TJTO - 0039509-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 15:43
Protocolizada Petição
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16/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039509-32.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LOURIVAL BENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de fazer e pagar quantia certa.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 16, cuja alegação foi no sentido de que a obrigação de fazer pleiteada já fora cumprida.
Já em relação à obrigação de pagar quantia certa, pugnou pela suspensão do feito em razão da ação coletiva, bem como em decorrência do Tema 1169.
Réplica no evento 19.
Novamente intimado, o Ente executado confirmou o cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que o servidor encontra corretamente enquadrado (evento 24).
A parte exequente, devidamente intimada, insiste em dizer que a obrigação não foi cumprida, requerendo a homologação da tabela de enquadramento trazida na exordial (evento 27). É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. a) Do cumprimento da obrigação de fazer A sentença judicial proferida nos autos da ação coletiva n. 5005209-81.2009.8.27.2729, assim determinou: Em sede recursal, a sentença foi mantida pelos sues próprios fundamentos.
No pedido do cumprimento individual de sentença coletiva de obrigação de fazer (neste feito), a parte exequente pleiteou o seu reenquadramento para as seguintes classes: Intimado, o Ente executado comprovou, no evento 24, que a obrigação de fazer já fora cumprida integralmente, conforme informação prestada no evento 24, PLAN2: Assim, analisando a documentação apresentada pela municipalidade, entendo que, de fato, ao contrário do que foi argumentado pela parte exequente, a obrigação foi cumprida, com o reenquadramento do servidor nos moldes da Lei Municipal 1.441/2006.
Examinando a tabela apresentada na inicial, percebe-se que a parte exequente incorreu em equívoco quanto a alguns enquadramentos, especialmente a partir de 2015.
Em 2015, em verdade, deveria estar no Nível/Referência: I-G e não no Nível/Referência: II-A, como pleiteia a parte autora.
Aliás, na forma como descrito na exordial, o demandante pulou do I-F para II-A, sem passar pelo I-G e I-H.
Nessa perspectiva, tenho que assiste razão ao demandado, pois o enquadramento em 2015 é no Nível/Referência: I-G e em 2016 no Nível/Referência: I-H e II-A, assim sucessivamente.
O equívoco cometido pela parte exequente importou nas sucessivas incorreções quanto ao seu enquadramento.
Vale frisar, por oportuno, que, no momento do reenquadramento (Lei Municipal 1.441/2006), a municipalidade enquadrou o servidor respeitando o seu salário da época, em respeito ao comando judicial.
Logo, reconheço como cumprida a obrigação de fazer, devendo o feito prosseguir quanto à obrigação de pagar quantia certa. b) Da suspensão em razão da ação coletiva Sem delongas, o pedido de suspensão do feito em razão do trâmite da ação coletiva não merece acolhimento, porquanto o artigo 104, caput, do CDC, dispõe que a suspensão das ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva é faculdade do autor, isto é, a ação individual não deve ser suspensa, caso ocorra o ajuizamento de ação coletiva. c) Da suspensão em razão do Tema 1169 O Tema 1169 não se aplica ao caso, já que a parte exequente requer o prosseguimento do feito por meio do procedimento de liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo que RECONHEÇO a satisfação da obrigação de fazer e, de consequência, DECLARO EXTINTA, neste ponto, a presente AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 535, inciso III c/c 924, inciso III, ambos do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, inciso I, do CPC.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Da liquidação de sentença Preclusa essa decisão, RETIFIQUE-SE a autuação para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO e adote as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os pareceres, cálculo e/ou documentos elucidativos (CPC 510); 2.
Após, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os pareceres, cálculo e/ou documentos elucidativos (CPC 510); 3.
Em seguida, em homenagem ao princípio do contraditório, INTIME-SE, novamente, a parte autora para manifestar a respeito dos documentos juntados pela Fazenda Pública, em 5 (cinco) dias; 4.
Não havendo consenso entre as partes quanto ao valor devido, a fim de liquidar o julgado, entendo prudente determinar o encaminhamento dos autos a contadoria judicial a fim de apresentar a planilha de cálculos do valor devido, referente à presente liquidação/execução (CPC 510); 5.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à COJUN para apuração do valor devido, no prazo legal, conforme estabelecidos na Sentença/Acórdão, observando, ainda, em caso de omissão, os índices aplicados à fazenda pública; 6. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE novamente as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Após, façam-me os autos conclusos para outras deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:13
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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28/05/2025 15:42
Conclusão para despacho
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27/05/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 08:52
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 12:37
Conclusão para decisão
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15/01/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 22:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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11/11/2024 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/10/2024 10:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 15:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/09/2024 14:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/09/2024 15:55
Conclusão para despacho
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25/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/09/2024 14:47
Conclusão para despacho
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23/09/2024 14:47
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/09/2024 15:31
Distribuído por dependência - Número: 50052098120098272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
APELAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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