TJTO - 0001422-82.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001422-82.2025.8.27.2725/TO REQUERENTE: SIRLEI BORGES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LADIVINA GOMES DA SILVA (OAB SP475335)ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES COIRO (OAB TO012100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Sirlei Borges de Almeida, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a existência de reiteração criminosa por parte do requerente, o histórico de fuga com o intuito de se esquivar da responsabilização penal e a gravidade concreta dos fatos narrados nos autos, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Com razão o órgão ministerial.
A certidão de antecedentes criminais revela que a conduta ora imputada não é fato isolado, mas parte de um histórico de envolvimento com práticas delitivas.
Além disso, a evasão do distrito da culpa, por tempo considerável, demonstra a real possibilidade de fuga e o risco à aplicação da lei penal.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO REITERADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, além de fundamentação idônea, conforme disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
No caso concreto, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por imagens de câmeras de segurança, depoimentos testemunhais e registro de modus operandi semelhante em diversos furtos, bem como pela necessidade de garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa do paciente. 3.
A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a subsistência dos motivos ensejadores da prisão, como a evasão do distrito da culpa e o risco de reiteração delitiva, é suficiente para justificar a medida, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são aptas, por si só, a afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Precedentes. 5.
Demonstrada a gravidade concreta das condutas, a periculosidade do paciente e o descumprimento de condições judiciais impostas em regime anterior, mantém-se a prisão preventiva como medida imprescindível para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, restando inaplicáveis medidas cautelares diversas. 6.
Parecer da PGJ: pela denegação da ordem. 7.
Ordem conhecida e denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0021092-21.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 29/01/2025 17:12:37) A prisão preventiva, nesse contexto, mostra-se adequada, necessária e proporcional, não sendo suficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal para garantir os fins previstos no art. 312 do mesmo diploma.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Sirlei Borges de Almeida, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, baixe-se.
Data e hora certificadas pelo sistema. -
22/07/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:02
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 16:54
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:39
Conclusão para decisão
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03/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRPROT -> TOMIR1ECRI
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02/07/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECRI -> TOMIRPROT
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02/07/2025 14:13
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 14:10
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 13:14
Protocolizada Petição
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:41
Distribuído por dependência - Número: 00007521520238272725/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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