TJTO - 0024330-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024330-58.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DA PAZ MARQUES DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 31. Vejamos: II - DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; REJEITO a prejudicial suscitada; HOMOLOGO o valor devido pelo Estado do Tocantins referente aos juros e correção monetária sobre as quantias pagas à título de datas-base/progressão de 2015 a 2019, correspondente a R$ 20.875,77 (vinte mil, oitenta e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 21.298,44 (vinte e um mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser abatidas as cifras já quitadas extrajudicialmente, declarando devido o valor de R$ 3.836,86 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Postergada a decisão acerca da impugnação (evento 55, DECDESPA1), intimando-se as partes para apresentarem novos cálculos, observando os seguintes parâmetros: A correção monetária do valor pago administrativamente deve iniciar a partir das datas em que os valores deveriam ter sido pagos até a data dos respectivos pagamentos, individualizadamente.
Após, deve ser subtraído do valor total apurado com a correção monetária, o valor pago administrativamente sem correção, e, do resultado dessa subtração incidirá nova correção monetária, nos termos das legislações vigentes e consectários estabelecidos na sentença.
As partes deverão apresentar os contracheques dos meses em que ocorreram os pagamentos administrativos. A parte credora apresentou novos cálculos no evento 58, CALC2, no qual os valores devidos foram atualizados até a data do cada pagamento administrativo, sendo estes, em 12/2019, 12/2021, e 03/2022, descontando-se a quantia já paga pelo ente público estadual e o valor residual foi atualizado desde data do mês subsequente ao pagamento administrativo até a presente data, aplicando-se os índices IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021.
Intimado o executado, este anuiu com o cálculo do credor, pois conforme a coisa julgada, além de ter empregado metodologia que corretamente considera a repercussão das quitações desde a data de efetiva amortização (evento 61).
Fundamento e decido. A aquiescência do devedor com o novo cálculo apresentado pelo credor, torna a impugnação apresentada pelo devedor prejudicada, não havendo razões para adentrar ao mérito da impugnação, devendo ser homologado o cálculo da credora. Ante o exposto, declaro prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo da credora do evento 58, CALC2, declarando o valor da dívida, atualizado até maio de 2025, como sendo de R$ 9.109,26 (nove mil cento e nove reais e vinte e seis centavos), DEVENDO ser expedida, em favor da parte credora, Ofício Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, atentando-se aos requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 1894/2023 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO. Ainda, em igual prazo, deverá a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 28 da Portaria 1894/2023 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado. Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir CLS para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009). Feito o depósito judicial, expeça-se o alvará em favor da parte credora, observando a existência de algum destaque, voltando o feito CLS posteriormente para sentença de extinção.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
22/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:54
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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18/07/2025 17:30
Conclusão para decisão
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12/06/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 14:05
Conclusão para decisão
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16/04/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/01/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:20
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 14:47
Conclusão para despacho
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07/01/2025 17:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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17/12/2024 13:43
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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16/12/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:15
Trânsito em Julgado
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22/11/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/10/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/10/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/10/2024 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/09/2024 16:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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09/09/2024 14:54
Conclusão para julgamento
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05/09/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/08/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 13:13
Despacho - Determinação de Citação
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28/06/2024 12:32
Conclusão para despacho
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27/06/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/06/2024 12:39
Conclusão para despacho
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19/06/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2024 12:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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