. 20, V da Lei nº 6.530/78, que regulamenta o exercício da profissão.
Responsabilidade solidária caracterizada .
Precedentes.
Descabimento da pretensão de devolução apenas de valores recebidos a título de remuneração para intermediação, uma vez que sua conduta contribuiu para a lesão suportada pelo autor.
Sentença mantida.
Sucumbência do apelante, que arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante do autor, majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11 do CPC/2015, ressalvada a gratuidade.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".(v.25132) . (TJ-SP - APL: 10004868720168260266 SP 1000486-87.2016.8.26 .0266, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 02/05/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2017) Portanto, a responsabilização solidária depende da demonstração concreta do nexo causal entre a conduta do corretor e o dano sofrido, bem como da sua atuação dolosa ou culposa no negócio notoriamente viciado, o que se aplica nos presentes autos.
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Diz o Código Civil: "Art. 186 do Código Civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; “Art. 927 do CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, ante a manifesta violação ao direito do requerente, cabível determinar que fique obrigado a repará-lo. É cabível a indenização por danos morais quando o imóvel é vendido com vício notório que compromete sua utilização e segurança, configurando falha na prestação do serviço e violação do direito à moradia digna do adquirente.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a venda de imóvel viciado, especialmente quando há dolo, má-fé ou ocultação de informações relevantes, causa abalo emocional e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a reparação por danos morais.
Além disso, os prejuízos materiais decorrentes do vício, como despesas para reparação ou desvalorização do bem, também ensejam indenização.
Assim, diante da comprovação do vício oculto ou notório no imóvel, impõe-se a responsabilização do vendedor pela reparação integral dos danos morais e materiais sofridos pelo comprador, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Outrossim, cabível a restituição dos valores pagos que totalizam R$60.000,00., a título de danos materiais.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa Como observado, trata-se de bem importante para o casal e o negócio jurídico viciado sempre foi de amplo conhecimento dos requeridos.
Desse modo, para reprovação da conduta e reparação dos danos sofridos pelos autores, entendo como razoável o valor de R$ 15.000,00 para ambos os autores. DO PEDIDO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO No caso dos autos, embora o autor alegue a existência de dolo na venda do imóvel viciado e requeira a expedição de ofício ao Ministério Público, cumpre destacar que este órgão já se manifestou em processos semelhantes envolvendo situações análogas, não havendo necessidade de nova intervenção neste momento.
A própria ciência do Ministério Público acerca dos fatos já é suficiente para garantir sua atuação, não sendo imprescindível a expedição de ofício específico para tanto.
Isso porque o órgão ministerial, na qualidade de fiscal da lei e defensor do interesse público, acompanha os processos de forma institucionalizada e pode manifestar-se sempre que entender necessário, independentemente de comunicação formal adicional. Assim, INTIME-SE o Ministério Público desta Sentença, para que, sendo o caso, promova as investigações pertinentes.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR NULO o contrato evento 1, CONTR7 firmado entre as partes. 2 - CONDENAR os requeridos ao pagamento da multa contratual previsa na cláusula 10.1, de 10% sobre o valor do contrato, ou seja, R$ 12.000,00, atualizados desde a data da citação; 3 - CONDENAR os requeridos ao reembolso de R$ 60.000,00 acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Dessa forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 4 - CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora (R$7.500 para cada autor), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. 5 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC. 4 - CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público dos fatos aqui elencados.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 30/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 17:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710505, Subguia 101399 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.301,00
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28/05/2025 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710506, Subguia 101359 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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27/05/2025 15:25
Conclusão para despacho
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27/05/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109, 110, 119 e 120
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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15/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710506, Subguia 5503216
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14/05/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710505, Subguia 5503215
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13/05/2025 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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13/05/2025 15:41
Lavrada Certidão
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13/05/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAX SILVA GUIMARÃES - Guia 5710506 - R$ 1.500,00
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13/05/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAX SILVA GUIMARÃES - Guia 5710505 - R$ 1.301,00
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13/05/2025 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 14:52
Conclusão para decisão
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07/05/2025 22:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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24/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 16:22
Conclusão para despacho
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25/02/2025 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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07/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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21/01/2025 12:30
Alterada a parte - Situação da parte RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO - REVEL
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21/01/2025 12:30
Alterada a parte - Situação da parte MUSCO BRÁULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - REVEL
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21/01/2025 12:30
Alterada a parte - Situação da parte AFONSO LOPES DE BARROS - REVEL
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21/01/2025 12:30
Alterada a parte - Situação da parte MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROS - REVEL
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20/01/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 22:36
Decisão - Decretação de revelia
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19/11/2024 17:18
Conclusão para despacho
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19/11/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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19/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
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30/10/2024 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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30/10/2024 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 30/10/2024 15:30. Refer. Evento 57
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29/10/2024 18:51
Juntada - Certidão
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15/10/2024 17:59
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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14/10/2024 23:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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10/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
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10/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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19/09/2024 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2024 12:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2024 12:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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13/09/2024 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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13/09/2024 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2024 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2024 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2024 14:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2024 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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13/09/2024 14:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/09/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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13/09/2024 14:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/09/2024 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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13/09/2024 14:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/09/2024 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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13/09/2024 13:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/10/2024 15:30
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09/09/2024 20:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:36
Juntada - Informações
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02/08/2024 12:12
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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02/08/2024 12:12
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO)
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02/08/2024 12:12
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(MUSCO BRÁULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO)
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02/08/2024 12:12
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROS)
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02/08/2024 12:12
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(AFONSO LOPES DE BARROS)
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16/07/2024 12:49
Lavrada Certidão
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16/07/2024 09:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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15/07/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 17:52
Conclusão para despacho
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05/07/2024 22:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 37 e 38
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05/07/2024 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2024 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/06/2024 14:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/06/2024 14:30. Refer. Evento 17
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21/06/2024 22:24
Juntada - Certidão
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18/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2024 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/04/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/04/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2024 12:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/04/2024 12:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/04/2024 12:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/04/2024 12:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/06/2024 14:30
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15/03/2024 23:12
Protocolizada Petição
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29/01/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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17/01/2024 17:06
Conclusão para despacho
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08/12/2023 01:09
Protocolizada Petição
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08/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/12/2023 00:00
Protocolizada Petição
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 19:37
Protocolizada Petição
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01/11/2023 10:12
Decisão - Outras Decisões
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31/10/2023 16:42
Conclusão para despacho
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31/10/2023 16:42
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2023 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Rescisão / Resolução - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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29/10/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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