TJTO - 0012198-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
07/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2025 15:44
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 15:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
07/07/2025 15:00
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0012198-66.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: SELMA MACHADO GUIMARAES MASCARENHASADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 04/07/2025 - Lavrada Certidão -
05/07/2025 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/07/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:02
Lavrada Certidão
-
04/07/2025 12:56
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
-
04/07/2025 12:56
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
04/07/2025 12:56
Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2025 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/06/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012198-66.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: SELMA MACHADO GUIMARAES MASCARENHAS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de Recurso Inominado interposto por SELMA MACHADO GUIMARÃES em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta contra o Estado do Tocantins, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, por violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, e condenando o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, limitando a base de cálculo às verbas de natureza remuneratória.
A parte autora, ora recorrente alega que a sentença, contudo, não especificou os índices de correção monetária e juros, o que motivou a interposição do presente recurso pela autora, que pleiteia a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a necessidade de aguardar o julgamento da ADI 5090/DF.
A Recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença para que os valores devidos a título de FGTS sejam corrigidos monetariamente com base no IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
Sustenta não haver necessidade de aguardar o julgamento da ADI 5090.
Em sede de contrarrazões o Estado do Tocantins, defende a manutenção da sentença, sustentando que a atualização dos valores do FGTS deve observar exclusivamente a TR e os juros de mora previstos no art. 22 da Lei 8.036/90, nos termos da modulação de efeitos fixada na ADI 5090, cujo marco temporal foi fixado em 17/06/2024. É o relatório necessário.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, com fundamento na ausência de excepcionalidade e transitoriedade, exigências do art. 37, IX, da Constituição Federal.
O entendimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com o entendimento consolidado do STF (RE 658.026 – Tema 612 e RE 596.478 – Tema 551), segundo os quais as contratações realizadas com desvio do art. 37, IX, da CF/88, são nulas, mas não afastam o direito ao FGTS, quando houve prestação de serviço.
Resta claro nos autos que a autora foi contratada para exercer função de natureza permanente (Professor da Educação Básica), mediante sucessivos contratos temporários, em manifesta violação ao caráter excepcional e transitório da contratação pública.
Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade dos contratos temporários e reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
No que se refere a Correção Monetária e Juros a sentença é omissa quanto à fixação expressa dos índices de correção e juros.
A jurisprudência dominante das Turmas Recursais do TJTO e do STJ orienta que: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (juros da caderneta de poupança); A partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
A ADI 5090/DF, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, trata da constitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS vinculados em contas dos trabalhadores, não tendo qualquer relação direta com os créditos judiciais de natureza administrativa devidos pela Fazenda Pública.
Assim, não há qualquer impedimento ou necessidade de aguardo da ADI 5090/DF para aplicação imediata da EC n.º 113/2021 aos valores reconhecidos na presente ação. Portanto, o recurso da autora deve ser provido nesse ponto para adequar os critérios de atualização da condenação que devem ser aplicados de forma imediata e direta, conforme a jurisprudência predominante e a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Quanto a exclusão de verbas não remuneratórias, a sentença excluiu da base de cálculo do FGTS as verbas que não integram a remuneração.
Tal decisão está correta, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, que restringe a base de incidência do FGTS às verbas remuneratórias, não assistindo razão ao recurso da autora nesse ponto.
No que se refere ao regime de precatórios e multa cominatória, embora a sentença tenha fixado prazo de 30 dias para pagamento do FGTS, com multa cominatória, é necessário ajustar a execução da obrigação ao regime jurídico da Fazenda Pública, que deve observar os limites do RPV ou precatório, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 13 da Lei 12.153/09.
A multa fixada (R$ 500,00/dia, até R$ 10.000,00) deve ser preservada, pois encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Sabe-se que tal aplicabilidade está vinculada ao eventual descumprimento da obrigação de pagamento nos termos e prazos estabelecidos no regime constitucional aplicável (RPV ou precatório).
Ressalte-se que a sentença mencionou, por erro material, a imposição da multa ao Município.
Corrige-se de ofício tal inexatidão, pois o réu legítimo é o Estado do Tocantins, ente contra o qual foi formulado o pedido e proferida a condenação.
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da autora, para determinar que a atualização dos valores devidos a título de FGTS observe os seguintes critérios: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da poupança; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; Nego provimento quanto à inclusão de verbas não remuneratórias, bem como, determino que o pagamento observe o regime constitucional de precatórios ou RPV, nos termos da CF e da legislação aplicável.
Mantêm-se os demais termos da sentença, bem como, a multa cominatória nos termos fixados na sentença, ajustando sua exigibilidade à sistemática do art. 100 da CF, ocasião em que corrijo de ofício o erro material, para consignar que a referida multa imposta recai sobre o Estado do Tocantins, parte legítima da lide, e não sobre o Município.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o decurso dos prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
05/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
-
04/06/2025 17:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/02/2025 17:14
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 17:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2025 17:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
17/02/2025 16:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
17/02/2025 16:39
Lavrada Certidão
-
06/02/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/02/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/01/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/01/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/01/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/01/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/01/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/01/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/12/2024 16:14
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
04/12/2024 14:36
Conclusão para julgamento
-
04/12/2024 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/11/2024 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/11/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/11/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/11/2024 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/09/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
26/09/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2024 12:38
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 23:54
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 16:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
17/04/2024 14:12
Conclusão para decisão
-
15/04/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2024 14:53
Conclusão para despacho
-
09/04/2024 14:52
Processo Corretamente Autuado
-
31/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000076-49.2023.8.27.2731
Rai Farias Marinho
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2023 16:35
Processo nº 0014644-08.2025.8.27.2729
Yuri de Pinho Silveira
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:48
Processo nº 0000183-92.2025.8.27.2741
Maria Domingas Oliveira da Silva
Municipio de Piraque - To
Advogado: Dalete Silva Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:18
Processo nº 0034006-30.2024.8.27.2729
Jose Marcelo Saraiva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2024 16:05
Processo nº 0032870-95.2024.8.27.2729
Edson Pereira Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 16:38