TJTO - 0002225-45.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002225-45.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SANTANA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SALÁRIO MATERNIDADE RURAL) proposta por SANTANA GOMES DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de salário-maternidade.
Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício previdenciário de Salário Maternidade Rural em 27/03/2024, referente ao nascimento da infante ISADORA GOMES DA SILVA, nascida em 01/06/2021. Contudo, o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL indeferiu o pedido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado, acrescido de juros de mora e devidamente corrigido; Com a inicial juntou documentos (evento 1, INIC1). Recebo a inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ausência de contemporaneidade com os fatos e que os documentos anexados ao processo são frágeis para legitimar sua pretensão.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. (evento 9, CONT1). Impugnação à contestação apresentada pela Autora foi acostada no (evento 13, REPLICA1).
Decisão de saneamento do feito (evento 15, DECDESPA1), na qual foi distribuído o ônus da prova pela regra do artigo 373, caput, do CPC.
Realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 29, TERMOAUD1), na qual foram ouvidas as testemunhas arrolada pela parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessáro.
DECIDO. É o relatório necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
III.
MÉRITO Trata-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à parte requerente relativamente ao nascimento da infante ISADORA GOMES DA SILVA, nascida em 01/06/2021,(evento 1, ANEXOS PET INI3).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Ademais, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Analisando ao autos, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de nascimento da filha ISADORA GOMES DA SILVA em 01/06/2021 (evento 1, ANEXOS PET INI3).
Documento não consta qualificação profissional; 2.
Declaração de anuência, documento emitido 3(três) anos depois do nascimento da criança, no ano de 2024 (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 5); 3.
Escritura de compra e venda em nome de terceiro (evento 1, ANEXOS PET INI6); e demais documentos que não comprovam o tempo de exercício da atividade rural de segurada especial.
Embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos com a intenção de demonstrar o exercício de atividade rural, tais elementos constituem, em sua maioria, provas alheias ao período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade.
Além disso, não mencionam a ocupação da autora como trabalhadora rural, o que compromete ainda mais sua validade como início de prova material.
Destaca-se que, os documentos apresentados, encontram-se carentes do período determinado em lei.
Assim, tais documentos são extremamente frágeis, a exemplo, a declaração de anuência que encontra-se carente de formalidade, autenticidade e vínculo direto com o efetivo labor da autora no meio rural.
Diante da fragilidade e da informalidade desses registros, não é possível considerá-los como início de prova material idôneo, conforme exigido pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada.
Assim, restando ausente o requisito legal essencial para a caracterização da condição de segurada especial, inviável se mostra o deferimento do benefício pleiteado.
Portanto, imperioso reconhecer que o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material relacionado à requerente, sendo certo que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", conforme a Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PESCADORA ARTESANAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PARTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
A prova documental pode ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3. No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício da atividade de pesca, exigido pela lei para a concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo à época do parto. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Apelação prejudicada. (AC 1001976-93.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) Grifos acrescidos.
Por consectário lógico, diante da inadmissibilidade decorrente da ausência de prova material apta a corroborar o período que se pretende comprovar, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 22:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/08/2025 17:53
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 17:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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05/08/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 13:13
Conclusão para despacho
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25/07/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 10:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002225-45.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: SANTANA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 20:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 14:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 04/08/2025 14:40
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27/06/2025 20:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/03/2025 17:25
Conclusão para despacho
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13/02/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 18:10
Conclusão para despacho
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07/08/2024 18:09
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2024 09:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTANA GOMES DA SILVA - Guia 5506475 - R$ 50,00
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03/07/2024 09:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANTANA GOMES DA SILVA - Guia 5506474 - R$ 71,00
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03/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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