TJTO - 0001365-19.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001365-19.2024.8.27.2719/TO AUTOR: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) SENTENÇA Trata-se de pedido de Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor, formulado por BANCO HONDA S/A., em desfavor de NAIRA BRUM SARAIVA, todos devidamente qualificados na petição inicial, alegando em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido, através do contrato de Nº 2743133, com cláusula de alienação fiduciária, sendo concedido em fidúcia o bem denominado: veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200PR074538, modelo 2023, ano 2023, placas RSF1J63-1336123246. Sustenta ainda, que o requerido deixou de honrar com o estipulado no contrato, não efetuando o pagamento das parcelas devidas, incorrendo em mora.
Juntou documentos (evento 01).
Com fundamento no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, foi indeferida a liminar, sendo então oportunizado à parte autora a comprovaçao de que o réu foi constituído em mora, tendo deixado, contudo, de atender ao comando. É o relatório.
Decido.
Na ação de busca e apreensão regulada pelo procedimento especial do Decreto-Lei n 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69. No caso concreto, a correspondência foi devolvida ao remetente pelo motivo de NÃO PROCURADO. Tem-se, portanto, que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor, não fazendo prova, portanto, de que o devedor fiduciante foi constituído em mora. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Anote-se que em ações desta natureza a comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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17/06/2025 15:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 16:09
Protocolizada Petição
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28/03/2025 14:32
Conclusão para despacho
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27/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/02/2025 15:02
Conclusão para despacho
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19/02/2025 12:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/02/2025 15:12
Conclusão para julgamento
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15/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:25
Decisão - Outras Decisões
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23/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633645, Subguia 69524 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 578,10
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23/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633646, Subguia 69411 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 371,89
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19/12/2024 16:56
Conclusão para despacho
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19/12/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633646, Subguia 5466082
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19/12/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633645, Subguia 5466081
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19/12/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO HONDA S/A. - Guia 5633646 - R$ 371,89
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19/12/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO HONDA S/A. - Guia 5633645 - R$ 578,10
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19/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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