TJTO - 0000595-57.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000595-57.2024.8.27.2741/TO AUTOR: SEBASTIANA MURADA GOMESADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Embora já tenha havido o levantamento da suspensão do feito nos presentes autos, este Juízo entende que a matéria em debate guarda relação com tema objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o que impõe nova apreciação quanto à sua vinculação formal, nos termos da sistemática dos precedentes obrigatórios.
Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contrato(s) bancário(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais, ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. O Acórdão teve a seguinte redação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.
Conforme voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas e decisão proferida no evento 25 daqueles autos, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: “1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?” (evento 7) Assim, nos termos da decisão proferida no dia 07/12/2023 (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1), há determinação de abrangência da suspensão do referido IRDR à todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos até o trânsito em julgamento do IRDR supracitado.
Aguarde-se em cartório o término do prazo de suspensão do feito.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO), criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Wanderlândia/TO, data certificada no sistema. 1.
Disponível em: https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2694 ↩ -
22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/07/2025 15:29
Conclusão para decisão
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09/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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26/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:51
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 17:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 15:07
Conclusão para despacho
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02/02/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/01/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:18
Despacho - Mero expediente
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21/12/2024 00:40
Protocolizada Petição
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24/10/2024 15:02
Protocolizada Petição
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22/10/2024 15:23
Conclusão para decisão
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22/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/09/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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17/09/2024 18:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 13/09/2024 16:00. Refer. Evento 25
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13/09/2024 15:30
Protocolizada Petição
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12/09/2024 20:25
Juntada - Certidão
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21/08/2024 15:47
Protocolizada Petição
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18/07/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2024 17:06
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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17/07/2024 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2024 17:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/09/2024 16:00
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17/07/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/07/2024 15:32
Conclusão para despacho
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08/07/2024 15:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2024 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2024 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/07/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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15/05/2024 13:50
Lavrada Certidão
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14/05/2024 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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14/05/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 18:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/05/2024 13:16
Conclusão para despacho
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13/05/2024 13:16
Lavrada Certidão
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13/05/2024 13:15
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIANA MURADA GOMES - Guia 5467275 - R$ 102,12
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10/05/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIANA MURADA GOMES - Guia 5467274 - R$ 158,18
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10/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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