TJTO - 0038150-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038150-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINSADVOGADO(A): KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO (OAB TO010390)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho proferido no evento 18 item 09, ficam INTIMADAS ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
26/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038150-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINSADVOGADO(A): KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO (OAB TO010390)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar a parte ré o imediato restabelecido do plano de saúde, sob pena de multa diária.
Para concessão de tutela de urgência são exigidos elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). No caso, relata o autor, em apertada síntese, que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656, porém, o autor não foi notificado previamente para que pudesse adimplir a mensalidade que venceu no dia 20/08/2024, ou mesmo, certificar-se que os motivos autorizadores do cancelamento do plano de fato teriam ocorrido.
Embora a parte autor tenha alegado que não foi notificado previamente para que pudesse adimplir a mensalidade que venceu no dia 20/08/2024, analisando os fatos narrados pela ré em sua defesa (evento 15), verifica-se que a priori, a justificativa do plano de saúde de cancelamento do contrato seria por inadimplência, ressaltando que a notificação que se refere ao mês 07/2024, foi enviada pelos Correios e recebida pela esposa do autor; que fora notificado o beneficiário sobre a mensalidade de 20/05/2024 no e-mail e que o autor permaneceu inadimplente por 92 (noventa e dois) dias, contados desde o vencimento até a data de liquidação/cancelamento.
A legislação que regulamenta os Planos de Saúde (Lei n. 9656/98) autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso dos autos, a despeito da inadimplência e da notificação do autor, consta dos documentos colacionados na peça de defesa que o autor permaneceu inadimplente por 92 (noventa e dois), bem como houve 04 (quatro) notificações desde a mensalidade de 20/12/2023.
O inciso II, do art. 13, parágrafo único da Lei nº 9.656, é claro ao dispor que é vedado a rescisão unilateral do contrato, salvo por inadimplência da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
Confira: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (g.n.) Note-se que o cancelamento do contrato está em consonância com o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98.
Embora a parte autora alegue que não recebeu as notificações acerca dos atrasos nos pagamentos, a parte requerida acosta 04 (quatro) notificações e o demonstra o período inadimplemento superior a sessenta dias que indicam a possibilidade de rescisão unilateral do contrato.
O cancelamento do plano de saúde com base em inadimplemento da prestação e após a prévia notificação não caracteriza falha no serviço prestado e sim exercício regular do direito, inexistindo, neste momento perfunctório, elementos a amparar pedido de restabelecido do plano de saúde.
Revela-se prudente e comedido, o indeferimento da tutela de urgência, porquanto não se vislumbra a probabilidade do direito com que acena a parte autora, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que não há, até este momento, documentos aptos à comprovação de que o autor não foi notificado previamente do inadimplemento do contrato de plano de saúde.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 1. Considerando que o autor manifestou interesse na realização de audiência de autocomposição e a parte requerida não se manifestou, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.1.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 6.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 7.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da réplica 8. Considerano que já apresentada a contestação (evento 15), a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 9.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. - Da conclusão para saneamento ou sentença 10.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 11. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 12. Intime-se. 13.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:57
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/03/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/03/2025 14:30. Refer. Evento 21
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06/03/2025 14:32
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:44
Juntada - Certidão
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20/02/2025 18:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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24/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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03/12/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 22 e 23
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22/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 14:30
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22/11/2024 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/10/2024 17:14
Protocolizada Petição
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08/10/2024 11:24
Conclusão para despacho
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07/10/2024 18:21
Protocolizada Petição
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04/10/2024 13:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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27/09/2024 01:13
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558792, Subguia 48200 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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17/09/2024 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558791, Subguia 48199 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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16/09/2024 13:01
Conclusão para despacho
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16/09/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 10:13
Protocolizada Petição
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13/09/2024 07:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558792, Subguia 5435882
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13/09/2024 07:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558791, Subguia 5435881
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13/09/2024 07:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS - Guia 5558792 - R$ 100,00
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13/09/2024 07:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS - Guia 5558791 - R$ 155,00
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13/09/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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