TJTO - 0019276-53.2020.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0019276-53.2020.8.27.2729/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DA GLORIA (RÉU)ADVOGADO(A): FÁBIO ALAN DE SOUZA BATISTA (OAB TO007562)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
26/07/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019276-53.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II (AUTOR)ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DA GLORIA (RÉU)ADVOGADO(A): FÁBIO ALAN DE SOUZA BATISTA (OAB TO007562) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR FIDUCIÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Condomínio Palmas Vertical Residence North II contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, devido à inexistência de bens penhoráveis da executada, Luiz A.
R. da Gloria.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja apreciado o pedido de penhora de imóvel e o redirecionamento da execução ao credor fiduciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir a possibilidade de prosseguimento da execução nos Juizados Especiais, diante da ausência de bens penhoráveis, e (ii) estabelecer a viabilidade do redirecionamento da execução para o credor fiduciário, considerando a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por inexistência de bens penhoráveis, está em conformidade com o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que autoriza essa medida quando não há bens suficientes para garantir a execução.
Tal medida também é respaldada pelo Enunciado 75 do FONAJE. 4.
A legislação dos Juizados Especiais não admite a suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, sendo a extinção do feito a solução legalmente prevista em tais circunstâncias. 5.
O pedido de redirecionamento da execução ao credor fiduciário, formulado em sede recursal, não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal e por não ter sido apreciado pelo juízo de origem, conforme os princípios da impossibilidade de reformulação de pedidos em sede recursal. 6.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do devedor fiduciante, conforme o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97, até que o credor fiduciário assuma a posse do imóvel, o que impede o redirecionamento da execução para o credor fiduciário neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, por inexistência de bens penhoráveis, é medida legal, prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 75 do FONAJE. 2.
A legislação dos Juizados Especiais não admite a suspensão do processo por ausência de bens (art. 921 do CPC), devendo ser aplicado o regime jurídico específico da Lei 9.099/95. 3.
O redirecionamento da execução contra o credor fiduciário deve ser requerido oportunamente no juízo de origem, não sendo possível sua formulação direta em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 51, § 1º, e 53, § 4º; CPC, art. 921 (inaplicável); Enunciado 75 do FONAJE.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 21685603120248260000, Rel.
Paulo Ayrosa, julgado em 27/06/2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, e no entendimento jurisprudencial consolidado.
Custas pela recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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30/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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28/10/2024 14:24
Conclusão para despacho
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28/10/2024 14:24
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 12:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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13/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2024 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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11/07/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2024 18:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2024 15:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2024 14:12
Conclusão para despacho
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24/05/2024 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 08:07
Despacho - Mero expediente
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17/11/2023 15:50
Conclusão para despacho
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30/10/2023 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/10/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:58
Decisão - Outras Decisões
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02/10/2023 18:04
Juntada - Informações
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19/07/2023 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2023 15:12
Conclusão para despacho
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03/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 16:57
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2023 15:01
Conclusão para despacho
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23/03/2023 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/03/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 17:15
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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03/03/2023 16:17
Decisão - Outras Decisões
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16/02/2023 16:23
Protocolizada Petição
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03/02/2023 10:00
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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07/11/2022 17:28
Conclusão para despacho
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16/08/2022 19:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2022 10:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2022 10:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/07/2022 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2022 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 17:26
Juntada - Outros documentos
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15/06/2022 15:43
Juntada - Outros documentos
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07/04/2022 16:53
Despacho - Mero expediente
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08/03/2022 13:46
Despacho - Mero expediente
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03/03/2022 20:28
Conclusão para despacho
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02/03/2022 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 23:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2021 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2021 16:39
Expedido Mandado
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29/09/2021 13:34
Despacho - Mero expediente
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27/09/2021 18:18
Conclusão para despacho
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20/09/2021 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2021 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2021 13:38
Despacho - Mero expediente
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02/07/2021 16:40
Conclusão para despacho
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15/06/2021 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2021 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2021 20:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL3JECIV
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14/02/2021 20:05
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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02/02/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> TOPALCEMAN
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20/07/2020 14:35
Encaminhamento Processual - TOPALJECN -> TOPAL3JECIV
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14/05/2020 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALJECN -> TOPALCEMAN
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11/05/2020 17:45
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2020 15:39
Conclusão para despacho
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08/05/2020 15:38
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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