TJTO - 0000893-54.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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04/07/2025 10:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000893-54.2025.8.27.2728/TO AUTOR: MARIA LUISA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contrato(s) bancário(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0001526- 43.2022.8.27.2737, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais, ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano, cujas questões abrangidas pelo julgamento serão: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, decisão do Relator em 7 de dezembro de 2023, decidiu pela inclusão das demais ações bancárias que discutam os mesmos pontos, em especial a distribuição do ônus da prova sobre a realização do depósito, apresentação de extratos, ocorrência dos descontos, apresentação do contrato e natureza dos danos morais, nos termos seguintes: "... pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. [...] ...Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato." Assim, como o caso dos autos se enquadra perfeitamente aos processos representativos do incidente, necessário o seu sobrestamento conforme determinado no IRDR.
DETERMINO a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Novo Acordo-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:08
Lavrada Certidão
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01/07/2025 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> NUGEPAC
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/05/2025 17:52
Conclusão para despacho
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23/05/2025 17:51
Lavrada Certidão
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23/05/2025 17:47
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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