TJTO - 0037402-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:19
Arquivamento - Definitivo
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22/07/2025 14:19
Lavrada Certidão
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22/07/2025 14:19
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 09:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal Nº 0037402-15.2024.8.27.2729/TO AUTOR: THIEISSA SOUZA CRAVO COSTAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) SENTENÇA THIEISSA SOUZA CRAVO COSTA, por intermédio de sua advogada constituída, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela diretora do Instituto de Criminalística de Palmas/TO, consistente na omissão em juntar aos autos do Inquérito Policial n.º 0005380-98.2024.8.27.2729 o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT).
No evento 14, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que as informações requeridas pela parte impetrante foram juntadas ao evento 07 do Inquérito Policial em apenso, em 14 de outubro de 2024, in verbis: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THIEISSA SOUZA CRAVO COSTA, contra ato supostamente ilegal praticado pela diretora do Instituto de Criminalística de Palmas/TO, Sra.
Milene Mendonça de Souza Magalhães, vinculada à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins, a qual até a data do protocolo desde mandamus ainda não teria juntado nos autos do Inquérito Policial nº. 0005380-98.2024.8.27.2729, o Laudo Pericial de Tráfego, com relação ao acidente de trânsito que levou a óbito o esposo da impetrante, o Sr.
Gabriel Pereira Costa, fato ocorrido no dia 03 de dezembro de 2023, por volta das 11h30min., na Av.
Teotônio Segurado, próximo a entrada do Setor Bertaville, nesta capital.
Sustentou a existência de direito líquido e certo do acesso ao Laudo Pericial, invocando violação ao direito de petição e acesso à Justiça, violação ao direito à duração razoável do processo, já que ocorreu o excesso de prazo na entrega da perícia técnica, o que fere o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como o direito à eficiência e celeridade na prestação jurisdicional.
O Ministério Público foi intimado para se manifestar (ev. 06), e pugnou pela intimação da Autoridade apontada como coatora para prestar informações, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
A inicial foi recebida e determinada a notificação da Autoridade Coatora (evento 8). Após a intimação da Autoridade Coatora (evs. 10/11), esta, apesar de não prestar informações nos autos, juntou, imediatamente, o Laudo Pericial do local do acidente, LP nº. 2023.0085787, nos autos do Inquérito Policial nº. 0005380-98.2024.8.27.2729, em apenso, no evento 07.
Por fim, o Ministério Público foi intimado novamente para se manifestar (ev. 12). É o breve relatório.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, consoante o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Analisando os autos, inicialmente, verifica-se que o objeto do presente mandado de segurança restou prejudicado, tendo em vista a juntada no Inquérito Policial, em apenso, no evento 07, do Laudo Pericial de Tráfego LP nº. 2023.0085787, de modo que inexiste mais a suposta ilegalidade a ser sanada.
Mesmo porque, a vítima pode ter acesso ao Inquérito a qualquer momento, já que ela é esposa da vítima e as investigações já foram concluídas.
Assim, de acordo com o Art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança), bem como conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a superveniente perda do objeto enseja a extinção do writ por ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, independentemente à apuração administrativa quanto à demora na juntada do laudo, o Ministério Público manifesta pelo reconhecimento da perda do objeto do presente mandado de segurança e consequente extinção, sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Ante a pertinência dos fundamentos apresentados no judicioso parecer ministerial acima transcrito, acolho-o, como razão de decidir.
A propósito, imperioso ressaltar que pela "jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público". (REsp1.813.877/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em1º/10/2019, DJe 9/10/2019.).
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Outrossim, intime-se o promotor de justiça responsável do controle externo da atividade policial para ciência e adoção das providências que entender pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de praxe.
Data e local certificados pelo sistema. -
30/06/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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23/04/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 17:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Mandado de Segurança Criminal
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23/04/2025 17:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Crimes de Trânsito - Para: Cooperação entre Instituições e Órgãos Públicos na Busca de Provas/Informações
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01/04/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 13:55
Conclusão para decisão
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31/01/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 13:38
Lavrada Certidão
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07/10/2024 13:37
Juntada - Informações
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04/10/2024 17:41
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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04/10/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 17:13
Conclusão para decisão
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25/09/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THIEISSA SOUZA CRAVO COSTA - Guia 5555861 - R$ 50,00
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09/09/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THIEISSA SOUZA CRAVO COSTA - Guia 5555860 - R$ 29,12
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09/09/2024 17:28
Distribuído por dependência - Número: 00053809820248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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