TJTO - 0007758-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/05/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 10:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007758-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000460-92.2021.8.27.2727/TO AGRAVANTE: BENTA RODRIGUES NETOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BENTA RODRIGUES NETO, em face da r. decisão proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natividade/TO (evento 135) dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00004609220218272727, que tem como parte executada o MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ora agravado, e onde foi considerado o teor da Portaria nº 24/2024 para comprovar que houve o cumprimento por parte do ente executado de conceder a exequente/agravante o percentual de 12% (doze por cento) referente ao adicional do quinquênio adquirido.
Em suas razões recursais alega que a simples juntada da portaria administrativa, que apenas anuncia a intenção de cumprir a obrigação, não satisfaz o comando judicial, ou seja, não houve ainda a devida incorporação do adicional por tempo de serviço aos seus vencimentos.
Enfatiza que quem deve comprovar o cumprimento da obrigação é o município executado.
Ao final, após delinear a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, nos moldes do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformado o r. decisum a quo, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante prevenção instantânea. É o relatório.
Verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento.
Ressaltando ser dispensável o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista o disposto no art. 1.007, § 1º do CPC.
Por sua vez, observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da r. decisão que fora impugnada será objeto de análise, considerando que para ocorrer à reforma de tal decisum pelo Tribunal de Justiça, necessário que o recorrente impugne expressamente cada fundamento com os quais discorda.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Noto que o MM.
Juiz de direito singular rejeitou o pedido lançado pela exequente ao evento 133, entendendo que o ente executado já havia demonstrado através da Portaria nº 24/2024 (evento 117), a concessão a aquela do percentual de 12% (doze por cento) referente ao adicional por tempo de serviço adquirido.
Entretanto, a priori, e até pelos argumentos recursais, é visível que há controvérsia sobre a real efetividade do cumprimento da condenação imposta ao ente ora agravado, não servindo, assim, como prova irrefutável da aludida implementação do adicional por tempo de sérico o teor da Portaria nº 24/2024 (evento 117).
Assim, considerando os princípios da boa-fé processual e da cooperação e também que o ente público é que tem acesso às informações funcionais dos seus servidores e aos comprovantes da devida implementação do aludido benefício funcional, deve a este caber o ônus de exibir os documentos aptos a comprovar se realmente implementou o adicional por tempo de serviço à exequente/agravante.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
SERVIDOR COMISSIONADO . ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE QUANTO AO PAGAMENTO.
FICHAS FINANCEIRAS.
INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE QUITAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O ônus da prova do pagamento é do devedor,in casu, a Fazenda Pública, tal qual reconhecido pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se desincumbir do ônus que lhe é próprio, deveria a Fazenda Pública ter colacionado aos autos não as fichas financeiras, mas, sim, comprovantes de pagamentos . 2.
Não se vislumbra que a ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela autarquia previdenciária que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. 3.Não tendo o município demonstrado o pagamento, há de ser mantida a sentença do Juízo de Primeiro Grau . 4.
Apelação improvida, à unanimidade. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005132-06.2022.8.17 .3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/11/2023, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva) AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES – PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORES DE FORMA INTEGRAL – IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ÔNUS DO DEVEDOR/IMPUGNANTE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe ao devedor o ônus de comprovar que cumpriu a obrigação imposta em decisão judicial, especialmente quando ele possui melhores condições técnicas para fazê-lo.
Se o impugnante não traz prova alguma do cumprimento da obrigação determinada liminarmente e confirmada na sentença, é caso de improcedência da Impugnação, e a continuidade do Cumprimento. (TJ-MS - APL: 08347058520178120001 MS 0834705-85 .2017.8.12.0001, Relator.: Des .
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019) AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATOS.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
Vantagem prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Direito à incorporação do percentual de 2% a cada dois anos de serviço efetivo.
Direito à progressão funcional.
Requisitos preenchidos.
Terço de férias. Ônus da prova da Fazenda Pública.
Fichas financeiras que não tem o condão de comprovar o pagamento das remunerações devidas à parte autora.
Ofensa ao art. 373, II do CPC.
Pagamento devido.
Consectários legais. (TJPB - 0808258-97.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 28/03/2022).
Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Logo, diante das questões acima explanadas, entendo ser possível à concessão do pleito liminar almejado pela agravante.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos do aludido decisum ora vergastado, (evento 135 do proc. rel.), até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado da origem o teor da presente decisão.
Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Lembrando que para a Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC/15.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 09:02
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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19/05/2025 16:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB09)
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19/05/2025 16:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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19/05/2025 16:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 19:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BENTA RODRIGUES NETO - Guia 5389838 - R$ 160,00
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15/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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