TJTO - 0002803-41.2015.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: VALDEMAR PEREIRA DE MATOSADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794)ADVOGADO(A): REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a baixa dos autos na instância superior, bem como o seu retorno, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, conforme preceitua a SEÇÃO V, Art. 82, XXVI, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS/TO.É a certidão Nada sendo requerido os autos serão arquivados. -
11/07/2025 13:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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11/07/2025 13:36
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 10:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002803-41.2015.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002803-41.2015.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: VALDEMAR PEREIRA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794)ADVOGADO(A): REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial, condenando o ente estatal e fixando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
O Estado recorreu sustentando que houve sucumbência recíproca e que, portanto, deveria haver rateio das verbas de sucumbência, inclusive com arbitramento de honorários advocatícios em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, à luz do artigo 86 do Código de Processo Civil, é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca diante do decaimento parcial do autor em seu pedidos formulados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor obteve provimento parcial em seu pedido de indenização por desapropriação indireta, tendo o valor reconhecido judicialmente (R$ 21.627,80) sido substancialmente inferior ao montante inicialmente pleiteado (R$ 40.000,00), relativo a área de 8,8 hectares, posteriormente reduzida a 6,98 hectares conforme perícia técnica. 4.
Além disso, restaram totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 55.000,00), danos morais (R$ 15.000,00) e extensão da área objeto da indenização (R$ 145.000,00), o que evidencia que o autor decaiu de parte de suas pretensões. 5.
Em casos de êxito parcial de ambas as partes, deve ser aplicada a regra da sucumbência recíproca, conforme preceitua o caput do art. 86 do CPC, sendo irrelevante, nesse contexto, a invocação isolada do princípio da causalidade. 6.
A jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que, verificado o decaimento parcial e relevante de ambas as partes, deve haver distribuição proporcional das custas processuais e honorários, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes obtêm êxito parcial na demanda, nos termos do art. 86 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0000744-18.2021.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0011427-59.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/04/2024; TJTO , Apelação Cível, 0010598-10.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, apenas para decretar o rateio das verbas sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com metade da sucumbência fixada na origem, conforme determina o artigo 86, parágrafo único, CPC, ficando sua exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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06/05/2025 13:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/05/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 08:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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