TJTO - 0001554-88.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001554-88.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A (RÉU)ADVOGADO(A): GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA (OAB SP330261)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072)ADVOGADO(A): ENIO ZAHA (OAB SP123946) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR OPERADORA DE MÁQUINA DE CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Esfera 5 Tecnologia e Pagamentos S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valdison Pinto Soares, em razão de retenção indevida de R$ 1.187,00 referentes a vendas realizadas em 12/02/2024 por meio de máquina de cartão.
A sentença condenou a recorrente à restituição do valor e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recorrente cometeu falha na prestação do serviço ao reter indevidamente valores de venda do recorrido; (ii) analisar se tal conduta enseja reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recorrente não comprova a existência de débito anterior que justificasse a retenção do valor de R$ 1.187,00, tampouco apresenta documentos que demonstrem a ciência prévia do consumidor sobre eventual compensação contratual. 4.
A planilha apresentada como justificativa menciona débitos a partir de março de 2024, posteriores ao desconto ocorrido em fevereiro de 2024, não havendo correlação entre os lançamentos e a transação questionada. 5.
A retenção unilateral de valores, sem respaldo contratual comprovado e sem comunicação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo responsabilidade objetiva do fornecedor. 6.
O dano moral é configurado diante da retenção indevida de quantia significativa pertencente ao recorrido, trabalhador informal, fato que comprometeu sua subsistência e atividade econômica, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. 7.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com precedentes análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A retenção de valores por operadora de máquina de cartão sem comprovação de débito pretérito válido e sem comunicação prévia ao consumidor configura falha na prestação do serviço. 2.
A falha na prestação do serviço que compromete a atividade econômica do consumidor e sua subsistência enseja reparação por dano moral. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência análoga.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0001798-89.2022.8.19.0205, Rel.
Des.
Benedicto Abicair, j. 22.08.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001380-43.2023.8.17.2220, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j. 19.02.2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença tal como proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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20/03/2025 14:15
Conclusão para despacho
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20/03/2025 14:15
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 15:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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17/03/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/02/2025 14:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653775, Subguia 76318 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 470,18
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04/02/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653775, Subguia 5474593
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03/02/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A - Guia 5653775 - R$ 470,18
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03/02/2025 14:57
Protocolizada Petição
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24/01/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/12/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 12:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/11/2024 12:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/10/2024 17:59
Conclusão para despacho
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30/10/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2024 03:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 17:02
Conclusão para despacho
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02/10/2024 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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02/10/2024 15:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 02/10/2024 15:30. Refer. Evento 7
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01/10/2024 16:10
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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30/09/2024 20:09
Protocolizada Petição
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30/09/2024 19:59
Protocolizada Petição
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03/09/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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29/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 16:08
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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27/08/2024 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 15:30
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27/08/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 16:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:34
Conclusão para decisão
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17/05/2024 12:33
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2024 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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