TJTO - 0000187-41.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:58
Protocolizada Petição
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09/07/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000187-41.2025.8.27.2738/TO AUTOR: GEANE LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA ARAUJO (OAB TO04510B) DESPACHO/DECISÃO I.
Das questões processuais pendentes: Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Assim, declaro o feito saneado.
II.
Das questões fáticas controvertidas: Tratando-se de pedido de salário-maternidade requerido por segurada especial, as questões fáticas controvertidas, em relação às quais incidirão a prova são: a) a existência de atividade rural da autora, em regime de economia familiar (qualidade de segurada) e b) cumprimento da carência prevista em lei, para as quais é imprescindível a produção de prova oral.
III.
Do ônus da prova: O ônus da prova é exclusivo da parte requerente (art. 373, I, NCPC/15), não havendo previsão legal ou impossibilidade e/ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo, a justificar a sua atribuição de modo diverso.
IV.
Das questões jurídicas relevantes: Constituem questões jurídicas relevantes decidir sobre a existência de início de prova material contemporânea aos fatos a serem provados e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício.
A incidência de correção monetária e juros de mora e respectivos índices são questões de direito que serão objeto de deliberação na sentença, na eventualidade de o pedido ser julgado procedente.
V.
Defiro a produção de prova testemunhal, limitando a 3 (três) o número de testemunhas, tendo em vista a singeleza da causa e dos fatos a serem demonstrados (art. 357, § 7º, CPC/15). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão e imediato julgamento do feito.
Apresentado o rol, INCLUA-SE em pauta audiência de instrução e julgamento para a realização do interrogatório da parte autora e oitiva das testemunhas arroladas.
Esclareço que compete ao advogado da parte autora informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, hora e local da audiência designada, comprovando nos autos a sua realização nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC/15.
Alternativamente, poderá o requerente comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC/15).
Não apresentado o rol no prazo acima referido, conclusos para sentença.
VI.
Da possibilidade da audiência de instrução e julgamento por videoconferência: O art. 7º da Portaria Conjunta nº 04/2022 do E.
TJTO, recomenda a realização das audiências de instrução por videoconferência nos moldes da Portaria Conjunta nº 11/2021/TJTO, onde regulamenta realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins.
A recomendação emitida pelo E.
TJTO encontra-se em consonância com a Resolução nº 337/2020 do CNJ, onde dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário.
Demais disso, a experiência já vivenciada nesta unidade com a adoção da prática de atos por videoconferência desde o início da pandemia foi exitosa, cuja medida dotou o processo judicial de maior celeridade, além das facilidades proporcionadas pelos recursos eletrônicos, aliada ao fator economicidade, tanto para a Administração como para o jurisdicionado, tanto o é que o procuradores das partes, rotineiramente durante as audiências, tem manifestado preferência pela manutenção desta modalidade de audiências. Desta forma, não havendo objeção das partes formulada de forma antecedente e justificada, paute-se a audiência por videoconferência, devendo a parte fornecer, no mesmo prazo, número de telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), do procurador, parte e testemunhas por si arrolados, por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais.
Caso a parte ou testemunha não dispunha de recursos tecnológicos, deverá o procurador informar, com vista a viabilizar a oitiva na sede do Fórum.
Tendo qualquer das partes manifestado desinteresse quanto a realização da audiência por videoconferência, façam-se os autos conclusos.
VII. INTIMEM-SE as partes deste decisum. Não havendo pedido de esclarecimento pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, este pronunciamento tornar-se-á estável, ficando vedado às partes alterações ou ampliações objetivas no processo (art. 357, §1º c/c o art. 329, II, CPC/15).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/03/2025 12:19
Conclusão para despacho
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24/03/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/02/2025 16:47:55)
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13/02/2025 15:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 16:19
Conclusão para despacho
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11/02/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/02/2025 13:36
Conclusão para despacho
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10/02/2025 09:29
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 09:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/02/2025 09:25
Redistribuído por sorteio - (TOTAG1ECIVJ para TOTAG1ECIVJ)
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10/02/2025 09:25
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/02/2025 09:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/02/2025 09:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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09/02/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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