TJTO - 0038150-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038150-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINSADVOGADO(A): KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO (OAB TO010390)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar a parte ré o imediato restabelecido do plano de saúde, sob pena de multa diária.
Para concessão de tutela de urgência são exigidos elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). No caso, relata o autor, em apertada síntese, que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656, porém, o autor não foi notificado previamente para que pudesse adimplir a mensalidade que venceu no dia 20/08/2024, ou mesmo, certificar-se que os motivos autorizadores do cancelamento do plano de fato teriam ocorrido.
Embora a parte autor tenha alegado que não foi notificado previamente para que pudesse adimplir a mensalidade que venceu no dia 20/08/2024, analisando os fatos narrados pela ré em sua defesa (evento 15), verifica-se que a priori, a justificativa do plano de saúde de cancelamento do contrato seria por inadimplência, ressaltando que a notificação que se refere ao mês 07/2024, foi enviada pelos Correios e recebida pela esposa do autor; que fora notificado o beneficiário sobre a mensalidade de 20/05/2024 no e-mail e que o autor permaneceu inadimplente por 92 (noventa e dois) dias, contados desde o vencimento até a data de liquidação/cancelamento.
A legislação que regulamenta os Planos de Saúde (Lei n. 9656/98) autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso dos autos, a despeito da inadimplência e da notificação do autor, consta dos documentos colacionados na peça de defesa que o autor permaneceu inadimplente por 92 (noventa e dois), bem como houve 04 (quatro) notificações desde a mensalidade de 20/12/2023.
O inciso II, do art. 13, parágrafo único da Lei nº 9.656, é claro ao dispor que é vedado a rescisão unilateral do contrato, salvo por inadimplência da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
Confira: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (g.n.) Note-se que o cancelamento do contrato está em consonância com o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98.
Embora a parte autora alegue que não recebeu as notificações acerca dos atrasos nos pagamentos, a parte requerida acosta 04 (quatro) notificações e o demonstra o período inadimplemento superior a sessenta dias que indicam a possibilidade de rescisão unilateral do contrato.
O cancelamento do plano de saúde com base em inadimplemento da prestação e após a prévia notificação não caracteriza falha no serviço prestado e sim exercício regular do direito, inexistindo, neste momento perfunctório, elementos a amparar pedido de restabelecido do plano de saúde.
Revela-se prudente e comedido, o indeferimento da tutela de urgência, porquanto não se vislumbra a probabilidade do direito com que acena a parte autora, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que não há, até este momento, documentos aptos à comprovação de que o autor não foi notificado previamente do inadimplemento do contrato de plano de saúde.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 1. Considerando que o autor manifestou interesse na realização de audiência de autocomposição e a parte requerida não se manifestou, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.1.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 6.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 7.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da réplica 8. Considerano que já apresentada a contestação (evento 15), a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 9.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. - Da conclusão para saneamento ou sentença 10.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 11. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 12. Intime-se. 13.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:57
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/03/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/03/2025 14:30. Refer. Evento 21
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06/03/2025 14:32
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:44
Juntada - Certidão
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20/02/2025 18:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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24/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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03/12/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 22 e 23
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22/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 14:30
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22/11/2024 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/10/2024 17:14
Protocolizada Petição
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08/10/2024 11:24
Conclusão para despacho
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07/10/2024 18:21
Protocolizada Petição
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04/10/2024 13:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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27/09/2024 01:13
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558792, Subguia 48200 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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17/09/2024 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558791, Subguia 48199 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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16/09/2024 13:01
Conclusão para despacho
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16/09/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 10:13
Protocolizada Petição
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13/09/2024 07:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558792, Subguia 5435882
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13/09/2024 07:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558791, Subguia 5435881
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13/09/2024 07:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS - Guia 5558792 - R$ 100,00
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13/09/2024 07:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS - Guia 5558791 - R$ 155,00
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13/09/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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