TJTO - 0027899-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027899-33.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DANÚBIO MARTINS OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DESPACHO/DECISÃO A Lei n.º 3.892, de 29/03/2022 alterou a tabela II, do anexo único da Lei n.º 1286/2001, acrescentando o item 25-A, o qual dispõe sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença. 25-A.
Nos processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva, cobra-se 70% das custas judiciais do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução: (Acrescentado pela Lei nº 3.892, de 29/03/2022). a) quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior. b) quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral; c) aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo No caso, restou preenchido os requisitos previstos na alínea ‘b’ do item 25-A, uma vez que o devedor possui notória liquidez e o processo originário já transitou em julgado.
Assim, DEFIRO o pagamento das custas processuais e taxa judiciária para o final do processo de cumprimento de sentença.
De outra parte, em atenção ao preceituado no art. 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível ilegitimidade ativa, tendo em vista que o título judicial não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 01:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 14:02
Conclusão para decisão
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27/06/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 11:40
Distribuído por dependência - Número: 00083716220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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