TJTO - 0013742-27.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:58
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/07/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744084, Subguia 110632 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/07/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744083, Subguia 110568 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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04/07/2025 10:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/07/2025 09:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013742-27.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ABRAHAM JOHANNIS VAN KEMPENADVOGADO(A): RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES (OAB GO059826)AUTOR: BEATRIZ HORIUCHI VAN KEMPENADVOGADO(A): RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES (OAB GO059826) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural com pedido de tutela de urgência ajuizada por Beatriz Horiuchi Van Kempen e Abraham Johannis Van Kempen em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – SICREDI UNIÃO MS/TO.
A parte autora pretende, inaudita altera parte, o deferimento de tutela provisória de urgência com o objetivo de suspender a exigibilidade de cinco contratos representados por Cédulas de Crédito Bancário firmadas para custeio da atividade rural, alegando frustração de safra, queda no preço da soja, inadimplemento iminente e risco de execução da garantia fiduciária.
Todavia, verifica-se que a presente matéria não se enquadra nas hipóteses excepcionais aptas a ensejar apreciação no plantão judiciário.
Nos termos do artigo 4º, §1º, da Resolução número 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, compete ao magistrado plantonista apreciar apenas os pedidos “de caráter urgente, destinados a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção”.
De igual modo, a Resolução número 10, de 26 de abril de 2012, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, estabelece que não se conhecem de pedidos que, embora revestidos de urgência, não estejam acompanhados de elementos de prova idôneos à comprovação da situação de fato alegada, tampouco aqueles que demandem análise aprofundada de provas ou do direito controvertido.
A discussão instaurada nestes autos versa sobre relação jurídica contratual de natureza complexa, envolvendo reestruturação de crédito rural e interpretação de cláusulas contratuais, aspectos técnicos contábeis e financeiros, bem como a análise da capacidade de pagamento e eventual desequilíbrio econômico-financeiro.
Trata-se, pois, de matéria cuja apreciação exige cognição compatível com o procedimento regular, sob pena de indevida supressão do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a simples alegação de vencimento futuro de obrigação contratual, ainda que com possível repercussão patrimonial relevante, não autoriza, por si só, o conhecimento da demanda em regime de plantão, máxime quando ausente risco iminente e concreto à liberdade ou à vida, valores que justificam o funcionamento extraordinário do Poder Judiciário.
Assim, ausentes os requisitos de admissibilidade excepcionais para atuação jurisdicional em regime de plantão, não conheço do pedido.
Encaminhem-se os autos à vara competente para regular distribuição e apreciação da medida postulada, nos moldes do artigo 4º, §2º, da Resolução CNJ número 71, de 2009.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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01/07/2025 16:07
Conclusão para despacho
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01/07/2025 15:59
Protocolizada Petição
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 12:46
Lavrada Certidão
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01/07/2025 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 12:14
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA3ECIV
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30/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 21:28
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 19:24
Conclusão para despacho
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30/06/2025 19:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744083, Subguia 5519859
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30/06/2025 19:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744084, Subguia 5519860
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30/06/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ABRAHAM JOHANNIS VAN KEMPEN - Guia 5744084 - R$ 50,00
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30/06/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ABRAHAM JOHANNIS VAN KEMPEN - Guia 5744083 - R$ 142,00
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30/06/2025 19:22
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA3ECIV -> PLANTAO
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30/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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