TJTO - 0012608-62.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 17:43 Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC 
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                                            08/07/2025 17:51 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            04/07/2025 10:20 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            04/07/2025 10:20 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            04/07/2025 10:17 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/07/2025 08:59 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/07/2025 08:59 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/07/2025 08:57 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0012608-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimos consignados entre pessoas físicas e instituições financeiras.
 
 O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 11), objetivando a uniformização das questões a seguir descritas: TJTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
 
 QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
 
 REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
 
 RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. No dia 7 de dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça Tocantinense publicou decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25) determinando que: Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. A partir disso, observando-se o conjunto de alegações e a causa de pedir suscitadas pela parte autora, vislumbra-se que o presente processo se encontra afetado ao respectivo IRDR.
 
 Por esta razão, conforme a ordem emitida pela corte tocantinense nos autos do incidente nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 1 (um) ano, ou até nova determinação.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme acórdão nos autos 0001526-43.2022.8.27.2737, ou até deliberação em contrário do relator, nos termos do artigo 980, parágrafo único, do CPC.
 
 Se for o caso, SUSPENDO o processo também em função do IRDR relativo aos contratos bancários firmados com analfabetos (0010329-83.2019.827.0000), tendo em vista o efeito suspensivo automático decorrente da interposição de Recurso Especial contra o acórdão proferido no incidente (artigo 987, § 1º, CPC). Inclua-se na capa de autuação a afetação ao(s) IRDR(s).
 
 Remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.
 
 Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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                                            01/07/2025 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 11:04 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            12/06/2025 17:30 Conclusão para decisão 
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                                            12/06/2025 16:56 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV 
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                                            12/06/2025 16:55 Lavrada Certidão 
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                                            12/06/2025 16:54 Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO JOSE DA SILVA - Guia 5732907 - R$ 102,51 
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                                            12/06/2025 16:54 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO JOSE DA SILVA - Guia 5732906 - R$ 219,01 
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                                            12/06/2025 16:47 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            12/06/2025 16:47 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            12/06/2025 16:45 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            12/06/2025 16:43 Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN 
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                                            12/06/2025 16:42 Processo Corretamente Autuado 
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                                            12/06/2025 14:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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