TJTO - 0005109-76.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60 e 61
-
27/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005109-76.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARÉU: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNADI (OAB SP109493)RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.AADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNADI (OAB SP109493)RÉU: WPA GESTAO LTDAADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNADI (OAB SP109493)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
25/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51 e 52
-
20/08/2025 16:30
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775116, Subguia 121359 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
14/08/2025 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775116, Subguia 5535355
-
13/08/2025 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
12/08/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOÃO BATISTA LUSTOSA PINHEIRO - Guia 5775116 - R$ 230,00
-
11/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
-
08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
-
07/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/08/2025 14:51
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005109-76.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA IMACULADA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)AUTOR: JOÃO BATISTA LUSTOSA PINHEIROADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)RÉU: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNADI (OAB SP109493)RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.AADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNADI (OAB SP109493)RÉU: WPA GESTAO LTDAADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNADI (OAB SP109493) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores proposta por JOÃO BATISTA LUSTOSA PINHEIRO e MARIA IMACULADA DA SILVA em desfavor de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A e WPA GESTAO LTDA, todos qualificados nos autos.
Os autores contaram que, no dia 22/09/2018, firmaram contrato particular de promessa de venda e compra consistente na aquisição de uma fração ideal do apartamento C154/15 na modalidade de copropriedade do empreendimento imobiliário “ONDAS PRAIA RESORT”.
Segundo demonstrativos de pagamentos o valor total pago pela parte autora até o momento, desatualizado, corresponde à R$ 40.583,15 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos).
Ocorre que, a parte autora se arrependeu dos negócios jurídicos celebrados, deste modo deseja rescindir os contratos através da presente ação, pois sabe-se que com o “distrato amigável” a parte requerida não restitui nenhum valor aos consumidores.
Discorreu acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requereu: a) a concessão da tutela de urgência suspendendo os débitos das parcelas; b) a citação dos requeridos; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência da demanda decretando a rescisão do contrato com a consequente restituição de 80% dos valores pagos; e) a condenação dos requerido em danos morais, custas e honorários advocatícios sucumbenciais. (evento 1 inic1) Indeferi a tutela de urgência.
Determinei a citação. (evento 17) Os requeridos apresentaram contestação arguindo a incompetência do juízo em razão da eleição do foro.
Expôs sobre a ausência de solidariedade.
Assegurou que as correqueridas, WPA Gestão e Wam Propriedade, são ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Afiançaram que ocorreu a prescrição trienal com relação à comissão de corretagem.
Rebateu a legitimidade ativa de João Batista Lustosa Pinheiro, vez que não é contratante.
Alegaram que os autores não fazem jus à restituição dos valores.
Afirmaram ser legal a retenção da fruição.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência. (evento 24) O autor impugnou a contestação rebatendo os argumentos expendidos e reiterou os pedidos da inicial. (evento 30) As partes solicitaram o julgamento da demanda. (eventos 42 e 44) É o relatório necessário.
DECIDO.
Conforme relatado, o autor pretende rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas.
A parte requerida rebateu a legitimidade ativa de João Batista Lustosa Pinheiro; todavia, em análise ao contrato verifico que o autor figura no item A – Promitente comprador, o que o torna legitimo para propor a presente demanda.
Indefiro.
Conquanto a alegada ilegitimidade das requeridas WPA Gestão e Wam Propriedade; Rejeito, porque, em pesquisa apuro que as requeridas fazem parte do mesmo conglomerado econômico. Do Foro de Eleição.
A parte requerida arguiu a incompetência desse juízo, devendo ser reconhecido o foro eleito no contrato como legítimo para processar e julgar a presente demanda, qual seja, Comarca de Porto Seguro/BA.
Assim, pondero que o STJ entende que nos casos de comprovação da hipossuficiência ou de empecilhos para deslocamento até o local de tramitação do processo, o juiz está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter o processo à comarca em que reside o consumidor, conforme prevê o artigo 101 do CDC (REsp 1.675.012).
Nesse viés, sendo o autor consumidor, deve ser aplicado o CDC.
Deste modo, considerando que o consumidor, ora autor, é a parte hipossuficiente da demanda, Rejeito a preliminar, e reconheço a comarca de Gurupi/TO como o foro competente para processar e julgar a presente demanda. Da prescrição sobre a pretensão de cobrança da taxa de corretagem.
Alega os requeridos que a pretensão de restituição do valor pago a título de taxa de corretagem resta claramente fulminada pela prescrição, já que para este tipo de demanda o prazo prescricional é trienal; assim, denoto que razão assiste a mesma, pois o STJ já firmou entendimento nesse sentido (Recurso Especial n. 1.360.969/RS).
Seguindo esse viés, noto que o contrato de compra e venda foi firmado entre as partes no dia 22/09/2018, e tendo a ação sido proposta em 08/04/2025, inconteste a perda do direito do autor em cobrar a taxa de corretagem, que no presente caso foi de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais), paga quando foi celebrada a transação, no qual depreendo essa informação consubstanciado no documento coligido no evento 1 contr6.
Defiro. Passo ao Mérito.
Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Urge registrar que no presente no caso resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a requerida e a parte autora é de consumo, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Compulsando os autos percebo que a autora juntou reclamação expendida ao PROCON, contrato de promessa de compra e venda e extrato (evento 1 contr6, extr7).
Observo que o contrato particular de compromisso de compra e venda (evento 1 contr6), entabulado entre as partes, refere-se a uma fração ideal de um apartamento pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Primeiramente denoto que o autor tem a faculdade, nos moldes da Lei n. 8.078/90, de rever as cláusulas contratuais que lhe coloque em extrema desvantagem.
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 543, é que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à restituição parcial das parcelas pagas, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Cabe no presente caso coligir a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000: “ACÓRDÃO: Sob a presidência do Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO-Decano, acordaram os componentes do Colendo Pleno, por unanimidade, em acatar as teses apresentadas pelo Relator, o qual encampou o voto da Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, são elas: Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão.
Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio.
Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018.
Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação.
Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18.
Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais.
Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18), nos termos do voto do Relator Desembargador RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA.” (Grifei) Por conseguinte, realço trechos da Lei n.º 13.786/2018 que dispõe acerca da resolução contratual por vontade do adquirente de unidade imobiliária: “Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.
Assim, o que se extrai é que a parte requerida deverá restituir ao autor às parcelas que foram pagas, contabilizando a correção monetária do desembolso, aplicando o INPC, e juros de mora do trânsito em julgado da sentença, devendo reter o percentual de 10% referente à cláusula penal, o valor de R$ 2.990,00 (dois e mil, novecentos e noventa reais) referente à corretagem, bem como, a fruição do imóvel, no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato.
Ante o exposto, Rescindo o contrato imobiliário firmado entre as partes, referente a compra venda de unidade imobiliária do empreendimento Ondas Praia Resort no regime de multipropriedade; e Condeno a parte requerida na restituição das parcelas pagas pelo autor, após as deduções elencadas, de maneira parcelada, seguindo os moldes do art. 32-A, § 1º da Lei 13.786/18.
Defiro parcialmente. Dos Danos Morais.
Os danos morais devem ser caracterizados por lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Esclareço que o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma maneira, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
No dano moral devem ser observados o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral, ou seja, aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa.
Destarte, para que haja condenação em tal verba, indispensável que o autor demonstrasse ter sofrido prejuízos que não encontrem parâmetro material.
O que aprecio é que não há prova de que o autor tenha sofrido violação que permita obter a indenização pretendida, vez que tentativa de resolver a questão pela via administrativa tenha sido frustrada, mas esta não ultrapassa o campo do mero aborrecimento.
Nesse viés, assevero que dar respaldo a pretensão seria como conceder a autora oportunidade de obtenção de enriquecimento sem causa.
Indefiro. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, nos moldes do art. 487, I do CPC, para: - ACOLHER a prescrição quanto à pretensão de cobrança da taxa de corretagem. - RESCINDIR o contrato imobiliário firmado entre as partes, o contrato imobiliário firmado entre as partes, referente à compra venda de unidade imobiliária do empreendimento Ondas Praia Resort no regime de multipropriedade. - DETERMINAR as requeridas, solidariamente, que restituam ao autor às parcelas que foram pagas, contabilizando a correção monetária do desembolso, aplicando o INPC, e juros de mora do trânsito em julgado da sentença, devendo reter o valor de R$ 2.990,00 (dois e mil, novecentos e noventa reais) referente à corretagem, o percentual de 10% (dez por cento) alusivo à cláusula penal, bem como, a fruição do imóvel, no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, cuja devolução será de maneira parcelada, seguindo os moldes do art. 32-A, § 1º da Lei 13.786/18. - INDEFERIR o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca e, com fulcro nos artigos 85, §8º e 86 do CPC, Condeno ambas as partes litigantes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito ao COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
25/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:50
Lavrada Certidão
-
25/07/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/07/2025 17:11
Conclusão para julgamento
-
22/07/2025 15:20
Protocolizada Petição
-
12/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
10/07/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
-
04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
-
03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
-
03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005109-76.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA IMACULADA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)AUTOR: JOÃO BATISTA LUSTOSA PINHEIROADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)RÉU: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNADI (OAB SP109493)RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.AADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNADI (OAB SP109493)RÉU: WPA GESTAO LTDAADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNADI (OAB SP109493) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
12/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
10/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:54
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2025 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/04/2025 15:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/04/2025 15:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/04/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 13:56
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692675, Subguia 93012 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 590,00
-
17/04/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
17/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692676, Subguia 92774 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 540,00
-
08/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
-
08/04/2025 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692676, Subguia 5493899
-
08/04/2025 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692675, Subguia 5493898
-
08/04/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO BATISTA LUSTOSA PINHEIRO - Guia 5692676 - R$ 540,00
-
08/04/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO BATISTA LUSTOSA PINHEIRO - Guia 5692675 - R$ 590,00
-
08/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012409-26.2024.8.27.2722
Jose Nascimento de Souza Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 09:21
Processo nº 0010372-65.2020.8.27.2722
Paulo Humberto Agnolin
Mackayvhen Brito Moreira
Advogado: Janeilma dos Santos Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/09/2020 20:09
Processo nº 0005839-29.2021.8.27.2722
Maria da Conceicao Pereira Bequimam
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2021 16:59
Processo nº 0015922-02.2024.8.27.2722
Valmir Seelig Schneider
Irmaos Diamantino Comercio de Veiculos E...
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 22:53
Processo nº 0008299-81.2024.8.27.2722
Aprigio e Azevedo LTDA - EPP
Joao Gomes da Silva
Advogado: Danilo Cesar de Oliveira Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 20:18