TJTO - 0011430-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011430-96.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, ajuizada em face de PEDRO HENRIQUE MORAIS DA SILVA.
Na decisão agravada o magistrado de primeiro grau, ao deferir a liminar de busca e apreensão do veículo HONDA CG 160 FAN, ano/modelo 2023, determinou que, durante o prazo para o pagamento da dívida, a parte autora não poderá retirar o veículo da comarca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Irresignada, a empresa agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada afronta o Decreto-Lei 911/69 e o princípio da segurança jurídica das relações contratuais.
Alega que a multa cominada é desarrazoada, desproporcional e enseja enriquecimento sem causa, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida, à luz do art. 537, §1º, do CPC; Aduz que as astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser aplicadas de forma proporcional, não podendo servir como meio de inviabilizar o direito do credor fiduciário de usar e dispor do bem; Assevera que o art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário fiduciário, após o decurso do prazo legal, a plena disposição do bem; Relata que a jurisprudência do STJ admite a revisão ou exclusão da multa, inclusive de ofício, sempre que se mostrar excessiva ou desnecessária; Pondera que a decisão de primeiro grau causa grave lesão financeira, justificando o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Ao final requer a reforma da r. decisão dos autos, tendo em vista que por expressa disposição legal, o bem, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução liminar, será propriedade do Agravante que, nos termos do Art. 1.228 do Código Civil, poderá usar, gozar e dispor de coisa de sua propriedade, não havendo que se falar em aplicação de multa. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e tendo em vista que o preparo fora regularmente recolhido, conheço-o. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.” O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
Dá análise apriorística e juízo de cognição sumária das razões expostas, próprios do estágio inicial do feito, observo que a narrativa fática corroborada nos documentos acostados amolda-se aos pressupostos legais autorizadores da concessão do pleito em favor da empresa agravante.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é legítima a determinação judicial que impede o credor fiduciário de retirar o bem da comarca e impõe astreintes para assegurar tal restrição.
O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, dispõe expressamente que, comprovada a mora, o credor fiduciário poderá requerer busca e apreensão do bem, sendo a medida deferida liminarmente, podendo o devedor, em 5 dias, pagar integralmente a dívida para reaver o bem.
Entretanto, a retirada do bem pelo credor da comarca onde tramita a ação somente pode ser feita mediante requerimento ao juízo, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da juntada nos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, na medida em que somente após o esgotamento do prazo conferido ao devedor, para o pagamento da totalidade da dívida, o credor deterá a propriedade e a posse plena do bem, em caráter definitivo. In casu, encontra-se dentro do prazo estipulado pelo magistrado de primeiro grau. Portanto, à luz da jurisprudência predominante e da interpretação sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969, a imposição de limitação temporária de movimentação do veículo visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional e o contraditório substancial, sem representar ingerência indevida na esfera de domínio do credor.
Além do mais, nos termos dos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), o Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Por sua vez, os arts. 536 e 537 do CPC, autorizam a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial.
Confira-se: Art. 536. [...] § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, é poder-dever do Magistrado adotar providências que entender adequadas para fazer cumprir a medida liminar determinada, desde que atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA E MULTA DIÁRIA.
PODER-GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, ao deferir liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, impôs restrição à retirada do veículo da comarca e fixou multa diária em caso de descumprimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se a imposição de restrição territorial e de multa diária para garantir o cumprimento da liminar afronta o ordenamento jurídico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Nos termos dos arts. 297 e 301 do CPC, o juiz pode determinar medidas para efetivação da tutela provisória, inclusive com aplicação de multa (art. 537 do CPC).4.
O magistrado possui poder-dever para impor providências que assegurem a eficácia da medida, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação de astreintes para garantir o cumprimento de ordens judiciais, desde que dentro de limites razoáveis e sem configurar enriquecimento sem causa.6.
No caso concreto, a restrição e a multa imposta não se mostram desproporcionais, considerando o prazo estipulado para pagamento da dívida e a ausência de prejuízo grave ao Agravante.IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Recurso não providoEmenta redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001956-04.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 18:03:33) A medida judicial, portanto, revela-se proporcional e ajustada à finalidade da legislação, evitando prejuízos irreversíveis e assegurando a proteção da parte mais vulnerável.
Assim, INDEFIRO a liminar, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:05
Expedido Ofício - 1 carta
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22/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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