TJTO - 0001910-49.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:28
Protocolizada Petição
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15/07/2025 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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07/07/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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04/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001910-49.2025.8.27.2721/TO AUTOR: P F S DE SOUSA LTDAADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS movida por PFS de Sousa LTDA - ME em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a concessionária Energisa aprove imediatamente o projeto de instalação do sistema fotovoltaico na unidade consumidora n° 8/3516459-9, localizada na Avenida Bernardo Sayão, nº2912, sem a exigência de inclusão da outra unidade consumidora n° 8/3372862-7.
Alegou a parte autora que foi contratada pelo Supermercado Campeiro LTDA para instalar placas solares em duas unidades consumidoras.
Uma das instalações já foi realizada e aprovada na Rua da Saudade (unidade consumidora - 8/3372862-7).
No entanto, o projeto para a segunda unidade consumidora, na Avenida Bernardo Sayão, nº 2912 (unidade consumidora - 8/3516459-9), foi negado pela Energisa em janeiro de 2025, sob o argumento de que seria necessária a unificação do projeto para ambas as unidades, a fim de evitar a fragmentação inadequada de centrais geradoras de menor porte.
Sustenta a autora que a negativa da concessionária se fundamenta em interpretação equivocada, pois as unidades são distintas, com instalações elétricas autônomas e independentes.
Afirma que a exigência da concessionária desconsidera esses aspectos, gerando insegurança jurídica e frustração, e que as tentativas de diálogo e revisão do projeto foram negadas.
Argumenta que a conduta da Energisa afronta a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e o tratamento isonômico dos consumidores, bem como o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 39, incisos I, II, V, VIII, §1º.
Ao final requer: A concessão de tutela antecipada para determinar que a concessionária Energisa aprove imediatamente o projeto de minigeração fotovoltaica da unidade consumidora nº 8/3516459-9, localizada na Avenida Bernardo Sayão, nº2912, Quadra 02, Lote 02, sem a exigência de inclusão da outra unidade consumidora nº 8/3372862-7, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora possui natureza satisfativa, uma vez que busca a imediata aprovação do projeto de minigeração fotovoltaica sem a inclusão da outra unidade consumidora.
Contudo, a concessão de tutelas de natureza satisfativa em sede liminar exige a presença inequívoca da probabilidade do direito, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Neste caso, não se verifica, em um exame perfunctório, a probabilidade do direito alegado.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina a microgeração e minigeração distribuída, prevê diferentes modalidades para a instalação de projetos fotovoltaicos, que podem, sim, abranger múltiplas unidades consumidoras, desde que observadas as regras específicas para autoconsumo remoto, geração compartilhada ou múltiplas unidades consumidoras em condomínio.
A alegação da concessionária de que a unificação do projeto visa evitar a fragmentação inadequada de centrais geradoras de menor porte encontra amparo na necessidade de organização e fiscalização da rede, além de prevenir possíveis desvirtuamentos do sistema de compensação de energia.
Embora a autora afirme que as unidades consumidoras são distintas e autônomas, a mera distinção cadastral não afasta, por si só, a possibilidade de enquadramento do projeto em uma das modalidades que permitem a abrangência de múltiplas unidades, ou mesmo a exigência de unificação por critérios técnicos da concessionária, desde que devidamente fundamentados.
Ademais, a jurisprudência citada pela parte autora, embora pertinente à temática da energia fotovoltaica, aborda a questão da alteração unilateral de contrato e direito adquirido no sistema de compensação de energia elétrica, não se amoldando diretamente à controvérsia apresentada, que versa sobre a aprovação inicial de um novo projeto envolvendo duas unidades.
Dessa forma, a análise mais aprofundada da conformidade do projeto da autora com as modalidades e requisitos estabelecidos pela ANEEL, bem como a justificativa técnica da concessionária para a recusa, demanda dilação probatória e o regular contraditório, não sendo possível vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC.
INTIMEM-SE os autores na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
ADVIRTAM-SE ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Por fim, CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Guaraí/TO, data do sistema. -
03/07/2025 15:43
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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03/07/2025 15:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 02/09/2025 13:00
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03/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:22
Conclusão para despacho
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724047, Subguia 104657 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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10/06/2025 17:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724048, Subguia 104597 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001910-49.2025.8.27.2721/TO AUTOR: P F S DE SOUSA LTDAADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que nos autos do processo, no que trata ao pagamento sas custas processuais, bem como taxa judiciária conta com a informação 'em aberto', intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando formulário do cálculo das custas, devidamente preenchido, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
09/06/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:24
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 12:32
Conclusão para despacho
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03/06/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724048, Subguia 5509712
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02/06/2025 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724047, Subguia 5509711
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02/06/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - P F S DE SOUSA LTDA - Guia 5724048 - R$ 100,00
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02/06/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - P F S DE SOUSA LTDA - Guia 5724047 - R$ 200,00
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02/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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