TJTO - 0004179-58.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Petição Infância e Juventude Cível Nº 0004179-58.2025.8.27.2722/TO RÉU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB DF031718) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Versam os autos a respeito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por AUGUSTO GAUDIOSO CRUZ, menor impúbere, representado por sua genitora, THAYS ARANDA GAUDIOSO CRUZ, em face da UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a parte autora que o infante, com 5 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0 / 6A02), necessitando de tratamento multidisciplinar urgente e contínuo, conforme prescrito por médico especialista.
As terapias indicadas incluem Psicoterapia Comportamental (ABA), Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, acompanhamento com Psicólogo, avaliação com Nutricionista, além de Atendente Terapêutico Escolar e Professor Auxiliar.
Alega que a operadora ré, apesar de devidamente notificada, incorreu em negativa tácita ao não disponibilizar a rede credenciada e ao permitir a interrupção dos poucos tratamentos que vinham sendo realizados, sob a justificativa de entraves burocráticos, o que tem causado grave prejuízo ao desenvolvimento da criança.
Após a distribuição e declínio de competência da Vara Cível para este Juizado Especializado (evento 12), foi determinada a intimação da requerida para se manifestar sobre o pedido liminar (evento 16).
A parte ré apresentou contestação (evento 34), impugnando, em preliminar, a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a ausência de negativa de cobertura para as terapias de natureza médica, atribuindo a interrupção a um impasse administrativo com a clínica prestadora.
Alegou, contudo, a ausência de cobertura contratual e legal para o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar (Atendente Terapêutico e Professor Auxiliar), por se tratar de encargo de natureza educacional, e não de saúde.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, incluindo o de danos morais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (evento 43) opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência, para que a requerida custeie as terapias de natureza médica (ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicólogo e Nutricionista), por entender que são essenciais e que sua interrupção é danosa.
No entanto, opinou pelo indeferimento, neste momento processual, do custeio do acompanhamento escolar, por entender que a matéria demanda maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTO O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A controvérsia, conforme bem delimitado pelo parecer ministerial, cinge-se a duas ordens de pedidos: as terapias de natureza médica e o suporte de natureza educacional.
Quanto às terapias de natureza médica (Psicoterapia ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Acompanhamento Psicológico e Nutricional): A probabilidade do direito da parte autora é manifesta.
O direito à vida e à saúde é garantia fundamental, insculpida nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, consagra o princípio da prioridade absoluta, impondo ao Poder Público, à sociedade e à família o dever de assegurar, com primazia, a efetivação dos direitos referentes à saúde.
Os laudos médicos acostados aos autos (eventos 10 e 37) são inequívocos ao atestar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento neuropsicomotor do menor.
A interrupção ou a não realização de tais terapias, conforme alertam os profissionais de saúde, acarreta prejuízos severos e, por vezes, irreversíveis.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, o que impõe à operadora de saúde o dever de garantir a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo abusiva a recusa fundada em alegações de entraves administrativos ou ausência de prestadores em sua rede.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS é clara ao determinar que, na ausência de prestador credenciado no município, a operadora deve garantir o atendimento por prestador não integrante da rede, custeando-o diretamente.
O perigo de dano é igualmente evidente e inquestionável.
A paralisação do tratamento, como a ocorrida, representa um retrocesso significativo no quadro clínico da criança, comprometendo habilidades já adquiridas e retardando seu desenvolvimento.
A demora na prestação jurisdicional definitiva poderia consolidar danos irreparáveis à saúde e à qualidade de vida do infante, o que justifica a intervenção judicial imediata.
Quanto ao acompanhamento terapêutico escolar e professor auxiliar: Neste ponto, adiro à cautela expressa no parecer ministerial.
Embora a Lei nº 12.764/2012 assegure à pessoa com TEA o direito a acompanhante especializado em classe comum de ensino regular, a jurisprudência ainda debate sobre a quem recai o ônus financeiro de tal serviço: se ao plano de saúde ou ao sistema educacional (público ou privado).
A questão demanda uma análise mais aprofundada, que excede os limites da cognição sumária própria deste momento processual.
Não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito de forma a impor, liminarmente, tal obrigação à operadora de saúde, sendo prudente que o tema seja exaurido após a devida instrução processual.
Portanto, em consonância com o parecer do Ministério Público, a concessão da liminar deve ser parcial, garantindo o que é inequivocamente urgente e essencial à saúde do menor, e postergando a análise da questão de natureza educacional para o mérito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR QUE A REQUERIDA, UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AUTORIZE E CUSTEIE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO AO AUTOR AUGUSTO GAUDIOSO CRUZ, nos seguintes termos: PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL (MÉTODO ABA), com carga horária de 10 horas semanais; TERAPIA OCUPACIONAL, com frequência de 2 vezes por semana; FONOAUDIOLOGIA, com frequência de 2 vezes por semana; ACOMPANHAMENTO COM PSICÓLOGO, com 2 sessões por semana; AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO COM NUTRICIONISTA ESPECIALIZADO EM SELETIVIDADE ALIMENTAR NO AUTISMO.
DEVENDO, NA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NA COMARCA DE GURUPI-TO aptos a fornecer o tratamento nos moldes prescritos, CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS INDICADOS PELA PARTE AUTORA, mediante reembolso integral ou pagamento direto, até que disponibilize rede própria.
FIXO MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA, AO IMPORTE MÁXIMO DE R$ 15.000,00.
INDEFIRO, POR ORA, o pedido de custeio do ATENDENTE TERAPÊUTICO ESCOLAR e do PROFESSOR AUXILIAR, por demandar maior dilação probatória, o que será analisado em sede de sentença.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Considerando que a lide já se encontra angularizada com a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Após, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE. -
30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 15:03
Lavrada Certidão
-
29/07/2025 14:13
Juntada - Certidão
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29/07/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/07/2025 00:00
Intimação
Petição Infância e Juventude Cível Nº 0004179-58.2025.8.27.2722/TO AUTOR: AUGUSTO GAUDIOSO CRUZ (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)AUTOR: THAYS ARANDA GAUDIOSO CRUZ (Pais)ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Versam os autos a respeito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por AUGUSTO GAUDIOSO CRUZ, menor impúbere, representado por sua genitora, THAYS ARANDA GAUDIOSO CRUZ, em face da UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a parte autora que o infante, com 5 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0 / 6A02), necessitando de tratamento multidisciplinar urgente e contínuo, conforme prescrito por médico especialista.
As terapias indicadas incluem Psicoterapia Comportamental (ABA), Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, acompanhamento com Psicólogo, avaliação com Nutricionista, além de Atendente Terapêutico Escolar e Professor Auxiliar.
Alega que a operadora ré, apesar de devidamente notificada, incorreu em negativa tácita ao não disponibilizar a rede credenciada e ao permitir a interrupção dos poucos tratamentos que vinham sendo realizados, sob a justificativa de entraves burocráticos, o que tem causado grave prejuízo ao desenvolvimento da criança.
Após a distribuição e declínio de competência da Vara Cível para este Juizado Especializado (evento 12), foi determinada a intimação da requerida para se manifestar sobre o pedido liminar (evento 16).
A parte ré apresentou contestação (evento 34), impugnando, em preliminar, a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a ausência de negativa de cobertura para as terapias de natureza médica, atribuindo a interrupção a um impasse administrativo com a clínica prestadora.
Alegou, contudo, a ausência de cobertura contratual e legal para o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar (Atendente Terapêutico e Professor Auxiliar), por se tratar de encargo de natureza educacional, e não de saúde.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, incluindo o de danos morais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (evento 43) opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência, para que a requerida custeie as terapias de natureza médica (ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicólogo e Nutricionista), por entender que são essenciais e que sua interrupção é danosa.
No entanto, opinou pelo indeferimento, neste momento processual, do custeio do acompanhamento escolar, por entender que a matéria demanda maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTO O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A controvérsia, conforme bem delimitado pelo parecer ministerial, cinge-se a duas ordens de pedidos: as terapias de natureza médica e o suporte de natureza educacional.
Quanto às terapias de natureza médica (Psicoterapia ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Acompanhamento Psicológico e Nutricional): A probabilidade do direito da parte autora é manifesta.
O direito à vida e à saúde é garantia fundamental, insculpida nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, consagra o princípio da prioridade absoluta, impondo ao Poder Público, à sociedade e à família o dever de assegurar, com primazia, a efetivação dos direitos referentes à saúde.
Os laudos médicos acostados aos autos (eventos 10 e 37) são inequívocos ao atestar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento neuropsicomotor do menor.
A interrupção ou a não realização de tais terapias, conforme alertam os profissionais de saúde, acarreta prejuízos severos e, por vezes, irreversíveis.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, o que impõe à operadora de saúde o dever de garantir a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo abusiva a recusa fundada em alegações de entraves administrativos ou ausência de prestadores em sua rede.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS é clara ao determinar que, na ausência de prestador credenciado no município, a operadora deve garantir o atendimento por prestador não integrante da rede, custeando-o diretamente.
O perigo de dano é igualmente evidente e inquestionável.
A paralisação do tratamento, como a ocorrida, representa um retrocesso significativo no quadro clínico da criança, comprometendo habilidades já adquiridas e retardando seu desenvolvimento.
A demora na prestação jurisdicional definitiva poderia consolidar danos irreparáveis à saúde e à qualidade de vida do infante, o que justifica a intervenção judicial imediata.
Quanto ao acompanhamento terapêutico escolar e professor auxiliar: Neste ponto, adiro à cautela expressa no parecer ministerial.
Embora a Lei nº 12.764/2012 assegure à pessoa com TEA o direito a acompanhante especializado em classe comum de ensino regular, a jurisprudência ainda debate sobre a quem recai o ônus financeiro de tal serviço: se ao plano de saúde ou ao sistema educacional (público ou privado).
A questão demanda uma análise mais aprofundada, que excede os limites da cognição sumária própria deste momento processual.
Não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito de forma a impor, liminarmente, tal obrigação à operadora de saúde, sendo prudente que o tema seja exaurido após a devida instrução processual.
Portanto, em consonância com o parecer do Ministério Público, a concessão da liminar deve ser parcial, garantindo o que é inequivocamente urgente e essencial à saúde do menor, e postergando a análise da questão de natureza educacional para o mérito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR QUE A REQUERIDA, UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AUTORIZE E CUSTEIE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO AO AUTOR AUGUSTO GAUDIOSO CRUZ, nos seguintes termos: PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL (MÉTODO ABA), com carga horária de 10 horas semanais; TERAPIA OCUPACIONAL, com frequência de 2 vezes por semana; FONOAUDIOLOGIA, com frequência de 2 vezes por semana; ACOMPANHAMENTO COM PSICÓLOGO, com 2 sessões por semana; AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO COM NUTRICIONISTA ESPECIALIZADO EM SELETIVIDADE ALIMENTAR NO AUTISMO.
DEVENDO, NA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NA COMARCA DE GURUPI-TO aptos a fornecer o tratamento nos moldes prescritos, CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS INDICADOS PELA PARTE AUTORA, mediante reembolso integral ou pagamento direto, até que disponibilize rede própria.
FIXO MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA, AO IMPORTE MÁXIMO DE R$ 15.000,00.
INDEFIRO, POR ORA, o pedido de custeio do ATENDENTE TERAPÊUTICO ESCOLAR e do PROFESSOR AUXILIAR, por demandar maior dilação probatória, o que será analisado em sede de sentença.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Considerando que a lide já se encontra angularizada com a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Após, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE. -
25/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 46 e 47
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24/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
Petição Infância e Juventude Cível Nº 0004179-58.2025.8.27.2722/TO AUTOR: AUGUSTO GAUDIOSO CRUZ (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)AUTOR: THAYS ARANDA GAUDIOSO CRUZ (Pais)ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Versam os autos a respeito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por AUGUSTO GAUDIOSO CRUZ, menor impúbere, representado por sua genitora, THAYS ARANDA GAUDIOSO CRUZ, em face da UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a parte autora que o infante, com 5 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0 / 6A02), necessitando de tratamento multidisciplinar urgente e contínuo, conforme prescrito por médico especialista.
As terapias indicadas incluem Psicoterapia Comportamental (ABA), Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, acompanhamento com Psicólogo, avaliação com Nutricionista, além de Atendente Terapêutico Escolar e Professor Auxiliar.
Alega que a operadora ré, apesar de devidamente notificada, incorreu em negativa tácita ao não disponibilizar a rede credenciada e ao permitir a interrupção dos poucos tratamentos que vinham sendo realizados, sob a justificativa de entraves burocráticos, o que tem causado grave prejuízo ao desenvolvimento da criança.
Após a distribuição e declínio de competência da Vara Cível para este Juizado Especializado (evento 12), foi determinada a intimação da requerida para se manifestar sobre o pedido liminar (evento 16).
A parte ré apresentou contestação (evento 34), impugnando, em preliminar, a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a ausência de negativa de cobertura para as terapias de natureza médica, atribuindo a interrupção a um impasse administrativo com a clínica prestadora.
Alegou, contudo, a ausência de cobertura contratual e legal para o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar (Atendente Terapêutico e Professor Auxiliar), por se tratar de encargo de natureza educacional, e não de saúde.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, incluindo o de danos morais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (evento 43) opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência, para que a requerida custeie as terapias de natureza médica (ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicólogo e Nutricionista), por entender que são essenciais e que sua interrupção é danosa.
No entanto, opinou pelo indeferimento, neste momento processual, do custeio do acompanhamento escolar, por entender que a matéria demanda maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTO O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A controvérsia, conforme bem delimitado pelo parecer ministerial, cinge-se a duas ordens de pedidos: as terapias de natureza médica e o suporte de natureza educacional.
Quanto às terapias de natureza médica (Psicoterapia ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Acompanhamento Psicológico e Nutricional): A probabilidade do direito da parte autora é manifesta.
O direito à vida e à saúde é garantia fundamental, insculpida nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, consagra o princípio da prioridade absoluta, impondo ao Poder Público, à sociedade e à família o dever de assegurar, com primazia, a efetivação dos direitos referentes à saúde.
Os laudos médicos acostados aos autos (eventos 10 e 37) são inequívocos ao atestar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento neuropsicomotor do menor.
A interrupção ou a não realização de tais terapias, conforme alertam os profissionais de saúde, acarreta prejuízos severos e, por vezes, irreversíveis.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, o que impõe à operadora de saúde o dever de garantir a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo abusiva a recusa fundada em alegações de entraves administrativos ou ausência de prestadores em sua rede.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS é clara ao determinar que, na ausência de prestador credenciado no município, a operadora deve garantir o atendimento por prestador não integrante da rede, custeando-o diretamente.
O perigo de dano é igualmente evidente e inquestionável.
A paralisação do tratamento, como a ocorrida, representa um retrocesso significativo no quadro clínico da criança, comprometendo habilidades já adquiridas e retardando seu desenvolvimento.
A demora na prestação jurisdicional definitiva poderia consolidar danos irreparáveis à saúde e à qualidade de vida do infante, o que justifica a intervenção judicial imediata.
Quanto ao acompanhamento terapêutico escolar e professor auxiliar: Neste ponto, adiro à cautela expressa no parecer ministerial.
Embora a Lei nº 12.764/2012 assegure à pessoa com TEA o direito a acompanhante especializado em classe comum de ensino regular, a jurisprudência ainda debate sobre a quem recai o ônus financeiro de tal serviço: se ao plano de saúde ou ao sistema educacional (público ou privado).
A questão demanda uma análise mais aprofundada, que excede os limites da cognição sumária própria deste momento processual.
Não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito de forma a impor, liminarmente, tal obrigação à operadora de saúde, sendo prudente que o tema seja exaurido após a devida instrução processual.
Portanto, em consonância com o parecer do Ministério Público, a concessão da liminar deve ser parcial, garantindo o que é inequivocamente urgente e essencial à saúde do menor, e postergando a análise da questão de natureza educacional para o mérito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR QUE A REQUERIDA, UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AUTORIZE E CUSTEIE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO AO AUTOR AUGUSTO GAUDIOSO CRUZ, nos seguintes termos: PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL (MÉTODO ABA), com carga horária de 10 horas semanais; TERAPIA OCUPACIONAL, com frequência de 2 vezes por semana; FONOAUDIOLOGIA, com frequência de 2 vezes por semana; ACOMPANHAMENTO COM PSICÓLOGO, com 2 sessões por semana; AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO COM NUTRICIONISTA ESPECIALIZADO EM SELETIVIDADE ALIMENTAR NO AUTISMO.
DEVENDO, NA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NA COMARCA DE GURUPI-TO aptos a fornecer o tratamento nos moldes prescritos, CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS INDICADOS PELA PARTE AUTORA, mediante reembolso integral ou pagamento direto, até que disponibilize rede própria.
FIXO MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA, AO IMPORTE MÁXIMO DE R$ 15.000,00.
INDEFIRO, POR ORA, o pedido de custeio do ATENDENTE TERAPÊUTICO ESCOLAR e do PROFESSOR AUXILIAR, por demandar maior dilação probatória, o que será analisado em sede de sentença.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Considerando que a lide já se encontra angularizada com a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Após, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE. -
22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:09
Decisão - Concessão em parte - Liminar
-
18/07/2025 17:36
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
08/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:14
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 17:15
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 16:05
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 16:04
Lavrada Certidão
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18/06/2025 13:41
Juntada - Petição
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
27/05/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/05/2025 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/05/2025 11:41
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOGUREINFJ
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23/05/2025 11:41
Juntada - Ofício Não Competência do NatJus
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/05/2025 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREINFJ -> NAT
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22/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:40
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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16/05/2025 16:02
Protocolizada Petição
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12/05/2025 18:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/05/2025 11:38
Conclusão para decisão
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09/05/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1ECIVJ para TOGUREINFJJ)
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09/05/2025 16:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Infância e Juventude Cível
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09/05/2025 15:25
Decisão - Declaração - Incompetência
-
09/05/2025 10:38
Conclusão para decisão
-
08/05/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
28/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/03/2025 07:30
Conclusão para decisão
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24/03/2025 07:30
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 07:28
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/03/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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