TJTO - 0003836-95.2020.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003836-95.2020.8.27.2703/TO AUTOR: LINDALVA MARIA DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): ORLANDO DIOGENES MAGALHAES (OAB CE052118)ADVOGADO(A): ANDRE MARQUES DA ROCHA (OAB CE020800) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Lindalva Maria de Sousa Santos em face do Município de Angico/TO.
A parte autora narra, em síntese, que em 2012 foi procurada por servidor municipal para aderir a programa habitacional que previa a substituição de sua residência de taipa por uma casa de alvenaria, a ser construída no mesmo terreno.
Para tanto, firmou contrato com a interveniência do Município, desocupando o imóvel em que residia e passando a viver com parentes, na expectativa de que a obra seria concluída no prazo contratual de 12 meses.
Alega que a construção foi interrompida de forma definitiva e sem justificativa, o que a obrigou a arcar com despesas de aluguel, apesar de sua condição de hipossuficiência, sendo assistida por familiares.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela provisória para que o Município entregue o imóvel prometido ou, caso isso não seja possível, pague benefício de aluguel social, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 5).
O Município de Angico apresentou contestação (evento 11), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão, porquanto o contrato que fundamenta a demanda foi firmado em novembro de 2012, com previsão de conclusão da obra em 12 meses.
Sustenta também sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou no contrato apenas como interveniente, sendo a empresa COBANSA a real responsável pela concessão dos recursos e execução do empreendimento.
Impugna a inicial por inépcia, alegando ausência de elementos mínimos que vinculem o inadimplemento à conduta do Município.
No mérito, nega responsabilidade pela paralisação da obra, afirmando ter cumprido seus deveres relacionados ao licenciamento, fiscalização e liberação documental, e que a autora não comprovou fatos constitutivos do direito alegado.
Juntou documentos indicando que mais de 60% da construção foi executada.
A parte autora apresentou réplica (evento 14), impugnando as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária do Município na implementação da política pública habitacional.
Foi juntado aos autos laudo técnico unilateral elaborado pela autora, que atesta o inacabamento da obra e a inviabilidade de sua ocupação (evento 38).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (evento 42), e foi deferida a gratuidade de justiça (evento 45).
Intimado acerca do laudo técnico apresentado, o Município manifestou-se pela desconsideração do documento e sua exclusão, sob o argumento de juntada extemporânea e produção unilateral (evento 51).
No evento 54, foi determinada a intimação da União, em razão de informações colhidas em audiência indicando que os fundos para a construção das casas populares, inclusive a da requerente, advieram de convênio entre o Município de Angico/TO e a União, bem como de que nenhuma casa foi concluída integralmente conforme o planejamento oficial.
A União manifestou-se no evento 85, informando não ter interesse em intervir nos autos e pugnando pela manutenção da competência da Justiça Estadual (evento 85).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A presente demanda versa sobre pretensão de obrigação de fazer, consubstanciada na alegada omissão do Município de Angico/TO no cumprimento de contrato firmado em 13 de novembro de 2012, com interveniência do ente municipal, para fins de construção de unidade habitacional a ser destinada à parte autora no âmbito de programa social.
A autora alega que, confiando no compromisso assumido pelo Município, desocupou o imóvel em que residia, passando a depender do auxílio de terceiros e do pagamento de aluguel.
A construção, todavia, teria sido abandonada sem qualquer justificativa, privando-a do direito à moradia adequada, constitucionalmente garantido.
No entanto, antes de adentrar no exame do mérito da controvérsia, impõe-se a análise da preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
Pois bem.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contado a partir do momento em que a parte teve ciência da violação ao seu direito.
No caso concreto, essa data coincide com o termo final do prazo contratualmente estabelecido para conclusão da obra (novembro de 2013), momento em que a autora, não recebendo a unidade habitacional prometida, poderia ter acionado o Judiciário para ver resguardado seu direito.
A contagem do prazo prescricional, portanto, iniciou-se em novembro de 2013, extinguindo-se, salvo causa interruptiva ou suspensiva, em novembro de 2018.
A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 30 de novembro de 2020, evidenciando o transcurso do prazo quinquenal legalmente fixado.
Ressalte-se que inexiste, nos autos, qualquer elemento que demonstre a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Não se verifica reconhecimento do débito por parte do Município, tampouco celebração de novo ajuste, aditamento contratual ou mesmo tratativas administrativas capazes de renovar o prazo.
Ao contrário, o Município nega expressamente a responsabilidade pelo inadimplemento, atribuindo à empresa executora (COBANSA) a paralisação da obra, o que reforça a conclusão pela ausência de qualquer obstáculo à fluência do prazo extintivo.
Ainda que se considere a hipossuficiência da parte autora e a natureza social do programa habitacional, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a incidência do instituto da prescrição, que se aplica de maneira objetiva às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
A eventual vulnerabilidade da parte requerente não tem o condão de elidir a segurança jurídica assegurada pelo decurso do tempo, que constitui fundamento essencial do ordenamento jurídico.
Dessa forma, ultrapassado o prazo legal sem o exercício tempestivo do direito de ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
As demais questões suscitadas na contestação, tais como a ilegitimidade passiva e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Município e o dano alegado, restam prejudicadas diante da prejudicial de mérito reconhecida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida por Lindalva Maria de Sousa Santos em face do Município de Angico/TO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerada a natureza da demanda.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida (evento 45).
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Ananás/TO. -
02/07/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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01/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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01/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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01/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 08:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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31/03/2025 17:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2025 12:38
Conclusão para despacho
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11/03/2025 12:38
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/03/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/02/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/02/2025 13:07
Protocolizada Petição
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14/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 15:39
Protocolizada Petição
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27/01/2025 12:36
Protocolizada Petição
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16/12/2024 12:53
Conclusão para despacho
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13/12/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/11/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/11/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:03
Redistribuído por sorteio - (TOANA1ECIVJ para TOANA1ECIVJ)
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07/11/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 17:40
Conclusão para decisão
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13/09/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/01/2024 18:23
Protocolizada Petição
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15/01/2024 15:02
Conclusão para julgamento
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12/01/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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11/10/2023 15:09
Conclusão para despacho
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24/07/2023 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2023 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/02/2023 13:18
Conclusão para julgamento
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30/01/2023 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/12/2022 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/11/2022 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2022 14:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/08/2022 12:29
Conclusão para julgamento
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24/08/2022 17:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/07/2022 16:15
Conclusão para despacho
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19/05/2022 16:47
Protocolizada Petição
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28/04/2022 16:53
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA 01 - 28/04/2022 14:30. Refer. Evento 34
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28/04/2022 11:52
Protocolizada Petição
-
27/04/2022 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/04/2022 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/04/2022 05:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/04/2022 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/04/2022 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/04/2022 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/04/2022 15:54
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA 01 - 28/04/2022 14:30. Refer. Evento 26
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01/02/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2022 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2022 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2022 19:39
Protocolizada Petição
-
22/01/2022 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2022 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2022 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2022 15:17
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA 01 - 20/04/2022 14:30
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26/05/2021 18:25
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2021 16:13
Conclusão para despacho
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24/05/2021 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2021 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2021 17:14
Protocolizada Petição
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29/04/2021 16:01
Despacho - Mero expediente
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29/04/2021 14:21
Conclusão para despacho
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19/04/2021 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2021 12:18
Protocolizada Petição
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18/02/2021 11:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOANACEMAN -> TOANA1ECIV
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18/02/2021 11:26
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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20/01/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2020 09:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEMAN
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15/12/2020 09:34
Expedido Mandado
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09/12/2020 19:09
Decisão - Outras Decisões
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01/12/2020 13:17
Conclusão para despacho
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01/12/2020 13:17
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2020 13:17
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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