TJTO - 0014048-93.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0014048-93.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ADRIEL ROCHA GONÇALVESADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A) DESPACHO/DECISÃO EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora a emendar a inicial e corrigir as seguintes irregularidades, sob pena de indeferimento: a) Juntar procuração válida outorgada à advogada que distribuiu a petição inicial; b) Juntar cópia de todos os contratos previstos no quadro de credores, pois a autora não demonstrou ter solicitado o acesso aos documentos na via administrativa, conforme exige a jurisprudência do STJ para a comprovação do interesse de agir (AgInt no AREsp n. 2.614.491/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024); c) Manifestar-se respeito da legitimidade passiva do advogado Dr. ELI GOMES DA SILVA FILHO para o processo de repactuação, já que a dívida oriunda de honorários advocatícios não se constitui como relação de consumo.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos. DO INTERESSE PROCESSUAL O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.
Note-se a redação do artigo 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Indo além, o decreto presidencial acima excluiu dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Frente a essa exposição, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse jurídico-processual na instauração de processo de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como sobre a violação do mínimo existencial, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 21 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
22/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 13:08
Lavrada Certidão
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14/07/2025 19:00
Protocolizada Petição
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04/07/2025 18:21
Conclusão para decisão
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04/07/2025 18:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2025 18:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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04/07/2025 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/07/2025 15:30
Juntada - Certidão
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04/07/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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04/07/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIEL ROCHA GONÇALVES - Guia 5747837 - R$ 1.534,15
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04/07/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIEL ROCHA GONÇALVES - Guia 5747836 - R$ 1.332,76
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04/07/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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