TJTO - 0030652-60.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030652-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRINA ARAUJO LUSTOSAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: AVON INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS ajuizada por PEDRINA ARAUJO LUSTOSA em face de AVON INDUSTRIAL LTDA. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora juntou documentação que comprovam o indício de sua hipossuficiência.
Assim, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente. b) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. c) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO a ausência de prejuízo a qualquer das partes e o baixíssimo índice de autocomposição em demandas similares, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, sem prejuízo de designação em caso de expresso requerimento da parte requerida em sua defesa.
CITE-SE a parte demandada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. -
20/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/08/2025 17:25
Conclusão para despacho
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18/08/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030652-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRINA ARAUJO LUSTOSAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO O extrato bancário juntado no evento 1 demonstra a existência de outras contas de titularidade da parte autora, com registros de transferências entre essas contas.
A título de exemplo: Dessa forma, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data e hora constantes da movimentação processual. -
22/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/07/2025 12:35
Conclusão para despacho
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22/07/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 12:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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16/07/2025 16:26
Protocolizada Petição
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12/07/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRINA ARAUJO LUSTOSA - Guia 5753724 - R$ 104,12
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12/07/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRINA ARAUJO LUSTOSA - Guia 5753723 - R$ 206,18
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12/07/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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