TJTO - 0002967-64.2022.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002967-64.2022.8.27.2703/TO REQUERENTE: MARIA ESMERALDA DA CONCEIÇÃO SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela Defensoria Pública em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
O executado foi devidamente intimado no evento 59, mas não pagou a dívida e tampouco nomeou bens à penhora (evento 61).
A exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, bem como pesquisa de bens via sistema RENAJUD no evento 64.
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando o feito, verifico que o executado foi intimado, e até o presente não compareceu aos autos, tampouco houve nomeação de bens à penhora ou pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “on-line” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
No que atine ao pedido de utilização do sistema RENAJUD para tentativa de localização de bens do devedor, insta consignar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através dos sistemas RENAJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no(s) sistema(s) RENAJUD, para fins de penhora.
Em consequência, PROMOVA-SE o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD e, em seguida, a juntada dos extratos da consulta realizada.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Não sendo localizados valores, PROCEDA-SE a busca de bens via RENAJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema RENAJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se possui interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s) e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e retirada das restrições.
Havendo interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s), fica a parte exequente INTIMADA para, em igual prazo, comprovar a cotação de mercado por meio da Tabela FIPE, bem como indicar o local exato onde possa(m) ser encontrado(s), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e as pesquisas de bens realizadas por meio do sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:02
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 14:50
Conclusão para despacho
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15/05/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/02/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:34
Lavrada Certidão
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13/02/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 12:25
Conclusão para decisão
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21/01/2025 12:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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21/01/2025 12:24
Processo Reativado
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20/01/2025 10:41
Protocolizada Petição
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06/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2024 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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10/07/2024 15:04
Juntada - Certidão - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
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10/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 09/08/2024. Parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, Guia 5511574, Subguia 541773
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10/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - Guia 5511574 - R$ 303,09 - Fase de Conhecimento
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10/07/2024 15:04
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA ESMERALDA DA CONCEIÇÃO SILVA
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10/07/2024 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2024 13:34
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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10/07/2024 13:33
Baixa Definitiva
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10/07/2024 13:33
Trânsito em Julgado
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10/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/02/2024 12:46
Conclusão para julgamento
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16/02/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
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01/11/2023 16:29
Conclusão para despacho
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13/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2023 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/08/2023 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2023 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2023 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/08/2023 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/08/2023 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2023 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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14/06/2023 17:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 14/06/2023 14:00. Refer. Evento 9
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14/06/2023 14:07
Protocolizada Petição
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29/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2023 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2023 18:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2023 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2023 11:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 14/06/2023 14:00
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07/02/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2022 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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15/12/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 16:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/12/2022 13:13
Conclusão para despacho
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13/12/2022 13:11
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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