TJTO - 0010158-82.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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25/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/08/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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23/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010158-82.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010158-82.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149)ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577)ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B)APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149)ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577)ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B)APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149)ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577)ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B)APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149)ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577)ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B)APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149)ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577)ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 3º.
EFEITOS TEMPORAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas tanto pela embargante quanto pelo Estado do Tocantins, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, com fundamento na anterioridade nonagesimal da Lei Complementar nº 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma expressa e suficiente, a interpretação sistemática do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 à luz da exigência cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a aplicação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, reconhecendo que a norma em questão não institui ou majora tributo, razão pela qual a anterioridade anual (art. 150, III, "b", da Constituição Federal) é inaplicável, sendo suficiente a observância da anterioridade nonagesimal. 5.
O entendimento firmado encontra respaldo no julgamento do Tema 1093 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.287.019/DF), que condicionou a exigência do DIFAL à edição de lei complementar, bem como na jurisprudência consolidada do TJTO, que reafirma a legalidade da cobrança do imposto apenas a partir de 05/04/2022, observada a noventena. 6.
A tese de que o art. 3º da LC nº 190/2022 imporia cumulativamente ambas as anterioridades foi implicitamente rejeitada, com base na premissa de que a norma complementar não possui natureza instituidora ou majoradora de tributo. 7.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se, na verdade, de pretensão recursal de rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados e decididos pelo colegiado, o que excede os limites dos embargos de declaração. 8.
O mero inconformismo com a interpretação conferida pela Turma Julgadora deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela via integrativa dos embargos. 9.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que os fundamentos jurídicos tenham sido enfrentados na instância ordinária, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A interpretação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, em consonância com o art. 150, III, da Constituição Federal, conduz à exigência exclusiva da anterioridade nonagesimal, por não se tratar a norma de lei instituidora ou majoradora de tributo, afastando-se, portanto, a aplicação da anterioridade anual. 2.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente a partir de 05/04/2022, com base no julgamento do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal e na eficácia condicionada da LC nº 190/2022. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à veiculação de inconformismo com a tese adotada, devendo eventual irresignação ser submetida à instância recursal adequada.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF, Tema 1093, Rel. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, j. 24.02.2021; TJTO, ApCiv 0041433-49.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 04.12.2024; TJTO, AI nº 0003475-19.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, DJe 09.06.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010158-82.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 108) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149) ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577) ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B) APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149) ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577) ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B) APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149) ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577) ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B) APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149) ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577) ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B) APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149) ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577) ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 07:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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10/07/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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10/07/2025 11:53
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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10/07/2025 11:53
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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17/06/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/06/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45 e 44
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28/05/2025 10:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010158-82.2022.8.27.2729/TO APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149)ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577)ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B)APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149)ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577)ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B)APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149)ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577)ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B)APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA (OAB DF034149)ADVOGADO(A): NATÁLIA PILATI FRANCO (OAB RS137577)ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
22/05/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 14:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
21/05/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28, 29, 31, 30 e 32
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32 e 33
-
15/05/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
05/05/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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30/04/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/04/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/04/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/04/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/04/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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04/04/2025 10:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 10:47
Juntada - Documento - Relatório
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24/01/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/01/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:13
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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04/11/2024 14:13
Despacho - Mero Expediente
-
30/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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