TJTO - 0000769-95.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000769-95.2025.8.27.2720/TO AUTOR: EVA SILVA MARANHAO DE BRITOADVOGADO(A): SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/05/2025 14:27
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
-
07/05/2025 14:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/05/2025 14:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/05/2025 13:36
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009853-30.2024.8.27.2729
Felipe Fernandes Costa Valdevino
Andressa Venancio Moraes
Advogado: Andreia Rodrigues da Costa Gabino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 08:13
Processo nº 0043617-07.2024.8.27.2729
Jordany Rezende da Silva Battistella
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 23:04
Processo nº 0001251-58.2025.8.27.2715
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gustavo Pereira de Souza
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 17:23
Processo nº 0037756-11.2022.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fabio Francisco de Souza Silva
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2022 16:13
Processo nº 0020674-59.2025.8.27.2729
Clarissa Brasil Xavier Teixeira
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 14:12