TJTO - 0041756-83.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0041756-83.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: HUGO DINIZ DE ARAUJOADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HUGO DINIZ DE ARAUJO contra ato atribuído ao GERENTE DE CONTROLE FINANCEIRO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Relata que é servidor público estadual e que sofreu um desconto em seu contracheque no valor de R$ 25.855,91 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Afirma que o referido desconto foi efetuado de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, o que o teria impedido de exercer seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que, ao buscar informações, foi-lhe comunicado que a supressão de seus vencimentos decorria de supostos "pagamentos indevidos" realizados anteriormente pela Administração Pública.
Alega que a ausência de um prévio e regular processo administrativo para apurar a suposta irregularidade e oportunizar sua defesa torna o ato ilegal.
Fundamenta sua pretensão no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que consagra o princípio do devido processo legal, bem como na jurisprudência, notadamente o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a “Administração Pública deve demonstrar a existência de má-fé por parte do servidor para justificar qualquer desconto em sua remuneração”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a imediata restituição dos valores descontados de sua remuneração.
O Tribunal de Justiça excluiu o Governador do Estado do polo passivo e declinou da competência (evento 18) O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 38.
O Estado do Tocantins alega: a) a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e ausência de direito líquido e certo; b) a inexistência de ilegalidade, pois foi instaurado procedimento administrativo para reaver valores pagos indevidamente ao impetrante após a extinção de seu contrato temporário; c) que o impetrante foi devidamente notificado para exercer sua defesa; d) que e os valores descontados na folha do impetrante se referem ao débito ocasionado pela publicação tardia do Ato Declaratório de Extinção n. 1138/2022/GASEC/SECAD, de 28 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado n. 6156, de 23 de agosto de 2022, o qual extinguiu o Termo de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário a partir de 23 de abril de 2022, gerando o pagamento indevido de oito dias de remuneração, relativo ao mês de abril, bem como o “recebimento integral nos meses de maio e junho daquele mesmo ano, ambos processados na competência de junho de 2022, totalizando um débito ao erário no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais)”; e) que a devolução do valor recebido indevidamente está prevista no art. 42 da Lei n. 1818/07 (evento 50).
O Ministério Público absteve-se de atuar no feito (evento 53).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a alegação de inadequação da via eleita, pois a existência ou não do direito configura o mérito da demanda, e a questão na forma posta à apreciação prescinde de dilação probatória.
A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que declare a ilegalidade de descontos efetuados em sua folha de pagamento, com a consequente restituição dos valores, sob o argumento de que não lhe foi garantido o devido processo legal, com a supressão de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como de que não houve má-fé de sua parte. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto em sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
No caso em tela, o cerne da controvérsia reside em verificar se há ilegalidade no ato administrativo que determinou o desconto na remuneração do impetrante.
Conforme consta do evento 36, ANEXO2, a Administração Pública, antes de proceder a qualquer desconto, iniciou um procedimento para apurar e reaver os valores pagos a maior, e concedeu ao impetrante o prazo de 30 dias para defesa.
Nessa notificação consta a explicação de que o desconto se refere ao recebimento indevido de remuneração, nos seguintes termos: Após análise aos seus assentamentos funcionais e financeiros, verificou-se que em razão da extinção do Termo de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário a partir de 23 de abril de 20221 , recebeu indevido o valor correspondente a 08 (oito) dias da remuneração relativa ao mês de abril de 2022 e, integral, aos meses de maio e junho daquele mesmo ano, ambas processadas na competência do mês de junho de 2022, totalizando um débito ao erário no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Todavia, em decorrência do abatimento do valor referente ao acerto rescisório devido, o débito remanescente para com os cofres públicos deste Executivo Estadual é na importância de R$ 28.116,67 (vinte e oito mil cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), conforme demonstrativo anexo. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei por parte da Administração, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. Com efeito, conforme tese firmada no Tema 1099 do STJ, “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer erro de interpretação da lei.
O que ocorreu foi um erro operacional: o contrato de trabalho temporário do impetrante foi extinto em 23 de abril de 2022, cessando, a partir daquele momento, o fundamento jurídico para qualquer pagamento de remuneração.
Os pagamentos subsequentes não decorreram de uma nova interpretação sobre direitos, mas de uma falha da máquina administrativa em não atualizar o sistema de folha de pagamento em tempo hábil. Conforme consta, os valores referem-se a remuneração indevidamente paga após o término de contrato de trabalho.
O término de contrato de trabalho, com a consequente interrupção da prestação do serviço inerente, não é acontecimento sobre o qual se possa alegar desconhecimento, ou que seja de difícil compreensão.
Nos termos do acórdão proferido na apelação cível n. 0006060-75.2022.8.27.2729, considera-se de percepção mediana que o encerramento das atividades laborais também põe fim ao pagamento de qualquer retribuição financeira, “não se presumindo que tenha agido a apelada com boa-fé objetiva, eis que tinha condições de concluir que os pagamentos eram equivocados”.
Trata-se de contexto que afasta a boa-fé, nos termos balizados no Tema 1099, que justificaria a não devolução do valor.
Com efeito, o recebimento de salário por um período não trabalhado, após o término do vínculo, configura enriquecimento ilícito.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA CEDIDA.
DESLIGAMENTO DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIOS SAÚDE E ALIMENTAÇÃO.
ERRO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL CONFIGURADO.
RECEBIMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ OBJETIVA DA SERVIDORA NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De observância obrigatória o precedente qualificado editado pelo Colendo STJ, que se cristalizou no Tema 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2.
Emerge dos autos que a apelada, servidora do executivo estadual, foi cedida ao Poder Judiciário para laborar junto à Central de Execuções Fiscais de Gurupi, tendo sido desligada a partir de 06/01/2021, porém somente informado o desligamento à Diretoria de Gestão de Pessoas em 17/06/2021, o que motivou o pagamento indevido de auxílio saúde e alimentação no período, por força de erro administrativo operacional. 3.
Necessário enfatizar que a apelada não refuta o seu desligamento da Central de Execuções de Gurupi, ocorrido em 06/01/2021, de modo que tinha plena consciência de que, a partir dessa data, não lhe eram mais devidos valores pelo Poder Judiciário. 4.
Considera-se de percepção mediana que o encerramento das atividades laborais junto ao órgão cessionário (Judiciário) também põe fim ao pagamento de qualquer retribuição financeira por parte daquele órgão, não se presumindo que tenha agido a apelada com boa-fé objetiva, eis que tinha condições de concluir que os pagamentos eram equivocados. 5.
Vale dizer que a apelada, embora afirme que recebeu os valores de boa-fé, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, permanecendo no campo das ilações, o que torna impositiva a responsabilidade de ressarcir o erário. 6.
Recurso provido para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de ressarcimento ao erário, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o pagamento indevido de cada parcela, e juros moratórios de 1 % ao mês, a partir da citação (art. 405/CC).
De consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, arcando a requerida/apelada com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação. (TJTO , Apelação Cível, 0006060-75.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 18:02:29) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR .
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AVISO PRÉVIO DEVIDO .
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ABATIMENTO PROPORCIONAL.
FALTAS INJUSTIFICADAS COMPROVADAS.
RELATO DA PRÓPRIA EX-SERVIDORA .
REMUNERAÇÃO MENSAL.
ABATIMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Aferido que o pagamento indevido feito à apelante não decorreu de erro de interpretação legal, mas sim de erro operacional da Administração Pública, a devolução dos valores recebidos a maior é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença apelada que entendeu ser adequada a restituição dos valores recebidos. 2.
Não houve qualquer apontamento no sentido de que a recorrente não tivesse direito à gratificação natalina, mas tão somente, de que recebeu além do que tinha direito.
Ou seja, a apelante faz jus à referida gratificação, porém, só teria direito a receber 6 meses inteiros e não a sua integralidade como aconteceu, tendo, assim, que restituir o valor excedente . 3.
Conforme se extrai do artigo 12 da Lei nº 4266/2008, a exigência de comunicação prévia (?aviso prévio"), pelo contratado, do intuito de extinguir o contrato por sua iniciativa, se descumprida, gera o dever de indenizar. 4.
Parte da própria apelante a declaração de que faltou em seu serviço e que acreditava que não seria obrigatória uma reposição, pois tais faltas viriam abatidas em sua remuneração, o que não aconteceu .
Dessa forma, inegável que o valor recebido pelos dias não trabalhados deve ser ressarcido. 5.
Correto o abatimento dos 14 (quatorze) dias não trabalhados no mês de maio de 2021, tendo em vista que a recorrente laborou somente 16 dias do mês, tendo comunicado seu desligamento no dia 17/05/2021. 6 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 0707444-17.2023 .8.07.0018 1863434, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES – DEVOLUÇÃO – CABIMENTO – ESTABILIDADE GESTACIONAL – CABIMENTO – O Município de Monte Alto ajuizou ação de cobrança contra a ré-reconvinte requerendo a devolução de valores a ela pagos indevidamente, por erro operacional da própria Administração, em referência a meses nos quais não teve aulas atribuídas, embora estivesse em vigor o contrato temporário de Professora de Educação Infantil – Como a ré-reconvinte não tivera aulas atribuídas para os meses de referência, não fazia jus ao recebimento da remuneração, conforme previsão contratual – O pagamento foi realizado por erro operacional da Administração, e não por equívoco na interpretação de lei, não fazendo surgir, portanto, legítima expectativa quando ao direito ao recebimento da remuneração – Aplicabilidade do Tema nº 1.009 do C.
STJ – Afastamento do Tema nº 513 do C.
STJ – Procedência da ação principal – A ré-reconvinte deve,
por outro lado, ter reconhecido seu direito à estabilidade gestacional, durante todo o período da gestação até o quinto mês após o parto, conforme art . 10, inciso II, alínea b, do ADCT, que é plenamente aplicável aos contratos temporários previstos no art. 37, inciso IX, da CF – Precedentes – Consequentemente, faz jus à percepção da verba indenizatória, independentemente da efetiva prestação do serviço no mesmo período – Procedência da reconvenção – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10021844020218260368 SP 1002184-40.2021 .8.26.0368, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) Uma vez que o pagamento foi indevido e originado de um erro operacional, e não de uma controvérsia jurídica, a manutenção dos valores no patrimônio do impetrante representaria um locupletamento ilícito vedado pelo ordenamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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23/05/2025 09:50
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/12/2024 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/11/2024 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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26/11/2024 12:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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08/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:34
Lavrada Certidão
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08/11/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 10:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/11/2024 13:01
Conclusão para despacho
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05/11/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:46
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2024 12:43
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 14:48
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
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03/10/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 13/09/2024 18:05:10)
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13/09/2024 18:04
Juntada - Certidão
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13/09/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 13/09/2024 18:03:31)
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13/09/2024 18:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GOVERNADOR DO ESTADO - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS - EXCLUÍDA
-
13/09/2024 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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13/09/2024 17:52
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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13/09/2024 10:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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13/09/2024 10:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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12/09/2024 14:35
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB01
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12/09/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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02/09/2024 11:41
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 14:56
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB01
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30/08/2024 11:57
Protocolizada Petição
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30/08/2024 10:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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30/08/2024 10:49
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380028, Subguia 5372837
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29/08/2024 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380027, Subguia 5372836
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29/08/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HUGO DINIZ DE ARAUJO - Guia 5380028 - R$ 50,00
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29/08/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUGO DINIZ DE ARAUJO - Guia 5380027 - R$ 27,00
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29/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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