TJTO - 5012849-67.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012849-67.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012849-67.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: TERRAPALMAS COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (AUTOR)APELADO: GILBERTO GOMES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA AMPARADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por companhia estatal, sucedânea da antiga Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins (CODETINS), contra Sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de negócios jurídicos de compra e venda de quatro imóveis localizados em Palmas, Estado do Tocantins, por suposta inobservância dos requisitos legais previstos para alienação de bens públicos, em especial ausência de licitação, de autorização legislativa específica e de avaliação prévia.
A Sentença recorrida entendeu que as alienações foram realizadas no bojo de política pública de regularização fundiária, respaldadas pelas Leis Estaduais 2.021/2009 e 2.758/2013.
O recurso busca a invalidação das vendas e o cancelamento das matrículas respectivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os negócios jurídicos de alienação de imóveis públicos realizados pela antiga CODETINS, sem licitação, se mostram válidos à luz das normas federais e estaduais; (ii) avaliar se há ofensa à coisa julgada material em razão de julgamento anterior que rejeitou Ação de Improbidade Administrativa envolvendo os mesmos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação dos imóveis em debate foi realizada com base em legislação estadual específica (Leis 2.021/2009 e 2.758/2013), que, no contexto da regularização fundiária, autoriza a venda direta de imóveis públicos em hipóteses excepcionais, sem exigência de licitação, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.
Não há nos Autos elementos probatórios que infirmem a presunção de legitimidade dos atos administrativos de alienação, tampouco se demonstrou qualquer lesão concreta ao erário, desvio de finalidade ou vício insanável no procedimento adotado. 5.
Os preços praticados nas alienações seguiram a Planta de Valores Genéricos do Município de Palmas (Lei Municipal 1.593/2003), parâmetro legalmente aceito para avaliação fiscal e patrimonial, afastando a alegação de preço vil. 6.
A controvérsia já foi apreciada de forma definitiva em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (5012682-50.2011.8.27.2729), na qual se rejeitou a inicial por ausência de indícios mínimos de irregularidade, evidenciando a existência de coisa julgada material (Código de Processo Civil, artigo 502), impedindo rediscussão dos mesmos fatos e fundamentos em nova demanda. 7.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas exigem o respeito à coisa julgada e vedam a perpetuação de litígios fundados nos mesmos elementos fáticos, ainda que sob roupagens processuais diversas. 8.
A atuação da CODETINS, enquanto entidade da Administração Indireta, deu-se nos limites da competência que lhe foi legalmente conferida, no exercício de política pública voltada à regularização fundiária urbana, cuja função social não pode ser ignorada em juízo. 9.
A tese de nulidade absoluta dos negócios jurídicos não encontra respaldo no caso concreto, tratando-se de divergência interpretativa superada por julgamento anterior e pela conformidade da conduta administrativa às normas vigentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A alienação direta de imóveis públicos realizada por entidade da Administração Indireta estadual é válida quando amparada por legislação estadual específica que, no âmbito de política pública de regularização fundiária, admite a dispensa de licitação pública, desde que respeitados os requisitos legais estabelecidos. 2.
A ausência de vício material nos atos administrativos de alienação, aliada à inexistência de prejuízo comprovado ao erário, afasta a tese de nulidade absoluta dos negócios jurídicos celebrados. 3.
A rediscussão de fatos e fundamentos já apreciados em Ação Civil Pública anterior, com rejeição da inicial por ausência de elementos mínimos de prova, configura ofensa à coisa julgada material, impedindo nova apreciação judicial sobre a mesma matéria. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CPC, arts. 502, 508, 1.011, I e 85, § 11; CC, art. 166, IV e VI; Lei Federal 8.666/1993, arts. 17, I, e 26; Lei Federal 8.429/1992, art. 17, §§ 6º e 8º; Leis Estaduais 2.021/2009 e 2.758/2013; Lei Municipal de Palmas 1.593/2003.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/TO, Apelação/Remessa Necessária 5012682-50.2011.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 13.10.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter incólume a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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13/04/2025 16:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/03/2025 16:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/03/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:11
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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07/02/2025 15:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2025 14:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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