TJTO - 0006112-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006112-35.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRIGORÍFICO FRIMAR ARAGUAÍNA LTDA.ADVOGADO(A): CATHARINA RASSI JORGE (OAB GO022661)ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA (OAB GO030542)AGRAVADO: WIL ENES CANDIDO DE SOUSAADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981)ADVOGADO(A): CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A)AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981)ADVOGADO(A): CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A)AGRAVADO: RAMON JERÔNIMO NETOADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981)ADVOGADO(A): CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIMAR GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento supracitado, em que se indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, reconhecendo a ausência de periculum in mora diante da consolidação da posse ao longo de mais de duas décadas, e afastando a tese de nulidade por ausência de fundamentação ou erro de procedimento.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade, omissão e erro material na decisão embargada.
Alega que a decisão é obscura, por não esclarecer se todas as matérias suscitadas no Agravo foram conhecidas, ou apenas a análise do pedido liminar.
Sustenta a existência de erro material e julgamento extra petita, ao afirmar que foi indeferido pedido de tutela antecipada, sendo que o pedido formulado fora de efeito suspensivo ao Agravo.
Aduz, ainda, omissão, pois não houve manifestação explícita quanto ao pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento, que, segundo a embargante, não se confunde com pedido de tutela antecipada.
Requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar os vícios apontados, com efeito modificativo da decisão embargada, concedendo-se o efeito suspensivo ao Agravo.
Contrarrazões apresentadas, eventos 24 e 25. É o necessário.
Nos termos do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática, ao afirmar que não estariam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente em razão da conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo e do risco iminente de constrição patrimonial.
Dito isso, analisando os autos, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
O juízo monocrático analisou expressamente a ausência dos requisitos do artigo 9952, parágrafo único, do CPC, concluindo pela inexistência de risco de dano grave e de probabilidade de provimento do agravo, com base na consolidação do título executivo judicial e na confirmação da sentença em acórdão anterior.
Compete exclusivamente ao relator julgar monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão de sua própria lavra, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No caso em comento, denoto que a parte embargante utiliza-se dos embargos declaratórios, reiteradamente, para, de maneira inequívoca, retomar a discussão trazida aos autos já objeto das decisões prolatadas.
O pedido liminar de reintegração de posse foi corretamente indeferido, uma vez que a situação fática se consolidou ao longo de 23 anos e assim não há urgência atual que justifique tutela provisória.
A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e adequada.
Os embargos de declaração têm caráter meramente protelatório e não apontam obscuridades relevantes.
Ora, se já houve o enfrentamento das omissões reiteradas nos Embargos de Declaração em exame, quando julgados os aclaratórios anteriormente lançados, não há a mínima possibilidade de se ter reavivada a discussão sobre aquelas.
Neste sentido, consolidada a jurisprudência: “os vícios devem ser apontados com a equidistante e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte.
Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos.
Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos.” (STF-AgRg-EDcl nº 134.684-1/MA, Rel.
Marco Aurélio, in Júris Plenum.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
REITERAÇÃO DE TESES.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO REVELADO.
MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 .
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2 .
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC/2015. 3 .
Reputam-se manifestamente protelatórios Embargos de Declaração, firmado em teses recursais enfrentadas na Apelação e no primeiro Embargos de Declaração, sobretudo, porque os Embargantes não revelaram fato ou fundamento relevante para o deslinde da controvérsia, de modo que é necessária a aplicação de multa. 4 .
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707). 5 .
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.” (TJTO , Apelação Cível, 0000972-65.2018.8.27.2732, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 18:01:22).
Portanto, resta evidente que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo.
Assim, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão monocrática impugnada.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento do agravo de instrumento. Cumpra-se. 1.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 2.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/07/2025 17:17
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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27/05/2025 19:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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27/05/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00113666820258272706/TO
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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23/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00113666820258272706/TO
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23/05/2025 11:03
Expedição de documento - Carta Ordem
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13/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/05/2025 12:25
Despacho - Mero Expediente
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09/05/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/05/2025 12:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00101013120258272706/TO
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06/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00101013120258272706/TO
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06/05/2025 19:26
Expedição de documento - Carta Ordem
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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26/04/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 11:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/04/2025 16:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 378, 354 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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