TJTO - 0003786-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            27/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            26/08/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 16:58 Remessa Interna - SGB12 -> CCI02 
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                                            26/08/2025 16:58 Despacho - Mero Expediente 
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                                            25/08/2025 14:48 Remessa Interna - CCI02 -> SGB12 
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                                            25/08/2025 14:11 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36 
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                                            25/08/2025 14:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            25/08/2025 10:25 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35 
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                                            22/08/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0003786-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: TEREILZA PEREIRA DOS SANTOS TOCANTINSADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) EMENTA Direito Processual Civil.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Fazenda Pública.
 
 Pagamentos administrativos parciais.
 
 Coisa julgada.
 
 Correção monetária e juros legais.
 
 Impossibilidade de inovação nos cálculos.
 
 Agravo de Instrumento desprovido.
 
 Revogação de liminar.
 
 I.
 
 Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, não reconhecendo a quitação da obrigação alegadamente paga pela via administrativa.
 
 II.
 
 Questão em discussão2.
 
 A controvérsia gravita em torno de duas questões centrais:(i) saber se os pagamentos administrativos realizados pelo Estado do Tocantins são suficientes para extinguir a obrigação judicialmente reconhecida;(ii) saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a alegada quitação extrajudicial.
 
 III.
 
 Razões de decidir3.
 
 O título judicial transitado em julgado impõe a incidência de correção monetária (IPCA-e) e juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), consectários não observados nos pagamentos administrativos.4.
 
 A coisa julgada impõe-se à Fazenda Pública, não sendo possível inovar na forma de cálculo na fase de execução.5.
 
 Os cálculos apresentados pela exequente consideram os valores pagos, mas demonstram saldo remanescente de R$ 7.181,97, atualizado.6.
 
 A decisão agravada, ao homologar os cálculos e rejeitar a impugnação, atuou em estrita obediência à legalidade e ao título judicial.7.
 
 Não subsistem os requisitos legais para a manutenção da liminar anteriormente deferida.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese8.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
 
 A Fazenda Pública não pode, no cumprimento de sentença, aduzir quitação por pagamentos administrativos sem observar os critérios fixados no título judicial transitado em julgado.2.
 
 A ausência de encargos legais nos pagamentos administrativos impede o reconhecimento de extinção da obrigação.3.
 
 A revogação de liminar é medida impositiva quando ausente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 4º; 924, II; 535, § 1º; Lei 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.861.550/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/06/2020, DJe 04/08/2020.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada de Evento 49, e, por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente concedida no Evento 11, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 06 de agosto de 2025.
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                                            20/08/2025 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 16:18 Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02 
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                                            11/08/2025 16:18 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            11/08/2025 12:12 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12 
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                                            11/08/2025 12:08 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            08/08/2025 18:05 Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02 
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                                            08/08/2025 18:05 Juntada - Documento - Voto 
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                                            23/07/2025 11:52 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            23/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b> 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0003786-05.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 391) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: TEREILZA PEREIRA DOS SANTOS TOCANTINS ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paranã Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            22/07/2025 16:07 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025 
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                                            14/07/2025 12:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            14/07/2025 12:59 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 391 
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                                            27/06/2025 20:07 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02 
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                                            27/06/2025 20:07 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            28/04/2025 12:58 Conclusão para despacho 
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                                            23/04/2025 15:02 Remessa Interna - CCI02 -> SGB12 
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                                            22/04/2025 16:57 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13 
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                                            16/04/2025 16:51 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14 
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                                            01/04/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15 
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                                            18/03/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 17:37 Remessa Interna - SGB12 -> CCI02 
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                                            18/03/2025 17:37 Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            14/03/2025 14:02 Conclusão para decisão 
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                                            14/03/2025 13:46 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12) 
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                                            13/03/2025 18:38 Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR 
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                                            13/03/2025 18:38 Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção 
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                                            13/03/2025 15:14 Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB11) 
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                                            13/03/2025 14:54 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR 
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                                            13/03/2025 14:54 Despacho - Mero Expediente - Redistribuição 
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                                            11/03/2025 21:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            11/03/2025 21:24 Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387085 - R$ 160,00 
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                                            11/03/2025 21:24 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60, 49 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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