TJTO - 0005722-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:20
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:19
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 10:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005722-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE CASTRO SOUZA (OAB TO02150B) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo. Os juizados especiais cíveis possuem rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o pólo ativo de ações em curso nos juizados.
Com efeito, dispõe o §1º do art. 8º da referida Lei: “§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” (grifo nosso).
Instada a apresentar relatório contendo demonstrativo bruto de faturamento anual, a parte autora demonstrou nos autos a alçada de R$ 47.189.057,24 (evento 7, OUT4).
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a classificação em microempresa e empresa de pequeno porte, observa os limites abaixo descritos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora, diante de seu faturamento anual bruto, não se enquadra em microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não tem legitimidade para figurar no pólo ativo em feito que tramitam pela rito da Lei 9.099/95. Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.
Afinal, extingue-se o processo “quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei” (art. 51, inc.
IV, da Lei n. 9.099/95).
Em tempo, acerca da observância do princípio da não-surpresa, a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
01/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 21:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 14:06
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 12:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:39
Protocolizada Petição
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10/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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