TJTO - 0015104-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015104-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA PAULA COSTA GAIOSO NASCIMENTOADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ANA PAULA COSTA GAIOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS. Nos moldes do art. 337, §§ 1º, 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, dispõe que: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".
 
 Em atenção ao sistema processual eletrônico e-proc, verifico que a parte autora ingressou com duas ações idênticas, sendo esta protocolada na Justiça Federal, e outra, sob n. 0028534-48.2024.8.27.2729, em trâmite neste 5º juizado especial, ambas postulando a declaração de nulidade do ato de eliminação da autora do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024.
 
 Por tal razão, considerando a identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de rigor o reconhecimento da litispendência, com a extinção desta segunda ação, protocolada posteriormente. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: EXECUÇÃO.
 
 MULTA ADMINISTRATIVA.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
 
 NATUREZA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
 
 I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido.
 
 Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011.
 
 II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução).
 
 III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1616467 RN 2016/0195600-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022).
 
 Por fim, necessário salientar que, nos moldes do § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese legal, dispensa prévia intimação das partes, por força dos princípios da economia e celeridade processual. Ante o exposto, reconheço, de ofício a litispendência entre esta ação e o processo n. 0028534-48.2024.8.27.2729, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
 
 Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico.
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                                            22/07/2025 12:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            22/07/2025 12:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            21/07/2025 22:39 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            08/07/2025 16:30 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            12/06/2025 16:05 Conclusão para decisão 
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                                            02/06/2025 15:07 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            14/05/2025 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 22:32 Despacho - Mero expediente 
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                                            13/05/2025 15:22 Conclusão para decisão 
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                                            13/05/2025 15:21 Processo Corretamente Autuado 
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                                            13/05/2025 13:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL5JEJ) 
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                                            12/05/2025 18:01 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            09/05/2025 16:23 Conclusão para julgamento 
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                                            08/05/2025 19:37 Despacho - Mero expediente 
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                                            08/05/2025 15:22 Conclusão para decisão 
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                                            24/04/2025 16:42 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11 
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                                            19/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            18/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/04/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2025 15:55 Despacho - Mero expediente 
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                                            09/04/2025 12:57 Conclusão para decisão 
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                                            08/04/2025 16:16 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ) 
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                                            08/04/2025 16:16 Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 
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                                            08/04/2025 16:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/04/2025 15:41 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            08/04/2025 12:38 Conclusão para despacho 
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                                            08/04/2025 12:38 Processo Corretamente Autuado 
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                                            08/04/2025 10:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2025 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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