TJTO - 0011299-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/09/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011299-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA DINI (OAB MG147615)ADVOGADO(A): LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB MG057031)AGRAVADO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi nos autos da Recuperação Judicial nº 0016246-89.2024.8.27.2722, proposta por JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO E OUTROS, que rejeitou todos os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação e determinou que os credores que formularam questionamentos sobre seus créditos ou garantias o façam diretamente perante o administrador judicial.
Em suas razões recursais, a agravante inicialmente informa sobre na irreversibilidade de decisões proferidas na Comarca de Peixe – TO, nos autos de ação de despejo nº 0001927-80.2024.8.27.2734/TO, em que houve concessão de pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração na posse da “FAZENDA CAIMAN I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X, objeto das matrículas 8846, 8842, 8851, 8853, 8968, 8977, 8876, 8841 e 8368 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixe–TO.
Afirma demonstrar tanto por meio de atas notariais quanto através de Certidões de Oficial de Justiça, não existir “ativo biológico” entre as empresas e a pessoa natural de João Batista e que do mesmo modo há prova do abandono do imóvel rural objeto da parceria agrícola com a agravante.
Assevera que demonstrou, por meio de trabalho de cunho técnico-científico da lavra de três Economistas e de um Eng.
Agrônomo, todos egressos da USP/ESALQ, a lacuna e omissão das normas legais de regência, Lei Federal 11.101/05 - LRF, acerca da expressão “ativo biológico” ou “acervo biológico”.
Aduz, por meio do mesmo trabalho de cunho técnico-científico JUNTADO aos autos no Evento 1.296, arquivo anexado LAUDO 2 , que: mesmo que o agravado houvesse destinado os recursos federais à sua finalidade no imóvel rural das Matrículas 1627 e 1628 da agravante, oriundos do Tesouro Nacional, FNO – Fundo Nacional do Norte, operacionalizados pelo BASA, ainda assim isto consistiria em insumos, despesas ou produto, e não em ATIVO, o que é muito.
Esclarece que a sua habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial e também no processo da cautelar antecedente visam apenas exigir o pagamento do valor equivalente ao inadimplemento da obrigação de entrega de soja da safra 2023/24, possivelmente vendida de forma ilícita pelo agravado.
Declara ainda que na ação de despejo, o objeto é somente o próprio despejo, este com fulcro no inadimplemento do agravado não apenas quanto à safra 2023/24, mas e, sobretudo pelo abandono das áreas agricultáveis objeto da parceria agrícola entre ele e a agravante, para a safra 2024/2025, razão de ser da notificação de rescisão feita antes mesmo do pedido feito pelo agravado na cautelar antecedente.
Ao final, requer: a) O conhecimento do recurso; b) Deferimento de efeito suspensivo; c) Dê-se o efeito suspensivo não apenas para sobrestar os efeitos da decisão, no que possa ela implicar em aplicação da vis atractiva da recuperação judicial sobre a ação de despejo, mas para determinar o prosseguimento do processo da referida ação na Comarca de Peixe, com a prolação de sentença dele terminativa; d) Se não deferido o efeito suspensivo ativo como posto na letra “c” precedente, que se dê para que, então, lá o feito permaneça aguardando o julgamento de mérito do presente recurso. e) Ao final, o provimento deste recurso para excluir, da recuperação judicial, declarando estar ausente as vis atractiva da RJ sobre a ação de despejo, isto por inexistir acervo ou ativo biológico formado pelo agravado no imóvel da agravante. (...) É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
De início entendo que a oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, razão pela qual o presente recurso é tempestivo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido em parte, tendo em vista que o pedido de prosseguimento da ação de despejo para a prolação de sentença, formulado no item “c” (parte final) da inicial, encontra-se prejudicado em razão de já ter sido proferida sentença com resolução de mérito no evento 105, autos nº 0002012-66.2024.8.27.2734.
Quanto à primeira parte do pedido, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade. 3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 793, autos originários): II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial apresentam diversos pontos em comum, o que permite que sejam todos analisados de forma conjunta.
Os embargantes defendem, individualmente, que seus créditos não se sujeitam à recuperação judicial, por serem objeto de garantia de alienação fiduciária, derivados de ato cooperado ou consistirem em créditos controlados.
Tal análise, no entanto, não se insere no âmbito da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, a qual se limita à verificação dos requisitos legais autorizadores da instauração do processo recuperacional.
A situação individual de cada credor será analisada oportunamente, por meio dos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito, ocasião em que se apurará, caso a caso, se o crédito é ou não sujeito à recuperação judicial, bem como sua classificação e valor.
A realização de constatação prévia somente se justifica quando necessária à comprovação do funcionamento do requerente da recuperação judicial, o que não se verifica no caso em exame, sendo notória a existência e o funcionamento das empresas e da pessoa física requerentes da recuperação.
Quanto à documentação necessária ao processamento do pedido, foi ela integralmente apresentada pelos requerentes, conforme expressamente declarado na decisão embargada.
A pessoa física requerente comprovou sua condição de produtor rural, nos termos do art. 48, §§ 2º e 3º da Lei de Recuperação Judicial, inexistindo omissão a ser suprida nesse ponto.
Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam à recuperação judicial até o limite da garantia.
Havendo eventual excedente, este integrará a recuperação.
Por tal razão, conforme esclarecido na decisão que deferiu o processamento, a venda de bens alienados fiduciariamente, que poderá ocorrer após o transcurso do stay period, deverá ser realizada sob controle do juízo da recuperação judicial.
A verificação de adimplemento substancial não se insere na análise preliminar do processamento, devendo ser apreciada em sede própria, nos incidentes de impugnação ou habilitação.
O stay period possui duração de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.
A eventual dedução do lapso temporal compreendido pela tutela cautelar antecedente será avaliada oportunamente, quando do exame sobre a necessidade de prorrogação do referido prazo.
A decisão embargada já definiu o conceito de bem de capital, incluindo nele o capital de giro necessário à atividade empresarial.
Ficou consignado que bens móveis e imóveis, especialmente maquinário agrícola, veículos, aeronaves, fazendas, insumos e acervo biológico, são considerados bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais à consecução dos objetivos da recuperação judicial.
Embora a Lei nº 11.101/2005 não contenha definição expressa de bem de capital, e tampouco outra legislação o faça, é possível considerar como tal aquele empregado na produção de outros bens, em conformidade com a finalidade do processo de soerguimento prevista no art. 47 da LRF.
Nesse contexto, o conceito deve abranger também o estoque e o capital de giro.
A essencialidade decorre da natureza do bem, e não de suas características individuais, razão pela qual não há omissão a ser suprida nesse ponto.
Acrescenta-se que no julgamento dos agravos de instrumentos nº 0001056-21.2025.8.27.2700, 0001263-20.2025.8.27.2700, 0016246-89.2024.8.27.2722, 0001476-26.2025.8.27.2700, 0000829-31.2025.8.27.2700, 00014217520258272700, 0001484-03.2025.8.27.2700, 0001515-23.2025.8.27.2700, 0002754-62.2025.8.27.2700, 0003322-78.2025.8.27.2700, restaram fixadas duas teses pelo E.
TJTO: 1.
Tese de julgamento: “1.
Os bens de capital essenciais à atividade produtiva do devedor, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005, devem ser protegidos contra atos de constrição durante o período de suspensão das ações e execuções, salvo demonstração inequívoca de sua desnecessidade. 2.
A aferição da essencialidade dos bens na fase de processamento da recuperação judicial não exige análise exauriente da viabilidade econômica da empresa, sendo essa uma questão a ser discutida pelos credores na Assembleia Geral. 3.
Somente se justifica a reforma de decisão que reconhece a essencialidade dos bens na recuperação judicial quando evidenciada teratologia, contrariedade manifesta à prova dos autos ou violação ao devido processo legal.” 2.
Tese de julgamento: “1.
A interposição simultânea de Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, que exige para cada ato judicial um único recurso, salvo exceções legais expressas. 2.
A pendência de julgamento dos Embargos de Declaração impede o exaurimento da instância de origem, afastando o interesse recursal e inviabilizando o conhecimento do Agravo de Instrumento. 3.
Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal, não acarretando prejuízo à parte que desejar renovar sua insurgência após o julgamento dos embargos.” Portanto, a decisão que admitiu o processamento da Recuperação Judicial e decretou a essencialidade dos bens está respaldada na legislação, quanto no entendimento específico do Tribunal de Justiça local, não havendo margem para admissão dos embargos aqui discutidos. (...) Quanto aos pedidos de habilitação, impugnação, divergência de crédito e reconhecimento de inexistência de acervo biológico (eventos 597, 598, 601, 655, 672 e 708), devem ser inicialmente dirigidos ao administrador judicial, em razão da fase ainda administrativa do processo. (...) III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
Rejeito todos os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação; 2.
Determino que os credores que formularam questionamentos sobre seus créditos ou garantias o façam diretamente perante o administrador judicial; (...) Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Ficou consignado que bens móveis e imóveis, especialmente maquinário agrícola, veículos, aeronaves, fazendas, insumos e acervo biológico, são considerados bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais à consecução dos objetivos da recuperação judicial.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal (Agravo de Instrumento), após analisar as alegações da agravante em cotejo com as provas até então produzidas, verifico que há razão e fundamento aptos a modificar o entendimento alcançado pelo Juízo singular.
Os recuperandos em sua petição inicial, nos autos originários, dentre outras, item “7”, pedem a declaração do juízo a quo de que os bens essenciais às empresas em recuperação judicial não podem ser objeto de nenhum tipo de constrição, e muito menos de venda ou retirada, durante o prazo mínimo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, prazo este prorrogável por igual período.
E, em apreciação, o magistrado singular prolatou a decisão recorrida (evento 19, autos originários), onde reconheceu a essencialidade dos bens móveis e imóveis para manutenção das atividades dos recuperandos e soerguimento.
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a questão relativa à essencialidade de bens do devedor para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, tem adotado uma noção objetiva de bens essenciais, restringindo-a aos bens de capital que se encontre em mãos do devedor e que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, já que necessários ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário (REsp 1.758.746/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018).
Logo, conforme entendimento do STJ, a proteção recairia tão somente sobre o bem de capital, ou seja, aquele “utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível” (REsp 1.758.746/GO).
No mesmo julgado do REsp 1.758.746/GO (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze), a Terceira Turma do STJ reconheceu que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade, diante da expressa previsão legal do citado dispositivo.
A decisão a que se refere o Juízo (que reconheceu a essencialidade dos bens) não menciona a garantia que alude o contrato de parceria agrícola entre agravante e agravado, mas tão somente aquelas indicadas pelo agravado na inicial da ação de recuperação judicial (evento 1, dos autos originários).
Veja-se que não houve reconhecimento de essencialidade do bem objeto dos requerimentos realizados pela agravante no âmbito da Recuperação Judicial, que não há mais stay period vigente e os créditos em questão não se enquadram como créditos concursais, motivos pelos quais, EM TESE, não restam justificativas legais para impedir a Agravante de proceder com a retomada do bem imóvel.
Além disto, para reconhecimento da essencialidade superveniente, seriam necessárias provas de que o aludido bem imóvel é essencial à continuidade do negócio.
No caso em tela, porém, há elementos que demonstram justamente o contrário, conforme inclusive apontado pelo Administrador Judicial no âmbito da Recuperação Judicial (relatório anexado no evento 1340, autos originários): Ainda, no evento n. 1.340 o ADMINISTRADOR apresentou relatório de atividades relativos ao mês de junho de 2025 em que, ao final, opinou pela “imediata convolação da recuperação judicial em falência, com a subsequente decretação da indisponibilidade dos bens de todos os devedores, e também da pessoa de Carlos Cardoso de Oliveira Filho”.
Considerando os elementos expostos pelo Administrador Judicial, nota-se evidente que grande parte das terras utilizadas pelo devedor e julgadas essenciais sequer estão sendo produtivas.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 47 DA Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. É de presumir que a empresa que se socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos) como para obter crédito na praça em razão do aparente risco de seus negócios; por conseguinte, inevitavelmente, há fragilização em sua atividade produtiva e capacidade competitiva. 3.
Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 4.
O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 5.
Na hipótese, o recorrido, credor fiduciário, apesar de não se sujeitar ao plano de reorganização, acabou sendo nele incluído, tendo o magistrado efetivado sua homologação. 6.
Apesar disso, ainda que o crédito continue a figurar no plano de recuperação judicial devidamente homologado, não se submeterá à novação efetivada nem perderá o direito de se valer da execução individual, nos termos da lei de regência, para efetivar a busca da posse dos bens de sua propriedade. 7.
Isso porque a instituição de tal privilégio (LF, art. 49, § 3°) foi opção legislativa com nítido intuito de conferir crédito para aqueles que estão em extrema dificuldade financeira, permitindo que superem a crise instalada.
Não se pode olvidar, ademais, que o credor fiduciário de bem móvel ou imóvel é, em verdade, o real proprietário da coisa (propriedade resolúvel e posse indireta), que apenas fica depositada em mãos do devedor (posse direta) até a solução do débito. 8.
Deveras, tais créditos são imunes aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa.
Assim, as condições da obrigação advinda da alienação fiduciária não podem ser modificadas pelo plano de recuperação, com a sua novação, devendo o credor ser mantido em sua posição privilegiada. 9.
Não se poderia cogitar que o credor fiduciário, incluído no plano de recuperação, teria, por conduta omissiva, aderido tacitamente ao quadro. É que referido credor nem sequer pode votar na assembleia geral, não podendo ser computado para fins de verificação de quorum de instalação e deliberação, nos termos do art. 39, § 1° da LF, sendo que, como sabido, uma das principais atribuições do referido colegiado é justamente o de aprovar, rejeitar ou modificar o plano apresentado pelo devedor. 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.207.117/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.) (destaquei) Adianta-se que a decisão proferida pelo Juízo no evento 1355, autos originários, postergou o pedido de prorrogação do stay period formulado pelos recuperandos (evento 1349, autos originários).
Ademais, urge pontuar que na referida decisão do evento 1355, restou deferido o pedido formulado pelos credores no evento 1253, a vistoriarem os bens vinculados às respectivas obrigações, a fim de certificar seu estado de conservação, bem como a instalação de rastreadores eletrônicos, tal como já decidido, inclusive, no evento n. 793.
Destarte, esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito momento.
A cautela exige, ainda, a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada no que possa ela implicar em aplicação força atrativa do julgamento da recuperação judicial sobre o objeto da ação de despejo nº 0002012-66.2024.8.27.2734, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do mérito deste recurso.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário para que adote, em caráter de urgência, as medidas necessárias ao fiel cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, sendo os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
18/08/2025 23:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/08/2025 17:33
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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25/07/2025 14:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011299-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA DINI (OAB MG147615)ADVOGADO(A): LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB MG057031) DESPACHO Intime-se a Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tempestividade recursal, tendo em vista que objetiva desconstituir a decisão constante do evento 19, dos autos originários, com base no termo interruptivo da decisão do evento 793 (embargos de declaração), tendo em vista que sequer embargou da referida decisão.
Decorrido o prazo ou com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para nova deliberação. -
22/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
22/07/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
15/07/2025 23:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 793 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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