TJTO - 0031768-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031768-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PEDRO CAVALCANTE DE SAADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256)REQUERENTE: JOELMA CAVALCANTE REIS DE SÁADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256)REQUERENTE: VALDIVINO FERNANDES DE SÁADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o promovido Estado do Tocantins emita em seu favor o certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, para poder realizar a matrícula no curso de Sistema de Informação, tendo em vista sua aprovação no vestibular realizado pela UNITINS.
Requer ainda, na ausência de entrega tempestiva do certificado, seja determinado à UNITINS que promova a matrícula do autor, independentemente da apresentação formal do certificado, considerando a carga horária já cumprida.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente relata na sua inicial que prestou o vestibular para início das aulas no segundo semestre de 2025, para o curso de Sistema de Informação junto à UNITINS, sendo aprovado, todavia ainda não terminou o ensino médio, entretanto já cursou 5/6 do ensino médio, carga acima das 2.400 horas exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei n. 9394/96).
O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.
Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa n.º 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram.
A parte promovente trouxe aos autos declarações de conclusão do primeiro e segundo ano, estando em curso no terceiro ano do ensino médio, totalizando até agora completos 5/6 das horas aula, conforme evento 1, HIST_ESC7.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em caso análogo, assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE DIREITO.
PROCESSO SELETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular. 2.
No caso in voga, verifica-se que o autor, aprovado para o curso de Direito do ITPAC - Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos através do vestibular 2021/1, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino, sob o argumento de não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, documento este indispensável à efetivação da sua matrícula. 3.
Todavia, o requerente está regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio e cumpriu carga horária satisfatória, acima das 2400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96. 4.
A negativa de realização da matrícula almejada destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à parte autora, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular.
Precedentes TJTO. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000559-46.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 27/05/2021 17:13:18) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar que o promovido Estado do Tocantins, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, emita o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, viabilizando a matrícula da parte autora no curso de Sistemas de Informação, da UNITINS em razão de sua aprovação no vestibular para início das aulas no segundo semestre de 2025.
Expeça-se o mandado para cumprimento.
Após, à CPE para adotar as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Intimem-se.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 12:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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22/07/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 22:52
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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21/07/2025 12:21
Conclusão para decisão
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21/07/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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