TJTO - 0002233-70.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002233-70.2020.8.27.2740/TO AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.ADVOGADO(A): RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB PB015535) ATO ORDINATÓRIO Por este ato, em cumprimento à sentença proferida no evento 103, SENT1 e considerando o trânsito em juglado lançado no evento 114, CERT1, fica a parte credora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença com observância ao artigo 524 do CPC. -
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:33
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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04/07/2025 10:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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04/07/2025 10:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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03/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002233-70.2020.8.27.2740/TO AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.ADVOGADO(A): RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB PB015535)RÉU: PERY ALBERTO DEL MAR DA SILVAADVOGADO(A): LORENE DE FATIMA BARROS DA SILVA (OAB PA008416)RÉU: PERY ALBERTO DEL MAR DA SILVA *31.***.*04-87ADVOGADO(A): LORENE DE FATIMA BARROS DA SILVA (OAB PA008416) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em desfavor de PERY ALBERTO DEL MAR DA SILVA (Pessoa Jurídica) e PERY ALBERTO DEL MAR DA SILVA (Pessoa Física).
Evento 10: Despacho ordenando a citação.
Evento 15: Certidão negativa de citação.
Evento 46: Requerimento de pesquisa de endereço via sistemas.
Evento 52: Pesquisa de endereço.
Eventos 57 e 58: Certidão positiva de citação.
Evento 59: Embargos monitórios.
Evento 84: Termo de audiência de conciliação, inexitosa.
Evento 95: Despacho ordenando intimação das partes para especificação de provas.
Evento 100: Autor requer julgamento antecipado da lide.
Evento 101: Decurso de prazo da parte ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora aduz na petição inicial que a demandada, na qualidade de credenciada, tinha a obrigação de receber valores de boletos e faturas de terceiros e repassá-los à MUITOFÁCIL, função essa exercida sob responsabilidade contratual e risco assumido.
No entanto, com base em controle eletrônico e extrato consolidado, constatou-se que não houve o repasse de R$ 8.192,22 em 7 de maio de 2019.
Além disso, foram identificados estornos indevidos que somaram mais R$ 5.092,89, totalizando R$ 13.285,11 não repassados, sem justificativa.
Apesar de tentativas extrajudiciais de negociação, não houve êxito, ensejando o bloqueio do sistema de recebimento da empresa credenciada.
Com base em cláusulas contratuais, pleiteia, além do valor corrigido e atualizado, a devolução dos equipamentos fornecidos em comodato, multa contratual de 20%, juros legais, correção monetária e honorários advocatícios.
O réu, em sede de embargos monitórios (evento 59), alega ter sido vítima de assalto e sequestro em 7 de maio de 2019, ocasião em que teve roubados cerca de R$ 16.000, seu veículo e equipamentos da empresa embargada.
Alega que comunicou os fatos conforme previsto contratualmente (Cláusula Terceira, inciso XXXV, do Contrato) e que entrou em depressão e síndrome do pânico após o crime.
Sustenta que não há previsão contratual para cobrança de multa, juros ou honorários, e propõe, caso reconhecido o débito, pagar R$ 13.401,79 em 24 parcelas de R$ 558,40.
A parte autora, na impugnação aos embargos monitórios (evento 65), aduz que há confissão da parte ré quanto ao descumprimento de cláusula contratual em relação ao limite para transporte de valores, que é estabelecido em R$ 10.000,00, conforme cláusula terceira, inciso IV, alínea "e", devendo ser responsabilizado pelo descumprimento contratual.
Rechaça a hipótese de força maior ao argumento de que o risco era inerente à atividade da parte ré. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO Resta incontroversa a existência de relação contratual entre as partes (locação e credenciamento para arrecadação e recebimento de pagamentos), bem como a não efetivação de um repasse no valor de R$ 13.401,79 no dia 7 de maio de 2019.
Também resta incontroverso que a não efetivação desse repasse não ocorreu porque a parte ré foi vítima de roubo naquela data, no caminho para o banco onde realizaria o depósito do numerário na conta da parte autora.
Ademais, a parte autora instrui a inicial com: "Contrato de Locação, Credenciamento e Outras Avenças" (evento 1, ANEXOS PET INI6), demonstrando a relação contratual; "Extrato consolidado de agente" (evento 1, ANEXOS PET INI3), demonstrando o importe não repassado; e, notificação extrajudicial (evento 1, ANEXOS PET INI5).
A parte ré, por sua vez, instrui os embargos monitórios com o relatório do "Inquérito Policial IPL nº 341/2019.100072-9 (evento 59, INQ3).
A alegação da parte ré no sentido de que o roubo foi comunicado à parte autora resta também evidenciada, pela ausência de impugnação por parte da autora em relação a essa informação.
O ponto controvertido dos autos é em relação à responsabilidade jurídica pelo numerário.
Estabelece o instrumento contratual: Legenda: Trecho do contrato de locação, credenciamento e outras avenças (evento 1, ANEXOS PET INI6), com destaque em vermelho. Como se vê, a cláusula terceira, item "e", estabelece pacto específico de redução de danos em relação a riscos inerentes ao negócio.
Ressalto que o roubo de portador de numerário de serviço de recebimento de valores é inerente à atividade contratada, e para essa situação é que se pactuou a cláusula.
Assim, de rigor a incidência do artigo 393 do Código Civil para reconhecer a responsabilidade contratual da parte requerida.
O descumprimento da cláusula tem consequência clara: a locadora credenciada (no caso a parte ré) responde integralmente pelos valores não repassados, independentemente das razões que motivaram o não repasse.
Por último, a incidência de juros legais e atualização não dependente de cláusula contratual, por se tratar de obrigação que decorre diretamente da lei (artigo 389 do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL referente ao crédito descrito na petição inicial.
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas processuais, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, com prazo de 15 dias.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento de sentença com observância ao artigo 524 do CPC.
Sem requerimento do credor, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Com o requerimento do credor, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença e devolvam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 1º de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
01/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2025 15:25
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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02/03/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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17/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/02/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2025 01:21
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2024 16:19
Conclusão para decisão
-
23/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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19/07/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
27/06/2024 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2023 09:39
Conclusão para despacho
-
11/10/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2023 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
11/10/2023 12:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 11/10/2023 12:00. Refer. Evento 73
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11/10/2023 12:12
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
29/08/2023 12:30
Recebidos os autos no CEJUSC
-
29/08/2023 12:24
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
29/08/2023 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/08/2023 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/08/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2023 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 11/10/2023 12:00
-
28/08/2023 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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28/08/2023 13:41
Juntada - Certidão
-
28/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:29
Recebidos os autos no CEJUSC
-
25/08/2023 09:06
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
24/08/2023 14:34
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2023 13:40
Conclusão para decisão
-
26/06/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
09/06/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/05/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 15:23
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2023 13:56
Conclusão para decisão
-
03/05/2023 12:13
Protocolizada Petição
-
18/04/2023 19:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
18/04/2023 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
13/04/2023 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
13/04/2023 17:11
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
13/04/2023 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
13/04/2023 17:11
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
11/04/2023 17:42
Lavrada Certidão
-
08/12/2022 09:13
Recebidos os autos - TJTO
-
05/12/2022 08:44
Recebidos os autos - TJTO
-
02/12/2022 12:00
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2022 12:52
Conclusão para decisão
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07/04/2022 16:18
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2022 22:06
Protocolizada Petição
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25/02/2022 13:51
Lavrada Certidão
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22/02/2022 15:45
Expedido Carta pelo Correio
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02/11/2021 11:04
Recebidos os autos - TJTO
-
28/10/2021 13:38
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2021 17:55
Conclusão para decisão
-
09/07/2021 17:55
Lavrada Certidão
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06/07/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/06/2021 09:07
Recebidos os autos - TJTO
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 19:57
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2021 16:54
Conclusão para despacho
-
02/02/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/12/2020 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
-
26/12/2020 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
-
26/12/2020 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
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25/12/2020 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
-
25/12/2020 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
-
25/12/2020 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
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24/12/2020 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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24/12/2020 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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22/12/2020 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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07/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2020 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 09:14
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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23/11/2020 16:38
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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19/11/2020 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2020 09:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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21/10/2020 18:23
Expedido Mandado
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06/04/2020 22:15
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:10
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2020 10:12
Conclusão para despacho
-
26/03/2020 10:11
Recebidos os autos
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03/02/2020 11:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
-
31/01/2020 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2020 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> COJUN
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30/01/2020 16:07
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2020 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/01/2020 16:01
Recebidos os autos
-
30/01/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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